A Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, em seu artigo 29 inciso I nos trouxe que em relação ao empregado, cujo somatório de remunerações auferidas dentro de um mês, receber o valor inferior ao limite mensal de um salário mínimo, poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.
O segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), a competência que seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida, ou seja, o mês em que o empregado não tenha contribuído com remuneração acima ou igual ao salário mínimo, não será contado para aposentadoria.
Isso conta também para os meses em que o empregado possua faltas e não tenha alcançado a remuneração de um salário mínimo exigido pela legislação.
Essa complementação de valor deverá ser feita pelo próprio empregado, através de Darf com código de recolhimento "1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal", utilizando seu número de CPF, e tem o vencimento todo dia 15 de cada mês.
As alíquotas vigentes a partir de março de 2020 são as seguintes:
Empregado – 7,5%
Doméstico – 7,5%
O empregado poderá consultar as competências que possuem somatório de remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, pelo Portal Meu INSS, em Extrato CNIS, com indicador PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo, sendo desconsiderada pelos sistemas de benefício.
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