.:::Novo decreto do Governo do Estado limita numero de clientes em supermercados, padarias, hortifrútis e lojas de conveniências

Em decreto publicado no diário oficial desta manhã o Governo do Estado regulou a forma de atendimento à partir de segunda-feira (20/04), dos hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniências,limitando a entrada de clientes para que não haja aglomeração e para que seja possível o total de 1 cliente a cada 10m² e tornou obrigatórios os seguintes procedimentos:  

.: utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;
.: execução da desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;
.: disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos: a) lavatório com água potável corrente; b) sabonete líquido; c) toalhas de papel; d) lixeira para descarte; e e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.
.:adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;
.: utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;
.: execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
.: fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
.: fornecimento ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;
.: disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;
.: abstenção do oferecimento e/ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;
.: limitação do horário de funcionamento até às 16:00 horas nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e de consumação no local, devendo ser tomadas as seguintes medidas de segurança:
.: isolamento do espaço destinado ao autosserviço e à consumação no local após o horário fixado acima;
.: frequente troca dos talheres utilizados para servir;
.: disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
.: adoção de barreiras de proteção dos alimentos no balcão;
.: retirada das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;
.: aumento da distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e
.: promoção da limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso.
.: disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local;
.: promoção, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento entre clientes e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família, divulgando as medidas veiculadas em portaria(s) da Secretaria de Estado da Saúde - SESA que disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
.: afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e
.: adoção de todas as medidas estabelecidas em portaria(s) da SESA que disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Atenção: A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso I do caput, deverá ser afixada em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: "Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de.... atendimentos presenciais, conforme instrução do Decreto nº..."
.: Fica proibido o uso de secadores eletrônicos para fins de higienização de mãos

Sobre a decisão do Governador não há discussão, devendo ser cumpridas, uma vez que os ministros do STF na ultima quarta-feira, decidiram por unanimidade que  governadores e prefeitos têm poderes para baixar medidas  restritivas no combate ao novo  coronavírus   em seus territórios. (ADI 6343 STF). Assim, em caso de descumprimento, serão apuradas as infrações e aplicadas as sanções administrativas nos âmbitos estaduais e federais.





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