Atenção aos contribuintes do Espírito Santo: as novas regras para emissão de documentos fiscais previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025 já foram incorporadas à legislação estadual. Entretanto, o prazo para cumprimento da obrigatoriedade deve observar o cronograma nacional definido pelo CONFAZ, que foi prorrogado para 1º de janeiro de 2027.
O que mudou?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabeleceu novos procedimentos para emissão de documentos fiscais em situações específicas, trazendo, entre outras novidades, a utilização de Notas de Débito e Notas de Crédito para determinadas operações.
As regras abrangem situações como:
- Venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial;
- Perdas de mercadorias em estoque, decorrentes de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- Redução de valores ou quantidades da operação quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e original;
- Retorno de mercadorias por recusa na entrega ou por não localização do destinatário.
O objetivo é padronizar nacionalmente os procedimentos fiscais para essas situações, inclusive com a utilização de códigos e finalidades específicas na NF-e.
Espírito Santo já internalizou as regras
No Espírito Santo, as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 já foram incorporadas ao RICMS/ES por meio do Decreto nº 6.492-R, de 10 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial em 12 de agosto de 2026.
O decreto alterou dispositivos do RICMS/ES e passou a disciplinar expressamente, entre outras situações, a emissão de NF-e para pagamento antecipado em venda para entrega futura, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário.
Entre as regras incorporadas estão, por exemplo, a utilização da finalidade “6 – Nota de débito” para determinadas operações e da finalidade “5 – Nota de crédito” em situações de redução de valores ou retorno de mercadorias.
Mas atenção: internalização da regra não significa antecipação do prazo de obrigatoriedade.