A partir de 2021 as empresas geradoras de resíduos sólidos possuem uma nova obrigação que é o MTR-Manifesto de Transporte de Resíduos.
Obrigatoriedade:
Art. 2º, Portaria Nº 280/2020
Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional,
para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos,
controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos
resíduos sólidos no Brasil.
Quem são os geradores de resíduos? Art. 20 e 13, Lei Nº
12.305/2010
Art.
20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”,
“f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos,
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento
ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações
referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou
de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as
empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido
pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 13. Para os efeitos
desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas
em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza
de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e
“b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas
“b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de
saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados
nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de
fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
As dúvidas podem ser sanadas no seguinte link
https://sinir.gov.br/component/content/article/66-legislacao/482-mtr-faq.
Ressaltamos que, por ser uma obrigação “Ambiental” e não
tributária, faz-se necessário buscar maiores informações junto a sua Assessoria
Ambiental.
Caso sua empresa não possua Assessoria Ambiental, para
maiores informações basta entrar em contato com Gleisson Gomes tel: (28) 99945-1466.
Fonte:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-280-de-29-de-junho-de-2020-264244199
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
https://sinir.gov.br/component/content/article/66-legislacao/482-mtr-faq
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