.::: Pis e Cofins devem ser excluídos de sua própria base de cálculo: decisão pode refletir na redução da carga tributária de empresas e ressarcimento de valores dos últimos 5 anos

Segundo divulgado pelo site Conjur em 07/01/2020, decisão judicial determina que PIS e COFINS devem ser calculados "por fora", ou seja, não podem incidir sobre os valores dos próprios tributos.  

Como isso afeta minha empresa? Se sua empresa está fora do Simples Nacional isso pode afetar de forma muito positiva, modificando não só a apuração do PIS e da COFINS que ainda irão ser recolhidos mas permitindo reembolso dos últimos 5 anos.

Entendendo impostos "por dentro" e "por fora": A título de exemplo, o ICMS é um imposto "por dentro", que já está embutido no preço final da mercadoria.   O destaque do ICMS nas notas fiscais é meramente informativo e o valor do ICMS não é somado ao das mercadorias para se obter o total da nota fiscal.    Já o IPI, também a título de exemplo, é um imposto "por for" (com algumas exceções).  Isso significa que o IPI é calculado aplicando o percentual (alíquota) sobre os valores dos produtos e só depois é que ocorre a soma do valor do imposto ao do produto vendido, alcançando-se assim o total da nota fiscal.  Ou seja, o ICMS está embutido (por dentro) no valor das mercadorias enquanto o IPI é calculado separadamente (por fora) e posteriormente somado ao valor dos produtos vendidos.

E as contribuições para PIS/COFINS: para as contribuições para o PIS e a COFINS a sistemática de cálculo é similar à do ICMS.  Contudo, decisão judicial recente determina que seja calculado "por fora".  Vamos aos detalhes.

O Supremo Tribunal Federal, de acordo com o site Conjur, ao julgar o recurso extraordinário 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo sobre a qual incidem PIS e Cofins.

Com base nesse entendimento, ainda segundo o site Conjur, o juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, concedeu mandado de segurança para uma empresa de papéis, permitindo que ela recolha o PIS e a COFINS "por fora", ou seja, sem que a base de cálculo dos tributos seja composta pelos valores das próprias contribuições. 

A decisão do Juiz Federal de Curitiba também autoriza a compensação dos valores recolhidos na sistemática "por dentro" nos últimos cinco anos e atualizados pela taxa Selic.

O magistrado de Curitiba, segundo o site Conjur, ao analisar a questão estabeleceu um paralelo entre o julgado do STF (caso do ICMS não poder compor a base de cálculo do PIS e da COFINS) e o caso concreto sob sua análise (do PIS e da COFINS não incidirem sobre eles mesmos, ou seja, serem calculados "por fora"). Com isso, o magistrado considerou que para o Supremo os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado.  Deste modo, como o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, "O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a Cofins em suas próprias bases de cálculo", afirmou o Juiz, de acordo com o site Conjur.

E o magistrado, ao fundamentar sua decisão, ainda continua afirmando que "após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a Cofins servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento". 

A empresa, segundo informado pelo site Conjur, foi representada pelo advogado Leonardo Prado, do Harry Françóia & Advogados Associados.

O que devo fazer? Sua assessoria jurídica tributária deve ser consultada o mais rápido possível a fim de analisar a possibilidade de ação judicial que lhe assegure o mesmo direito mencionado na matéria do site Conjur.   Sem decisão judicial, porém, não há qualquer segurança jurídica para se modificar a forma de apurar o PIS e a COFINS.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-07/pis-cofins-excluidos-propria-base-calculo

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