.:::Veja como ficaram as alíquotas do IPI após a redução aprovada pelo Governo Federal

Após a publicação do decreto 10.979/2022, é importante ter atenção ao receber documentos fiscais de empresas industriais ou ela equiparadas, a fim de identificar a aplicação correta da alíquota do IPI após a redução.

Como o IPI é somado ao total do documento fiscal, e conforme o caso, entra na base de cálculo do ICMS, como por exemplo, operação de compra para o ativo imobilizado e material de uso e consumo, operações de importação, bem como nas operações com os produtos sujeitos a substituição tributária, quando a base de cálculo do ICMS-ST vem destacada na nota fiscal, a aplicação da alíquota sem a redução concedida, acaba aumentando o valor do item na nota fiscal e consequentemente o valor da operação.

 Para facilitar a aplicação das novas regras, segue abaixo as tabelas com as devidas reduções de alíquota:

a)      PRODUTOS COM REDUÇÃO DE 18,5%

Esta redução se aplica aos produtos classificados no grupo 87.03 da TIPI (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida).

Transcrevemos, a seguir, uma tabela com as alíquotas reduzidas do IPI previstas para os produtos do grupo 87.03:

ALÍQUOTA DO IPI ANTES DA REDUÇÃO (%)

ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 18,5%

 

 

7

5,705

 

10

8,15

 

11

8,965

 

12

9,78

 

13

10,595

 

15

12,225

 

18

14,67

 

25

20,375

 

45

36,675

 

b)      PRODUTOS COM REDUÇÃO DE 25%

Esta redução se aplica aos demais produtos da Tipi, exceto para aqueles classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e derivados).

Transcrevemos, a seguir, uma tabela com as alíquotas reduzidas do IPI previstas para os produtos com os percentuais mais utilizados na Tipi:

ALÍQUOTA DO IPI ANTES DA REDUÇÃO (%)

ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 25%

 

 

1

0,75

 

2

1,5

 

3

2,25

 

4

3

 

5

3,75

 

6

4,5

 

7

5,25

 

8

6

 

10

7,5

 

11

8,25

 

12

9

 

13

9,75

 

15

11,25

 

16

12

 

18

13,5

 

20

15

 

22

16,5

 

24

18

 

25

18,75

 

30

22,5

 

35

26,25

 

40

30

 

42

31,5

 

45

33,75

 

60

45

 

DESTAQUE NA NOTA FISCAL

As medidas aprovadas pelo Governo se referem à redução das alíquotas do IPI.

Por conta disso, os sistemas de emissão de documentos fiscais devem ser ajustados para a aplicação das novas alíquotas, ou seja, não se trata de redução da base de cálculo do imposto e sim de redução de alíquotas do IPI.

 

APLICAÇÃO DA NOVA TIPI

A partir de 1-4-2022, entra em vigor a nova Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto 10.923, de 30-12-2021, que substituirá a Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 29-12-2016.

Como o Decreto 10.979/2022, que promoveu a redução das alíquotas do IPI, cita especificamente o Decreto 8.950/2016, para manter as alíquotas reduzidas o Governo deve editar um novo Decreto para vincular as reduções à nova Tipi.

 

OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O estabelecimento industrial ou equiparado à indústria optante pelo Simples Nacional não será afetado por estas reduções, pois continuará recolhendo o IPI junto aos demais tributos abrangidos pelo regime simplificado, com base no Anexo II da Lei Complementar 123/2006.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 87, de 13–96 – artigo 13, inciso V, alínea “c” e § 2º; Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – Anexo II; Decreto 10.923, de 30-12-2021; Decreto 10.979, de 25-2-2022.

Fonte: COAD


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!