.::: Medida Provisória 1.109/2022 - Novas Medidas de Proteção ao Emprego e Renda Condicionadas ao Estado de Calamidade Pública

    Na segunda-feira dia 28/03/2022 tivemos no Diário Oficial da União a publicação da Medida Provisória nº 1.109 que autoriza o Governo Federal a adotar medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal. 

    Essas medidas trabalhistas alternativas são as mesmas dos anos de 2020 e 2021. Como exemplo temos o teletrabalho, a antecipação de férias etc. 

    Só poderão usufruir desses benefícios, as empresas que estiverem sediadas em Municípios ou Estados em que foram decretados estado de calamidade pública, reconhecido pelo Poder Executivo Federal, ou seja, além do Município ou Estado decretar o estado de calamidade pública, esse decreto também precisa vir do Poder Executivo.

    Além dos decretos reconhecendo a calamidade pública, é necessária a aprovação de orçamento para os benefícios de diferimento de FGTS e pagamento do BEm - Benefício Emergencial (contratos de Suspensão e de Redução de Salários).  

    Não somente isso, mas os Atos que tratarão desses assuntos, serão expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que ficarão responsabilizados por fiscalizar toda essa parte.  

    Em suma, as medidas de proteção ao emprego e renda desse ano de 2022 estão condicionadas à regras diferentes das regras dos anos anteriores. 

Segue o link para leitura da MP:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1109.htm

.::: Divulgada CCT entre Sindicato dos Motociclistas e Fecomércio ES - 2021 2022

 Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Motociclistas Profissionais no Estado do Espírito Santo - SIMP

Data Base novembro.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgada CCT 2021 2022 Motoristas x Fecomércio com abrangência em alguns Municípios do ES (Anchieta, Conceição de Castelo, dentre outros)

  Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Líquidas Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral  dos municípios de Guarapari, Alfredo Chaves, Anchieta, Conceição de Castelo, Domingos Martins, Ibatiba, Irupi, Iúna, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante - Espírito Santo - SINTROVIG

Data Base novembro.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgada a CCT 2021 2022 das Empresas de Curso de Idiomas e Academias no Estado do ES

  Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Espírito Santo - SINDELIVRE

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, de Assistência Social, de Orientação, de Formação Profissional no Estado do Espírito Santo -SENALBA

Data Base maio.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgada a CCT 2022 das Empresas de Artefatos de Cimento com abrangência no Estado do ES

  Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado do Espírito Santo - SINPROCIM

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos, Artefatos de Cimento, Cerâmica de Barro Cozido para uso na Construção, Azulejos e Pisos, Produtos de Cerâmicos Não-Refratários, Produtos Cerâmicos Refratários, Porcelanas, Louças, Sanitários de Cerâmicas, Argamassas e Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado no Estado do Espírito Santo - SINTRACICAL

Data Base março.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgada a CCT 2022 de Hotéis e Meios de Hospedagem no Sul do Estado do ES

  Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato dos Hotéis e Meios de Hospedagem do Estado do Espírito Santo - SINDHOTÉIS

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados no CH. R. B. S. RC. AT. C.T.H. de Guarapari e região Sul do Estado do Espírito Santo - SECOHTUH


Data Base janeiro.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgada a Ata de Fechamento de CCT para Postos de Combustíveis Com Reajuste a Partir de Fevereiro/2022

  Informamos que foi disponibilizada a Ata da Reunião de Fechamento da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Espírito Santo - SINDIPOSTOS

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Espírito Santo - SINPOSPETRO

Data Base janeiro.


Vejam os detalhes:

.:::Cadastramento do código GTIN

 A partir do mês de julho/2021, no Espírito Santo, todas as operações que envolvam produtos com código de barras deverão informar a numeração na NF-e e NFC-e.

GTIN é antigo código EAN, para mercadorias e matérias-primas utilizado para fins de identificação. Ele é administrado pela GS1 e regido por uma série de normas. O GTIN facilita o manejo de estoque, confere agilidade ao manuseio dos produtos e possibilita que o acompanhamento da jornada do artigo seja feito com mais efetividade.

No Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017, foi publicado o ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais) 07/2017. Ele altera o item 6 da terceira cláusula do Ajuste SINIEF 07/05. A norma instituiu que é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da nota fiscal eletrônica, na situação em que o produto possuir um código de barras GTIN.

Os sistemas de autorização da NF-e vão validar os campos cEAN e cEANTrib junto à plataforma cadastral centralizada da GS1, uma vez que a informação já é obrigatória, independente das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos estarem ativas ou não.

Contribuintes que quiserem mais informações sobre o GTIN podem consultar os sites www.gs1br.org e www.gs1.org.

.:::Inscrição Estadual para MEI

 No dia 22/03/2022 foi publicado o Decreto Estadual 5.108-R, que traz a seguinte alteração no Regulamento do ICMS:

"Art. 162-C. O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei −, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, de que trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, [...]"

Ou seja, se o MEI possui atividade de comércio, indústria ou transporte, poderá solicitar sua Inscrição Estadual.

O que muda para o MEI com Inscrição Estadual?

Ele Poderá emitir NF-e e com isso também poderá:

.:Vender para órgãos públicos;

.:Participar de licitações;

.:Fazer vendas para e-commerce, grandes empresas e outros Estados.


A solicitação da inscrição estadual poderá ser feita pelo Simplifica-ES, clicando na opção "Inscrição no Estado".


Fonte: Sefaz-ES

.:::RELP - Parcelamento Simples Nacional 2022

 Publicada no DOU de 22.03.2022, a Resolução CGSN n° 166/2022, referente a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para regularização dos débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME e EPP).

O pedido de adesão dever ser feito à RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso, até o último dia útil do mês de abril de 2022. O deferimento do pedido fica condicionado com o pagamento da primeira parcela.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Poderão ser incluídos os débitos parcelados na forma dos artigos 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140/2018 (parcelamento SN), Resolução CGSN n° 134/2017 (parcelamento Simei), Resolução CGSN n° 138/2018 (Pert-SN) e Resolução CGSN n° 139/2018 (Pert-SN Simei).

Com a adesão e tendo inatividade ou redução de receita bruta de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019, terá na modalidade de pagamento, percentual diferenciado para pagamento da primeira parcela em até oito parcelas.

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas com vencimento a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada (dividida em oito parcelas) e que terá redução de juros de mora; multas de mora, de ofício ou isoladas; e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; conforme enquadramento na modalidade de pagamento.

Cada parcela mensal terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, que será de R$ 50,00.  

As parcelas terão acréscimo de juros Selic acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Entre os motivos de exclusão da adesão ao Relp, estão falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; atraso em mais de sessenta dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

A RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento conforme as disposições desta resolução.

Outra disposição é a prorrogação da regularização das pendências de débitos impeditivos à opção que poderá ser feita até 29.04.2022 para optantes até 31.01.2022. 


Fonte: Econet

.::: Saque Extraordinário de FGTS - MP 1.105 /2022

    No dia 18/03/2022 foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.105 de 17 de março de 2022.

    Através dela, entra em vigor a possibilidade do saque de FGTS no valor de até R$ 1.000,00 por trabalhador.
     Esse saque ficará disponível até 15 de dezembro de 2022.
    
Os valores que estiverem bloqueados na conta do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário.

     O crédito será automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

    O recebimento dos valores será efetuado conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.    
    Caso o trabalhador não queira o recebimento desse valor, tem até o dia 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático, para solicitar o desfazimento do crédito. 

    

.::: Divulgada a Lei de Retorno ao Trabalho às Gestantes Imunizadas Contra o Coronavírus SARS-Cov-2

 No Diário Oficial de 10 de março de 2022 foi publicada a Lei 14.311 que altera a Lei 14.151/2021. A lei 14.151 impedia o trabalho presencial das gestantes enquanto se vigora o estado de Emergência de Saúde Pública.

Até o momento, não temos nada sobre o fim do estado de emergência, e este fim, só virá após Lei sancionada com esse objetivo. 

Essa nova lei, 14.311/2022, nos trouxe a opção de retorno ao trabalho presencial,  às empregadas gestantes que possuírem o esquema completo de vacinação contra o Coronavírus SARS-Cov-2, dada pelo Ministério da Saúde, através da Nota Técnica nº 11 de 02/2022:
" Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF ( após 2 meses)".
Ou seja, 1ª dose.+ 2ª dose + Dose de Reforço, e para a vacina Janssen, o esquema completo é a dose única + reforço (após 2 meses).

A lei não menciona, mas segundo a OMS - Organização Mundial de Saúde, são 14 dias para o indivíduo adquirir a imunidade após tomar a última dose da vacina. 

Para as gestantes que optaram por não se vacinar, poderão retornar ao trabalho presencial após assinar um Termo de Responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencialcomprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Para as gestantes que ainda não possuírem a vacinação completa, a empresa poderá modificar sua função para uma outra que possa ter suas atividades remotas, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Com tudo isso mencionado anteriormente, ainda surgirão dúvidas de como proceder, e cada caso deverá ser visto individualmente, não se esquecendo que as gestantes representam a parte frágil do contrato de trabalho, portanto as empresas devem ficar atentas para não cometerem atos que levem a sofrerem infrações e multas.

Estamos a disposição para ajudar você, Cliente Acad, através de nossos endereços. 



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14311.htm

https://sbim.org.br/images/files/notas-tecnicas/nt-covid19-consolidacao-maiores-12anos.pdf.pdf 

.:::Autopeças - Nova Alteração no Regulamento do ICMS-ES

 O decreto 5.100-R/2022, de 07/03/2022 traz as seguintes mudanças em relação às Autopeças:

-Autopeças destinadas à INDUSTRIALIZAÇÃO, adquiridas de fora do Estado, ficam excluídas do regime de antecipação parcial do imposto.

-Contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, deverá recolher o ICMS devido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

-Contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá levantar o estoque em 31/01/2022, multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas por 1,7178, escriturando este valor no Livro de Registro de Inventário como "Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS"

-Nas apurações do imposto referente ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de 02/2022 a 01/2023, deverá ser abatido o montante de 1/12 do valor resultante do cálculo mencionado acima, da receita decorrente de mercadorias tributadas com o ICMS. Este montante abatido deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação "sujeita à substituição tributária ou recolhimento antecipado do ICMS", para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

-Foi revogado o §2º do art. 1.242 do RICMS.


Fonte: ECONET

.:::Veja como ficaram as alíquotas do IPI após a redução aprovada pelo Governo Federal

Após a publicação do decreto 10.979/2022, é importante ter atenção ao receber documentos fiscais de empresas industriais ou ela equiparadas, a fim de identificar a aplicação correta da alíquota do IPI após a redução.

Como o IPI é somado ao total do documento fiscal, e conforme o caso, entra na base de cálculo do ICMS, como por exemplo, operação de compra para o ativo imobilizado e material de uso e consumo, operações de importação, bem como nas operações com os produtos sujeitos a substituição tributária, quando a base de cálculo do ICMS-ST vem destacada na nota fiscal, a aplicação da alíquota sem a redução concedida, acaba aumentando o valor do item na nota fiscal e consequentemente o valor da operação.

 Para facilitar a aplicação das novas regras, segue abaixo as tabelas com as devidas reduções de alíquota:

.:::Redução das Alíquotas do IPI

Foi publicado na Edição Extra-B do Diário Oficial da União, na sexta-feira, dia 25.02.2022, o Decreto n° 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016para reduzir as alíquotas do IPI em 18,5%, para os produtos classificados na NCM 8703 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) e em 25%, para os produtos classificados nos demais códigos da NCM, incluídos os seus respectivos “Ex”.

Frisa-se que a redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).

O decreto nº 10.979/2022 entra em vigor na data de sua publicação.

Orientamos a todas as empresas industriais não optantes pelo simples nacional, a fazerem contato com seus respectivos softwares para parametrização conforme alteração acima.

Em caso de dúvidas, entre em contato com uma de nossas unidades de atendimento.


Fonte: Econet 

.:::Prorrogação dos Prazos na PGFN

Publicada no DOU de 25.02.2022, a Portaria PGFN/ME n° 1.701/2022 que apresenta novos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial do Simples Nacional, ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para o ingresso no Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN n° 11.496/2021) a negociação de débitos inscritos até 31.01.2022 fica alterado para inscritos até 25.02.2022. A solicitação de negociação que começou em 01.10.2021 fica prorrogado até às 19h do dia 29.04.2022.

Ficam reabertos, no período de 01.10.2021 até às 19h do dia 29.04.2022, os prazos das modalidades de transação previstas nos Edital PGFN n° 16/2020 (Transação de Débitos de Pequeno Valor), Portaria PGFN n° 9.924/2020 (Transação Extraordinária), na Portaria PGFN n° 14.402/2020 (Transação Excepcional), na Portaria PGFN n° 18.731/2020 (Transação Excepcional de Débitos do Simples Nacional), na Portaria PGFN n° 21.561/2020 (Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários), e na Portaria PGFN n° 7.917/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse).

Outra disposição é a transação os débitos do Regime Especial do Simples Nacional (Portaria PGFN n° 214/2022), inscritos até 31.01.2022 fica alterado para inscritos até 25.02.2022. A adesão à proposta fica prorrogado até às 19h do dia 29.04.2022.

 

Fonte: ECONET

 


.:::Regulamentação do MEI-Caminhoneiro

 O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou no dia 23/02/2022 a Resolução CGSN nº 165, que regulamenta o MEI-Caminhoneiro.

A Receita Bruta deste transportador poderá ser de até R$ 251.600,00 anual ou R$ 20.966,67 proporcional mensal, em casos de início de atividade, multiplicado pelo número de meses, contados até o final do ano.

Além disso pagará o correspondente a 12% do limite mínimo mensal do salário de contribuição para fins de previdência, recolhendo de forma unificada, por meio do DAS-SIMEI.

O MEI pode emitir notas fiscais, além de ter acesso a benefícios previdenciários como auxílio-doença e pensão por morte.

Para mais informações, entre em contato com uma de nossas unidades de atendimento.


Fonte: Fenacon