Após a publicação do decreto
10.979/2022, é importante ter atenção ao receber documentos fiscais de empresas
industriais ou ela equiparadas, a fim de identificar a aplicação correta da
alíquota do IPI após a redução.
Como o IPI é somado ao total do
documento fiscal, e conforme o caso, entra na base de cálculo do ICMS, como por
exemplo, operação de compra para o ativo imobilizado e material de uso e
consumo, operações de importação, bem como nas operações com os produtos
sujeitos a substituição tributária, quando a base de cálculo do ICMS-ST vem
destacada na nota fiscal, a aplicação da alíquota sem a redução concedida,
acaba aumentando o valor do item na nota fiscal e consequentemente o valor da
operação.
a) PRODUTOS
COM REDUÇÃO DE 18,5%
Esta redução
se aplica aos produtos classificados no grupo 87.03 da TIPI (automóveis de
passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida).
Transcrevemos, a seguir, uma
tabela com as alíquotas reduzidas do IPI previstas para os produtos do grupo
87.03:
ALÍQUOTA DO IPI ANTES DA REDUÇÃO (%) |
ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 18,5% |
|
|
||
7 |
5,705 |
|
10 |
8,15 |
|
11 |
8,965 |
|
12 |
9,78 |
|
13 |
10,595 |
|
15 |
12,225 |
|
18 |
14,67 |
|
25 |
20,375 |
|
45 |
36,675 |
b) PRODUTOS
COM REDUÇÃO DE 25%
Esta redução
se aplica aos demais produtos da Tipi, exceto para aqueles classificados nos
códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e derivados).
Transcrevemos, a seguir, uma
tabela com as alíquotas reduzidas do IPI previstas para os produtos com os
percentuais mais utilizados na Tipi:
ALÍQUOTA DO IPI ANTES DA REDUÇÃO (%) |
ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 25% |
|
|
||
1 |
0,75 |
|
2 |
1,5 |
|
3 |
2,25 |
|
4 |
3 |
|
5 |
3,75 |
|
6 |
4,5 |
|
7 |
5,25 |
|
8 |
6 |
|
10 |
7,5 |
|
11 |
8,25 |
|
12 |
9 |
|
13 |
9,75 |
|
15 |
11,25 |
|
16 |
12 |
|
18 |
13,5 |
|
20 |
15 |
|
22 |
16,5 |
|
24 |
18 |
|
25 |
18,75 |
|
30 |
22,5 |
|
35 |
26,25 |
|
40 |
30 |
|
42 |
31,5 |
|
45 |
33,75 |
|
60 |
45 |
DESTAQUE NA NOTA FISCAL
As medidas aprovadas pelo Governo
se referem à redução das alíquotas do IPI.
Por conta disso, os sistemas de
emissão de documentos fiscais devem ser ajustados para a aplicação das novas
alíquotas, ou seja, não se trata de redução da base de cálculo do imposto e sim
de redução de alíquotas do IPI.
APLICAÇÃO DA NOVA TIPI
A partir de 1-4-2022, entra em
vigor a nova Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto 10.923, de
30-12-2021, que substituirá a Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 29-12-2016.
Como o Decreto 10.979/2022, que
promoveu a redução das alíquotas do IPI, cita especificamente o Decreto
8.950/2016, para manter as alíquotas reduzidas o Governo deve editar um novo
Decreto para vincular as reduções à nova Tipi.
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
O estabelecimento industrial ou
equiparado à indústria optante pelo Simples Nacional não será afetado por estas
reduções, pois continuará recolhendo o IPI junto aos demais tributos abrangidos
pelo regime simplificado, com base no Anexo II da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
Complementar 87, de 13–96 – artigo 13, inciso V, alínea “c” e § 2º; Lei
Complementar 123, de 14-12-2006 – Anexo II; Decreto 10.923, de 30-12-2021;
Decreto 10.979, de 25-2-2022.
Fonte: COAD
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