.::::Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para o MEI

 A Resolução 171 CGSN, de 26-10-2022 alterou o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, prorrogando para 03/04/2023 a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica pelo Microempreendedor Individual.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

.:::Anulação de CT-e deixará de existir

 Conforme Ajuste Sinief 31/2022, a anulação de CT-e deixará de existir a partir de 03/04/2023.

Quando for necessário anular ou substituir um CT-e, o tomador do serviço deverá fazer o evento eletrônico "Prestação de Serviço em desacordo com o informado no CT-e" e em seguida a transportadora emitirá um novo CT-e em substituição ao antigo.

Segue abaixo a nova redação na íntegra:

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula décima sétima:

a) o “caput”:

“Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;

b) o “caput” do inciso III:

“III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”;

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;

d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”;

II -  da cláusula décima sétima-A:

a) o inciso III do “caput” :

“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”;

c) o § 5º

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”.

Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I - da cláusula oitava:

a) o inciso II;

b) o § 5º;

II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;

III - a cláusula décima quinta;

IV - da cláusula décima sétima:

a) os incisos I e II do “capút”;

b) a alínea “b” do inciso III do “caput”;

c) o § 2º;

V - o inciso II da cláusula decima sétima-A;

VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,

II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.


.:::Receita Federal investiga fraude na apuração de tributos por empresas do Simples Nacional

 Alerta❗: Falsos consultores oferecem serviço de ressarcimento de PIS e COFINS e causam prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos.

Abaixo segue a notícia na íntegra, disponibilizada pela Receita Federal:

A Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal deflagaram hoje, 06/10/2022, a Operação Retificadora que visa apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas, optantes do regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, com vistas à sonegação de tributos, mais especificamente, PIS e COFINS.

A Receita Federal identificou que contribuintes optantes pelo Simples Nacional passaram a apresentar declarações retificadoras com o fim de obter restituição indevida dos tributos. Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que estes contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e COFINS.

Ao analisar as declarações retificadoras, verificou-se que os “consultores”, na realidade, simplesmente alteravam INDEVIDAMENTE a natureza da receita bruta como sendo relativa à comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS, quais sejam, combustíveis, produtos farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças e bebidas frias, cuja alíquota incidente é zero para varejistas, o que gerava, artificialmente, um valor a ser restituído ao empresário.

Estima-se que, somente este grupo criminoso tenha causado o prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos, que, agora, serão objeto de nova cobrança, acrescido de multa e juros.

Estão sendo cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e Nova Lima, expedidos pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador.

Os responsáveis pelos escritórios de “consultoria”, que ofereceram os serviços aos empresários do Simples Nacional e promoveram a transmissão das declarações fraudulentas, poderão ser enquadrados nos crimes de estelionato e associação criminosa.


.:::Sefaz orienta sobre informações do responsável técnico na emissão de NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e

 A Sefaz enviou via DTE a seguinte mensagem para os emissores de documentos fiscais eletrônicos:

Prezado(a) contribuinte credenciado a emitir NF-e / NFC-e / CT-e / MDF-e.   A Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do RICMS-ES (aprovado pelo Decreto 1090-R, de 25/10/2002) e dos Decretos nº 5019-R de 2021 e nº 5049-R de 2021, informa que já se encontra em vigor, desde 01/07/2022, a obrigação de preenchimento do responsável técnico pelo programa emissor dos documentos fiscais eletrônicos.   Essa obrigação se traduz na necessidade de preenchimento de CNPJ, Nome, E-mail e Telefone do Responsável Técnico pelo software emissor utilizado pelo contribuinte, na ocasião da emissão dos seguintes documentos fiscais: NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e.   No leiaute dos documentos supracitados, os campos a serem preenchidos com essas informações são, respectivamente: “CNPJ”, “xContato”, “email” e “fone”, pertencentes ao grupo “infRespTec”, conforme a Nota Técnica 2018.005 - v 1.30.   Requisita-se que, caso ainda não estejam sendo preenchidos esses campos na emissão de seus documentos fiscais eletrônicos, que seja prontamente providenciado o correto preenchimento junto ao seu desenvolvedor de software, a fim de que se evitem eventuais infrações e multas.


Caso tenha dúvida de como proceder, procure uma de nossas unidades de atendimento para esclarecimento.


Fonte: Sefaz-ES