.::: Passo a Passo para Requerer Seguro Desemprego



Cumprindo as recomendação da OMS (Organização Mundial da Saúde), como medida para conter a propagação do novo coronavírus, Covid-19, o SINE/IDT (Sistema Nacional de Emprego e o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho) suspendeu o atendimento presencial nas unidades de todo o país.

Entretanto, trabalhadores que precisam dar entrada no seguro-desemprego podem solicitar o benefício de forma online de duas formas: pelo computador, através do portal Gov.br/trabalho, ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Lembrando que seguro-desemprego é concedido ao trabalhador demitido sem justa causa e o prazo para solicitação do auxílio pode ser solicitado de 7 a 120 dias após a demissão. 

Para pedir o benefício, é necessário ter em mãos RG, CPF, CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), o Requerimento do Seguro-desemprego – que deve ser solicitado ao empregador e estar cadastrado no Gov.br.

Veja como solicitar o seguro-desemprego:

.:Solicitar o seguro-desemprego pelo site

1.    Acesse o site Gov.br/trabalho;

2.    Efetue o cadastro e crie uma conta para obter login e senha (caso ainda não tenha);

3.    Acesse os serviços digitais para o Seguro-desemprego;

4.  Você terá acesso à tela serviços onde aparece a função que permite Requerer o Seguro-desemprego;

5.    Na tela seguinte, clique na função Solicitar Seguro-desemprego;

6.    Informe o número do Requerimento do Seguro-desemprego (número de dez dígitos e está registrado no alto do formulário entregue pelo empregador após a demissão sem justa causa);

7.    Clique em localizar;

8.  Cheque se as informações estão de acordo com seus dados pessoais. Leia as regras legais para habilitação ao benefício, concorde com os termos e clique em concluir;

9.    Confirme a solicitação do seu benefício;

10. Na etapa seguinte irá aparecer a frase “Solicitação do Benefício Realizada com Sucesso” e também as informações sobre o seu benefício, como a quantidade e o valor das parcelas, e as respectivas datas de pagamento previstas para saque nos canais de pagamento.

 

Solicitar o seguro-desemprego pelo aplicativo

1.    Baixe o app “Carteira de Trabalho Digital”, disponível para Android ou IOS;

2.    Faça o cadastro no portal Gov.br e adquira “login” e senha (caso ainda não tenha);

3.    Na tela seguinte, você poderá visualizar as últimas anotações da sua Carteira de Trabalho. Clique em “Benefícios”, para ser direcionado para ao Seguro-desemprego;

4.    Utilize o comando Solicitar na aba do Seguro-desemprego;

5.    Digite o número do Requerimento de Seguro-desemprego desemprego (número de dez dígitos e está registrado no alto do formulário entregue pelo empregador após a demissão sem justa causa);

6.    Confirme as informações e clique no comando avançar ao final da tela;

7.    Na nova tela, serão apresentadas as informações relativas ao contrato de trabalho encerrado, em que constam número do CNPJ, o cargo declarado pelo empregador, a quantidade de meses trabalhados na empresa, as datas de admissão e dispensa e o motivo da dispensa (sem justa causa) e qual a média dos últimos 3 salários recebidos;

8.    Leia e concorde com as informações antes de clicar em confirmar;

9.    O app irá trazer informações sobre o processamento do seu benefício. Caso tenha direito ao seguro, você irá visualizar a quantidade de parcelas, com as respectivas datas de pagamento previstas para saque nos canais de pagamento. 

Vale ressaltar que a liberação da primeira parcela ocorre 30 dias após o cadastro da solicitação no sistema.

Fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego

Programa Nota Premiada Capixaba

O Fisco estadual instituiu o Programa Nota Premiada Capixaba, com os objetivos de fomentar o exercício da cidadania fiscal e a valorização da função socioeconômica do tributo, favorecer uma concorrência empresarial mais leal e contribuir para o incremento da arrecadação tributária, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais.

Neste sentido, dentre as regras a serem dispostas em Regulamento, destacamos:

a) o Programa distribuirá, mediante sorteio, prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes e às entidades sociais sem fins lucrativos credenciadas;

b) sem prejuízo de outros requisitos previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa dependerá, no momento das suas compras, da inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) os prêmios em dinheiro serão distribuídos por sorteio, sendo que apenas participarão dos sorteios as NFC-e e as NF-e emitidas à pessoa física, ambas com a inclusão do CPF.

.:::Publicada nova tabela do INSS 2021

"Foi publicada, no DOU de 13.01.2021, a Portaria SEPRT/ME n° 477/2021, a qual divulga as novas tabelas do salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, que deverá ser utilizada como base de cálculo para o recolhimento previdenciário das remunerações recebidas a partir de 01.01.2021 até 31.12.2021:

A partir de 01.01.2021

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até R$ 1.100,00

7,5%

de 1.100,01 até 2.203,48

9%

de 2.203,49 até 3.305,22

12 %

de 3.305,23 até 6.433,57

14%

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, conforme previsto na Emenda Constitucional n° 103/2019 - Reforma da Previdência.

Esta metodologia de contribuição encontra-se disponível em Alíquota na área especial sobre a Reforma da Previdência.

A presente norma também estabeleceu o novo valor referente ao salário-família a ser aplicado a partir de janeiro de 2021.

SALÁRIO FAMÍLIA

Remuneração até R$ 1.503,25

Valor da cota R$ 51,27

Para o auxílio reclusão, o valor do salário de benefício fica estabelecido em R$1.100,00.

Publicado em 13/01/2021 pela Econet Editora Empresarial Ltda


.::: Pis e Cofins devem ser excluídos de sua própria base de cálculo: decisão pode refletir na redução da carga tributária de empresas e ressarcimento de valores dos últimos 5 anos

Segundo divulgado pelo site Conjur em 07/01/2020, decisão judicial determina que PIS e COFINS devem ser calculados "por fora", ou seja, não podem incidir sobre os valores dos próprios tributos.  

Como isso afeta minha empresa? Se sua empresa está fora do Simples Nacional isso pode afetar de forma muito positiva, modificando não só a apuração do PIS e da COFINS que ainda irão ser recolhidos mas permitindo reembolso dos últimos 5 anos.

.::: Pessoas físicas pode recorrer pela internet quando não concordar com cobranças de "malha fiscal" feitas pela Receita Federal

 

Desde o dia 7 de janeiro de 2021 o contribuinte que teve sua declaração retida em malha pela Receita Federal e que não concordar com os valores lançados poderá apresentar sua defesa pela internet, utilizando a página "e-CAC" da Receita Federal, sem a necessidade de comparecer presencialmente a uma agência de atendimento do órgão.

Nova obrigação ambiental - MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos)

A partir de 2021 as empresas geradoras de resíduos sólidos possuem uma nova obrigação que é o MTR-Manifesto de Transporte de Resíduos.

Obrigatoriedade: Art. 2º, Portaria Nº 280/2020

Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.

Quem são os geradores de resíduos? Art. 20 e 13, Lei Nº 12.305/2010

Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

a) gerem resíduos perigosos; 

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.  

 

Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

I - quanto à origem: 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

II - quanto à periculosidade: 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

Parágrafo único.  Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.   



As dúvidas podem ser sanadas no seguinte link

https://sinir.gov.br/component/content/article/66-legislacao/482-mtr-faq.

 

Ressaltamos que, por ser uma obrigação “Ambiental” e não tributária, faz-se necessário buscar maiores informações junto a sua Assessoria Ambiental.

 

Caso sua empresa não possua Assessoria Ambiental, para maiores informações basta entrar em contato com Gleisson Gomes tel: (28) 99945-1466. 


Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-280-de-29-de-junho-de-2020-264244199

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

https://sinir.gov.br/component/content/article/66-legislacao/482-mtr-faq