.:::Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e da Cofins

Como já foi abordado anteriormente pela ACAD, em 2017 o STF decidiu favoravelmente ao contribuinte em processo que solicitava a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS / COFINS e que as decisões que se têm até o presente momento, só beneficia àqueles que ingressaram com Ação Judicial em nome de suas próprias empresas.

As sentenças são exclusivas para cada empresa, pois algumas sentenças são no sentido de excluir o ICMS efetivamente recolhido. Outras se omitem sobre qual valor de ICMS deverá ser excluído.


Logo, analisando-se cada sentença, devemos obter posição formal de vossa empresa se irá utilizar o ICMS recolhido ou o ICMS destacado nas notas ao longo do mês.


Temos ainda a Solução de Consulta Interna Cosit nº 013/2018 que relatou os seguintes critérios e procedimentos:

.:::Prorrogação do Simples Nacional - 2021

De acordo com a resolução CGSN nº 158/2021 ficam prorrogados os vencimentos dos tributos Federais, Estaduais e Municipais, no âmbito do Simples Nacional, conforme demonstrado abaixo:





Lockdown x Antecipação de Férias Não Vencidas

 No ano passado, o governo havia editado a Medida Provisória 927/2020 que autorizava expressamente a antecipação de férias, ou seja, que poderia ser antecipado período de férias não vencido ainda.

Como o texto desta Medida Provisória não foi convertido em lei, ela perdeu a vigência em meados do ano passado.
Então hoje, com base em normas vigentes, não tem nada que diga que pode antecipar férias individuais não vencidas ainda.

Estamos na expectativa da edição de mais normas do Governo Federal, não só para antecipação de férias, como também em relação a dispensa da comunicação das férias coletivas, mas ainda não há nada concreto publicado. 

Independente da pandemia, o assunto de antecipação de férias não vencidas é controverso.

Alguns entendem que pode sim fazer antecipação de férias, desde que quando o funcionário for demitido, não haja prejuízo para o mesmo.
Porém o entendimento predominante da jurisprudência, diz não ser possível antecipar férias, pois na CLT em seu artigo 130 fala que apenas após um período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

No artigo 140 diz ser possível o empregado gozar férias que ainda não estão vencidas, nos casos de "férias coletivas".
Para as férias coletivas, é necessário o comunicado ao Sindicato e Secretaria do Trabalho com antecedência de 15 dias para início das férias.

Como contabilidade, devemos nos restringir ao que fala a Lei, lembrando que "antecipação de férias" não é assunto pacificado ainda e estamos aguardando medidas a serem editadas pelo Governo Federal, que venham a amenizar a situação do momento.

.::: Fim da Carteira de Trabalho de Papel

 A Carteira de Trabalho Digital já está disponível desde 2019.  Mas é importante entender ante para que serve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para todo trabalhador que preste algum serviço, como pessoa física (ou seja, sem que atue como empresário, com CNPJ).  Podem ser serviços nas áreas de comércio, indústria, serviços, agropecuária e até mesmo de natureza doméstica.

A CTPS é o documento em que são feitas anotações dos contratos de trabalhos, das férias, alterações salariais e outros.

Essas anotações, até então feitas no documento de papel (a "velha" Carteira de Trabalho) estão sendo gradualmente substituídas por meio eletrônico.

Segundo o portal oficial na internet do Governo Federal, o Emprega Brasil, (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital) para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ainda é possível acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/.   Mas para isso é necessário que o trabalhador possua um celular em que seja possível instalar o Aplicativo nas versões iOS e Android, ou um computador, por meio do link https://servicos.mte.gov.br.

Ainda segundo o portal Emprega Brasil, a CTPS Digital visa modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador e a substituição a Carteira de Trabalho física.   O objetivo, ainda segundo o Emprega Brasil, é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta, de forma que todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo, trazendo os seguintes benefícios:

– Maior aproveitamento das vagas disponíveis, reduzindo o tempo médio de atendimento;

– Agilidade no acesso às informações trabalhistas consolidadas em um único ambiente, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas;

– Integração das bases de dados do Ministério da Economia.

Mas nem todas as informações dos empregados ainda estão disponíveis.  Isso porque nem todas as empresas estão enviando dados pelo eSocial (sistema do governo que trata os dados que irão para a CTPS Digital).   Mas a previsão é que nos próximos meses todas as empresas estejam enviando o eSocial e, consequentemente, o trabalhador terá todas as suas informações na sua CTPS Digital.

As empresas que ainda não estão enviando informações para o eSocial ainda precisam fazer os registros na Carteira de Trabalho física.

Algumas informações, como férias, desligamento ou alteração salarial serão exibidos na CTPS Digital de forma gradual, pois ainda vai levar um tempo para integração entre o sistema eSocial e a CTPS Digital.

Com o fim da CTPS em papel, algumas coisas mudam (a medida em que as empresas forem informando tudo via eSocial):

.: Não será mais preciso emitir o recibo de entrega e devolução da Carteira de Trabalho física.

.: O número da Carteira de Trabalho é o próprio número do CPF (7 primeiros dígitos do CPF do trabalhador), e a Série da carteira de trabalho será os 4 últimos dígitos do CPF do trabalhador.

Para o bem o para o mal, em que pesem as dificuldades de acesso à tecnologia por todos os trabalhadores, fato é que a CTPS digital já é uma realidade e, quem tem a sua em papel pode guardar pois além de comprovar vínculos antigos para fins previdenciários, futuramente será relíquia, praticamente peça de museu!


Penalidades para empresas que distribuem lucros em desacordo com a legislação tributária vigente.

É direito de todo sócio/empresário receber os lucros provenientes da atividade empresarial, para tanto, algumas regras precisam ser seguidas do contrário, a empresa poderá ser penalizada.


Caso a empresa distribua lucros em desacordo com as regras tributárias vigentes, as seguintes penalidades poderão ser aplicadas:

a) Multa de 50% do valor distribuído(Lei 4357/64, art.32);
b) Desconsideração da Personalidade Jurídica, podendo a RFB alcançar os bens dos sócios independente do percentual de participação societária;


Antes de realizar qualquer operação caracterizada como distribuição de lucros, você que é cliente Acad, faça contato conosco.

STF Julgou! DIFAL: lei complementar e ressarcimento, como fica?

 


DIFALDiferencial de Alíquota, está previsto na Emenda Constitucional 87/15.
Essa emenda foi instituída em 2015, promovendo alterações a partir do ano de 2016 e alterando o artigo 155 da Constituição Federal da República de 1988. A EC 87/2015 objetivou que o Estado de destino recebesse uma parcela do ICMS devido pela operação interestadual.
O STF julgou se é possível a exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro estado. O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
A ação julgada no dia 24 de fevereiro de 2021 pelo STF tinha por objetivo o reconhecimento do direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) quando de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015, enquanto não for editada uma lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15.
Ao julgar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional a cobrança do Difal, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

E isto é um ponto positivo para os Estados que terão que pressionar o Congresso Nacional, para editar a Lei Complementar neste período de 2021.

Em outras palavras, o Difal deverá continuar a ser recolhido até 31/12/21, embora já declarado inconstitucional. Se editada lei complementar ainda em 2021, a partir de 2022 a exigência de recolhimento da DIFAL prosseguirá, já que sanada a inconstitucionalidade (falta de lei complementar). 

Para que entre em vigor em 1º/1/2022, a lei complementar deverá ser publicada até 2/10/21, em homenagem aos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.

Então, o que deverá ser feito em 2021? E quanto aos retroativos?

O juiz Alex Gonzáles Custódio, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deu provimento a mandado de segurança impetrado por uma distribuidora de produtos farmacêuticos que pedia a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota (Difal) devido ao estado do Rio Grande do Sul, em razão das operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS.

O juiz alega que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem natureza declaratória, constatando um estado preexistente de incompatibilidade da norma com a Constituição e, por isso deveria ser retirada do ordenamento jurídico.

Diante a insegurança jurídica do caso, a ACAD orienta aos seus clientes que busquem assessoria jurídica junto a advogados tributaristas quanto ao recolhimento ou não do DIFAL, bem como sobre o ressarcimento dos valores pagos em anos anteriores.

.::: Pandemia, Home Office e Coworking, o grande encontro que está revolucionando o mercado!

Com a pandemia do Covid-19 a vida da humanidade mudou, fomos obrigados a nos recolher em nossos lares, e alguns até pararam de trabalhar, outros tornaram o home office uma realidade, uns por não conseguirem mais arcar com os custos de um escritório, outros para evitar a aglomeração. 

Contudo, nem sempre o home office é uma total solução, pois muitas vezes os empreendedores necessitam muito mais do que apenas uma mesa e cadeira para trabalhar, uma vez que atender um cliente ou um fornecedor dentro da própria casa pode ser constrangedor, inviável e amador.

Assim, o Coworking, como modelo de trabalho que se baseia no compartilhamento de espaço e recursos de escritório, ajuda esses empreendedores, a tornar o atendimento ao cliente, ou o seu trabalho mais profissional, com custo muito inferior ao manter uma sala de escritório locada mensalmente. Isso porque, o empreendedor contratando o serviço de Coworking tem a oportunidade de alugar uma sala de escritório, de reunião ou até mesmo um auditório apenas pelas horas utilizadas, e com todo o conforto de um empreendimento particular. 

Outra possibilidade do Coworking, esta para aqueles empreendedores que não tem um local para constituir a sua empresa, ou seja, quer por não ter um IPTU válido, ou pelo que tem já está sendo utilizado como inscrição, esses podem utilizar um espaço de Coworking para informar aos órgãos públicos como seu endereço fiscal.

Essa possibilidade, esta para os empreendedores que por sua natureza de serviço ou comércio, não necessitam de um ponto/imóvel fixo para trabalharem. Em Cachoeiro de Itapemirim esse serviço já é permitido com base na Lei 7469/2017 (http://legislacaocompilada.com.br/pmcachoeiro/arquivo/Documents/legislacao/html/L74862017.html), contudo o seu funcionamento e das empresa que irão funcionar no mesmo local, depende de autorização da Prefeitura Municipal. 

Para maiores informações, entre em contato conosco no telefone: 28 3522-5077