Março - Mês de Desconto de Contribuição Sindical

O mês de março chegou e com ele vem aquela dúvida sobre o desconto de contribuição sindical: devo descontar de meu empregado ou não ?

O que a lei nos fala sobre o assunto?

Antes da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, a CLT dizia em seu artigo 582, que a contribuição sindical era compulsória, ou seja, obrigatória.

Todo empregado que trabalhasse de carteira assinada deveria ter o desconto efetuado no mês de março e se fosse admitido no decorrer do ano, seu desconto seria no mês imediatamente posterior a sua admissão.

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 582 foi modificado. Nesta nova redação, consta que os empregados devem autorizar por escrito, e precisa ser antes de sofrerem quaisquer descontos.

Isso vale para a contribuição sindical de março e também para as outras contribuições que são impostas através de CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.

O artigo 611-B, inciso XXVI da CLT nos traz como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito de  liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, QUALQUER cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A autorização tem que ser INDIVIDUAL. Este inciso da CLT deixa claro que a norma coletiva não pode estabelecer QUALQUER cobrança ou DESCONTO SALARIAL.

Supremo Tribunal Federal já deixou claro o entendimento de que o empregado precisa CONCORDAR para ser feito o desconto.

Ou seja, toda cláusula de norma coletiva que determine que seja feito o desconto sindical sem a autorização do empregado, é NULA e ILÍCITA, mesmo tendo sido aprovada em Assembleia.

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