.::: Divulgado Piso Salarial 2022 para as Empresas do Ramo da Indústria de Madeira - ES

  Informamos que foi divulgado o piso salarial 2022 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias de Madeira e Atividades Correlatas em Geral da Região Centro Sul do Estado do Espírito Santo - SINDIMADEIRA - ES

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias Moveleiras do Estado do Espírito Santo - SOMTIMES - ES

Data Base maio


Seguem os Pisos Salariais:

Marceneiro A: R$ 2.118,00
Marceneiro B: R$ 1.715,00
Oficial: R$ 1.483,00
Meio Oficial: R$ 1.360,00
Auxiliar Administrativo: R$ 1.360,00
Auxiliar de Produção: R$ 1.345,00

Os trabalhadores que recebem salários acima do piso salarial, bem como aqueles não contemplados nas funções/tabela descritas acima, terão seus salários reajustados no percentual de 11 %, incidente sobre o salário de abril/2022.



.::: Divulgado Reajuste Salarial 2022/2023 Sinduscon-ES

 

Informamos que foi disponibilizado um Ofício a respeito do Reajuste Salarial ref. 2022/2023 para os associados do Sinduscon-ES:

Data base: Maio


Vejam os detalhes: 

- Pisos salariais:

Auxiliar de obra R$ 1.355,20

Mensageiro R$ 1.355,20

Auxiliar de escritório R$ 1.355,20

Vigia R$ 1.355,20

Ajudante Pratico R$ 1.540,00

Oficial R$ 1.826,00

Oficial Pleno R$ 2.151,60

Oficial Polivalente R$ 2.371,60

Encarregado R$ 2.541,00

 

- Reajuste para quem recebe acima do piso salarial:

Salário de até R$ 4.090,38 o reajuste será de 11,73%;

Salários a partir de R$ 4.090,39 o reajuste será de R$ 429,43.

 

- Alimentação:

Para quem recebe alimentação in natura, será pago mensalmente o valor diário de R$ 8,57;

Para quem recebe através de cartão-refeição ou cartão-alimentação, o valor mensal passa a ser de R$ 548,76;

Para quem recebe cesta de alimentação, o valor mensal passa a ser de R$ 230,33 também será creditado no cartão-refeição ou cartão-alimentação;

 

Reforçamos que a empresa deverá ler a CCT na íntegra.



.:::Parada programada do Ambiente Nacional da NF-e



A Receita federal do brasil informa que o Ambiente Nacional da NF-e será paralisado para manutenção no dia 13/05/2022 às 22h (sexta-feira) até dia 16/05/2022 às 0:00 (segunda-feira). Com isso, diversos serviços ficarão indisponíveis, tais como:

a) os do Portal Nacional da NF-e;

b) o recebimento no Ambiente Nacional de NF-e autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (SEFAZ) e consequente distribuição para a SEFAZ de destino, nos casos de operações interestaduais;

c) a geração de eventos quando realizados no Ambiente Nacional da NF-e, como manifestação do destinatário, replicação do evento de cancelamento da NF-e no CT-e , entre outros;

d) distribuição de documentos fiscais para contribuintes nos termos da NT 2014.002.

Aos nossos clientes orientamos que todas as notas que por ventura não sejam autorizadas nessas datas, ao retorno do sistema da receita federal, procedam com a transmissão de todas as pendentes.

Fonte: Portal da NFe / Google.com

.:::Fornecimento de álcool em gel é obrigatório

 Estabalecimentos situados no Espírito Santo, que fornecem alimentos para consumo no local, devem disponibilizar solução de álcool em gel para fricção das mãos de clientes, usuários e frequentadores.

Esta obrigatoriedade foi sancionada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, conforme Lei nº 11.607 de 09/05/2022.

Ressalta-se ainda que a solução de álcool em gel deve possuir finalidade antisséptica ou higienização apropriada para uso nas mãos indicada no rótulo do produto, além de estar regularizada junto aos órgãos de vigilância sanitária, atendendo aos requisitos de fabricação ou manipulação, embalagem, rotulagem, identificação e qualidade, estabelecidos em normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Deve ser disponibilizado em recipientes que possuam tampas do tipo dispenser ou em dispensadores de parede.

O não cumprimento desta lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa entre 200 (duzentos) e 300.000 (trezentos mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Vale lembrar que o valor do VRTE para o ano 2022 é de 4,035.

Esta lei entrará em vigor 120 dias após a publicação em 10/05/2022.


Fonte: Legisweb



.:::Nova obrigação para estabelecimentos comerciais varejistas do Espírito Santo

 Foi publicado ontem no Diário Oficial do Espírito Santo a Lei nº 11.606 de 09/05/2022, que obriga aos estabalecimentos comerciais varejistas a apresentar informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição.

Esta informação em sistema braile poderá ser substituída por recurso que permita à pessoa com dficiência visual obtê-la de forma clara.

A partir de 10/05/2022 os estabelecimentos terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem a este dispositivo e esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.


Fonte: Legisweb



.:::Aplicativos para adesão ao RELP já estão disponíveis

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

.:Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;

.:Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

MODALIDADES:

I - Redução da RB = 0% | Valor da Entrada = 12,5% | Redução Multas e Juros s/SR = 65%

II - Redução da RB = 15%| Valor da Entrada = 10% | Redução Multas e Juros s/SR = 70%

III - Redução da RB= 30% | Valor da Entrada = 7,5% | Redução Multas e Juros s/SR = 75%

IV - Redução da RB= 45% | Valor da Entrada = 5% | Redução Multas e Juros s/SR = 80%

V - Redução da RB= 60% | Valor da Entrada = 2,5% | Redução Multas e Juros s/SR = 85%

VI - Redução da RB= 80% | Valor da Entrada = 1% | Redução Multas e Juros s/SR = 90%


Legenda:
RB = Receita Bruta
SR = Saldo Remanescente


OBSERVAÇÕES: 

1) A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.

2) O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

3) A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.

4) A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.


Fonte: RFB

.:::Alteração da TIPI

Foram publicados, respectivamente, na Edição Extra A, de 28.04.2022 e no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29.04.2022, os Decretos n° 11.052/2022 e 11.055/2022, alterando o Decreto n° 10.923/2021, que divulga a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O Decreto n° 11.055/2022 altera, a partir de 01.05.2022, o Decreto n° 10.923/2021 (nova TIPI), para reduzir em 35% as alíquotas do IPI, na forma que especifica. Diante disso, revoga, nesta mesma data, o Decreto n° 11.047/2022, que estabelecia, anteriormente, o percentual de redução de 25%. As reduções mencionadas levam em conta as alíquotas originais previstas antes de serem aplicadas as reduções que haviam sido instituídas por meio do Decreto n° 10.979/2022.

Importante salientar que a ampliação da redução não se aplica a todas as mercadorias - para alguns códigos, permanece a redução de 25%.

Frisa-se que o novo percentual de redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados), bem como aos automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (NCM 8703), cujas alíquotas permanecem reduzidas em 18,5%.

Já o Decreto n° 11.052/2022 altera, de 8% para 0%, a alíquota do IPI incidente sobre preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado (NCM 2106.90.10 Ex 01). 


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda