.::: Sociedade Limitada Unipessoal, é possível!

 


Passados pouco mais de um ano da vigência da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), muitos ainda não sabem que é possível ser sócio de uma Empresária Limitada (LTDA.), sozinho!

Na sociedade empresária limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas respondem solidariamente pela integralização do capital social. Tal tipo de sociedade, garante, à princípio, que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos advindos da atividade da sociedade para além de suas quotas sociais, ou seja, o patrimônio dos sócios fica protegido de eventuais problemas ocorridos na empresa (pessoa jurídica).

Assim, este é o tipo de sociedade que a maioria da pessoas que querem empreender, almejam, contudo, até um pouco mais de um ano, só era possível se houvesse duas ou mais pessoas, o que dificultava o empreendedor/empresário individual de se beneficiar da proteção legal advinda da sociedade empresário LTDA.

Com o advento da Lei de Liberdade Econômica, tornou-se possível a constituição da sociedade empresária Ltda. com apenas um sócio, mas o que vemos ainda hoje é o desconhecimento de muitos deste benefício, o que desencorajam alguns a legalizarem suas empresas, e outros, a trabalharem na informalidade.

 A ACAD, esta sempre à disposição para ajuda-lo a regularizar a sua empresa, orientando-o pela melhor forma de proceder.

Entre em contato com a gente: (28) 3522-5077 ou pelo e-mail atendimento@grupoacad.com.br


Distribuição de Lucros


Quando falamos em distribuição de lucros, estamos mencionando a remuneração do investidor, aquele que investiu assumindo os riscos da empresa e que deve receber o lucro proporcionalmente à sua participação.

A periodicidade deve ser definida no contrato social da empresa: pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual. Se não houver esse registro, a distribuição será feita uma vez ao ano, após o encerramento do balanço. É importante ressaltar que, para a distribuição de lucros ser válida, o balanço tem que apontar lucro disponível sobre o qual a tributação já tenha sido paga.

De acordo com a legislação, as empresas com débitos de tributos federais, sejam eles em conta corrente, sejam para com a Dívida Ativa da União, sejam para com o Instituto Nacional do Seguro Social não podem distribuir quaisquer dividendos a seus acionistas. Contudo, se a empresa optar pelo parcelamento dos tributos, ou seja, a negociação dos tributos em atraso, a distribuição pode voltar a acontecer. O art. 10 da Lei 9.249/95 não permite que os lucros e dividendos sejam incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário.

Portanto, sempre que for realizar esta operação caracterizada Distribuição de Lucros, deve-se consultar à Contabilidade, para que todas as análises sejam feitas e assim a empresa proceda da forma correta, sem o risco de ser surpreendida futuramente. 

.::: Publicação De Decreto Sobre Antecipação De ICMS no ES




Foi publicado no DOE ES de 17/11/2020 o decreto nº 4.759-R/2020, que regulamentou as regras e os procedimentos para aplicação da antecipação parcial do imposto. 

Na prática, isso significa que o imposto para os itens que o Decreto menciona deverá ser pago ANTECIPADAMENTE, antes do ingresso da mercadoria no Espírito Santo. 

A aplicabilidade acontecerá a partir de 1º de Abril de 2021. 

Seguem maiores detalhes sobre esta antecipação: 

.::: Décimo Terceiro e Férias devem ser pagos sem desconto de períodos em que houve suspensão ou redução de jornada, afirma Ministério Público do Trabalho


Diretriz orientativa interna do Ministério Público do Trabalho (MPT), orienta que não deve haver desconto em férias ou décimo terceiro salário em decorrência da suspensão de contrato de trabalho ou da redução de jornada.   Empresas devem decidir como proceder já que primeira parcela do décimo terceiro deve ser paga até 30 de novembro.

.::: Governo divulga novas normas, prazos e simplificação do eSocial

Foi aprovada a nova versão do Manual do eSocial.  Com ela as regras e prazos também foram formalizados.    O novo cronograma do eSocial é o seguinte:


Os detalhes do cronograma podem ser acessados na página oficial do eSocial.

.::: Alerta ao Empregado com Contribuição Previdenciária Mensal Inferior ao Salário Mínimo

A Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, em seu artigo 29 inciso I nos trouxe que em relação ao empregado, cujo somatório de remunerações auferidas dentro de um mês, receber o valor inferior ao limite mensal de um salário mínimo, poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.

 

O segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), a competência que seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida, ou seja, o mês em que o empregado não tenha contribuído com remuneração acima ou igual ao salário mínimo, não será contado para aposentadoria.

Isso conta também para os meses em que o empregado possua faltas e não tenha alcançado a remuneração de um salário mínimo exigido pela legislação.

 

Essa complementação de valor deverá ser feita pelo próprio empregado, através de Darf com código de recolhimento "1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal", utilizando seu número de CPF, e tem o vencimento todo dia 15 de cada mês.

.::: Décimo Terceiro Salário de funcionários com contrato suspenso ou reduzido: como proceder?


Já é prática comum no Brasil:  anualmente todo empregado recebe uma gratificação salarial, o 13º salário.   A metade do valor (a primeira parcela do 13º salário) deve ser paga até dia 30 de novembro.   Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.  (Leis 4.090/1962 e 4.749/1965)

O cálculo: O valor do 13º salário devido ao empregado  corresponderá a  1/12 avos da remuneração devida em dezembro multiplicada pelo número de meses trabalhados dentro do ano correspondente.   
Mas só são considerados meses trabalhados dentro do ano para fins de cálculo do 13º salário os meses em que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias.

E os períodos não trabalhados decorrentes da suspensão do contrato de trabalho?
Aí é que está a polêmica. Não há norma específica que trate da obrigatoriedade de pagamento do 13º salário para os meses em que, por conta da suspensão do contrato de trabalho devido a pandemia, o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias.    

Iremos trazer aqui os aspectos dessa situação e também o posicionamento atual de alguns órgãos e entidades.