Férias! Principais direitos e obrigações do empregador e do empregado

    Ao empregado é garantido, sem prejuízo de sua remuneração, o gozo de 30 dias de férias após cada período de 12 meses trabalhado. Para fins de apuração dos dias de férias, serão considerados os dias de faltas injustificadas (descontadas), conforme tabela abaixo:

Faltas:                   Dias de férias:

0   a   5                  -  30 dias

6   a  14                 -  24 dias

15 a  23                  -  18 dias

24 a  32                  -  12 dias

Mais de 32 dias      -  perde o direito às férias.

     O empregador deverá conceder as férias nos próximos 11 meses depois de vencidas. Vencendo as segundas férias sem  que tenham sido concedidas as primeiras, é devido ao empregado o pagamento em dobro.

    O valor corresponde à remuneração do empregado acrescida de 1/3 deverá ser pago 2 dias úteis antes do início das férias.

    É facultado ao empregado a venda de 10 dias das suas férias (abono pecuniário).

    Ademais, as férias podem ser ainda fracionadas em 3 períodos, sendo que um deles tem que se de no mínimo 14 dias, e os demais não pode ser menor que 5 dias. Devendo tal fracionamento ser acordados entre empregador e empregado, conforme dispõe § 1º do Artº. 134 da CLT.

    Em caso de demissão  as férias devem ser pagas proporcionalmente, na rescisão. Em caso de afastamento superior a 6 meses (ainda que por auxílio-doença, acidente de trabalho ou qualquer outro) há mudança no direito dos funcionários.  A Convenção Coletiva do Trabalho também pode estabelecer regras diferenciadas. Consulte seu contabilista.

Fonte: https://sites.google.com/a/acad.cnt.br/intranet/startpage/manual-do-empresario/13-empregados

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