Março - Mês de Desconto de Contribuição Sindical

O mês de março chegou e com ele vem aquela dúvida sobre o desconto de contribuição sindical: devo descontar de meu empregado ou não ?

O que a lei nos fala sobre o assunto?

Antes da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, a CLT dizia em seu artigo 582, que a contribuição sindical era compulsória, ou seja, obrigatória.

Todo empregado que trabalhasse de carteira assinada deveria ter o desconto efetuado no mês de março e se fosse admitido no decorrer do ano, seu desconto seria no mês imediatamente posterior a sua admissão.

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 582 foi modificado. Nesta nova redação, consta que os empregados devem autorizar por escrito, e precisa ser antes de sofrerem quaisquer descontos.

Isso vale para a contribuição sindical de março e também para as outras contribuições que são impostas através de CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.

O artigo 611-B, inciso XXVI da CLT nos traz como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito de  liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, QUALQUER cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A autorização tem que ser INDIVIDUAL. Este inciso da CLT deixa claro que a norma coletiva não pode estabelecer QUALQUER cobrança ou DESCONTO SALARIAL.

Supremo Tribunal Federal já deixou claro o entendimento de que o empregado precisa CONCORDAR para ser feito o desconto.

Ou seja, toda cláusula de norma coletiva que determine que seja feito o desconto sindical sem a autorização do empregado, é NULA e ILÍCITA, mesmo tendo sido aprovada em Assembleia.

O Que Mudou no Atendimento ao Cliente Após a Pandemia

  

A Acad quer ajudar sua empresa a refletir sobre o que mudou no relacionamento com clientes após a pandemia do Covid-19, onde muitas coisas foram alteradas na vida das pessoas e também das empresas. 

Assim, se faz necessário analisar o que pode ter mudado na vida dos nossos clientes nesse período, e questionamos: De que forma sua empresa tem escutado os seus clientes, para entender a realidade e mudanças do momento?

No ano de 2020 desde Micro a grandes empresas, precisaram mudar sua forma de trabalhar, foi preciso reinventar, buscando alternativas que pudessem manter-se no mercado. Onde produtos/serviços, processos foram alterados, ou substituídos, ocorreram demissões inesperadas, redução de carga horária, ou ainda a suspensão de contratos de pessoas dentro das organizações. Realidade essa que sua empresa possa estar atravessando.

Diante desse cenário vimos duas situações perante os líderes e suas equipes, uma que seria desanimar com medo das mudanças, outra era ter coragem e aceitar as mudanças, criando novos mercados de atuação. Acreditamos que toda crise tem seu lado positivo para nos reinventarmos!

Para os empreendedores que decidiram aceitar o desafio da mudança, é necessário entender que os clientes, são humanos como nós, muitos com medos e incertezas, mas, muitos com a esperança de dias melhores. Nessa esperança, é que sua empresa pode fazer a diferença na vida de outras pessoas, e principalmente alavancar ou manter-se no mercado atual.

Nossa sugestão seria identificar onde sua empresa poderia ajudar e oferecer soluções a seus clientes, ouvindo-os, buscando entender suas dificuldades, limitações, o que conseguiram fazer em 2020, e o que podem melhorar e adaptar em 2021.

O momento é esse, de analisarem com suas equipes o que foi feito em 2020 de improviso, o que deu certo e surtiu efeito, o que pode ser melhorado, e o que de fato não se aplica no novo mercado. Mediante esse levantamento, o ideal é a elaboração de um novo planejamento estratégico, para que sua empresa aproveite desse novo momento uma oportunidade de crescimento!


Férias! Principais direitos e obrigações do empregador e do empregado

    Ao empregado é garantido, sem prejuízo de sua remuneração, o gozo de 30 dias de férias após cada período de 12 meses trabalhado. Para fins de apuração dos dias de férias, serão considerados os dias de faltas injustificadas (descontadas), conforme tabela abaixo:

Faltas:                   Dias de férias:

0   a   5                  -  30 dias

6   a  14                 -  24 dias

15 a  23                  -  18 dias

24 a  32                  -  12 dias

Mais de 32 dias      -  perde o direito às férias.

     O empregador deverá conceder as férias nos próximos 11 meses depois de vencidas. Vencendo as segundas férias sem  que tenham sido concedidas as primeiras, é devido ao empregado o pagamento em dobro.

    O valor corresponde à remuneração do empregado acrescida de 1/3 deverá ser pago 2 dias úteis antes do início das férias.

    É facultado ao empregado a venda de 10 dias das suas férias (abono pecuniário).

    Ademais, as férias podem ser ainda fracionadas em 3 períodos, sendo que um deles tem que se de no mínimo 14 dias, e os demais não pode ser menor que 5 dias. Devendo tal fracionamento ser acordados entre empregador e empregado, conforme dispõe § 1º do Artº. 134 da CLT.

    Em caso de demissão  as férias devem ser pagas proporcionalmente, na rescisão. Em caso de afastamento superior a 6 meses (ainda que por auxílio-doença, acidente de trabalho ou qualquer outro) há mudança no direito dos funcionários.  A Convenção Coletiva do Trabalho também pode estabelecer regras diferenciadas. Consulte seu contabilista.

Fonte: https://sites.google.com/a/acad.cnt.br/intranet/startpage/manual-do-empresario/13-empregados

Novos serviços de negociação no portal Regularize (PGFN)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu mais dois serviços no portal Regularize: o Negócio Jurídico Processual (NJP) e o Acordo de Transação Individual.

Para requerer os novos serviços, o contribuinte deve acessar o portal, clicar em Negociar Dívida, selecionar o serviço que tem interesse, preencher os campos exigidos no formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.

Se a proposta for recusada pela PGFN e o contribuinte desejar recorrer da decisão, o recurso continua sendo protocolado no atendimento remoto da PGFN – por telefone ou por e-mail, observado o disposto no art. 38-B da Portaria PGFN nº 9.917/2020.


Negócio Jurídico Processual

Por meio do NJP, o contribuinte pode apresentar, perante a PGFN, propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.


Acordo de Transação Individual

Este serviço também permite ao contribuinte apresentar, perante a PGFN, propostas de negociação para regularizar sua situação fiscal, conforme disposto na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

A opção, no entanto, não está disponível para todos os contribuintes, mas apenas para aqueles que se encaixam em alguma das seguintes situações:

- Grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões;


- Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, e em intervenção ou liquidação extrajudicial;

- Entes públicos, independentemente do valor da dívida: estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;

- Dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão;

- Devedor com débitos inscritos em dívida ativa de FGTS: cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão.