Em decreto publicado no diário oficial desta manhã o Governo do Estado regulou a forma de atendimento à partir de segunda-feira (20/04), dos hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniências,limitando a entrada de clientes para que não haja aglomeração e para que seja possível o total de 1 cliente a cada 10m² e tornou obrigatórios os seguintes procedimentos:
.:
utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila
de espera para acesso ao estabelecimento;
.:
execução da desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do
contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;
.:
disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização
das mãos: a) lavatório com água potável corrente; b) sabonete
líquido; c) toalhas de papel; d) lixeira para descarte; e e)
dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos
destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.
.:adoção
de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;
.:
utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde
a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;
.:
execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0%
(um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por
cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas,
corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com
frequência;
.:
fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em
tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
.:
fornecimento ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o
atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;
.:
disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação
para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras,
laticínios e outros;
.:
abstenção do oferecimento e/ou disponibilização de produtos e alimentos para
degustação;
.:
limitação do horário de funcionamento até às 16:00 horas nos estabelecimentos
onde for permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e de
consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas de segurança:
.:
isolamento do espaço destinado ao autosserviço e à consumação no local após o
horário fixado acima;
.:
frequente troca dos talheres utilizados para servir;
.:
disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão
de exposição;
.:
adoção de barreiras de proteção dos alimentos no balcão;
.:
retirada das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos
americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;
.:
aumento da distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o
afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e
.:
promoção da limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e
áreas de circulação, entre o uso.
.:
disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou whatsapp, opção de
entrega domiciliar de compras ou retirada no local;
.:
promoção, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do
estabelecimento, quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas
respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que
possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as
medidas veiculadas em portaria(s) da Secretaria de Estado da Saúde - SESA que
disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de
segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
.:
afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as
medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e
.:
adoção de todas as medidas estabelecidas em portaria(s) da SESA que disponha(m)
sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Atenção: A capacidade total de
atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso I
do caput, deverá ser afixada em locais de acesso às dependências do
estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: "Este
estabelecimento obedece a capacidade máxima de.... atendimentos presenciais,
conforme instrução do Decreto nº..."
.:
Fica proibido o uso de secadores eletrônicos para fins de higienização de mãos
Sobre a decisão do Governador não há discussão, devendo ser cumpridas, uma vez
que os ministros do STF na ultima quarta-feira, decidiram por
unanimidade que governadores e prefeitos têm
poderes para baixar medidas restritivas no
combate ao novo coronavírus
em seus territórios. (ADI 6343 STF). Assim, em caso de descumprimento,
serão apuradas as infrações e aplicadas as sanções administrativas nos âmbitos
estaduais e federais.
Fonte: Decreto 4632-R 16/04/2020
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!