Como já foi abordado anteriormente pela ACAD, em 2017 o STF decidiu favoravelmente ao contribuinte em processo que solicitava a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS / COFINS e que as decisões que se têm até o presente momento, só beneficia àqueles que ingressaram com Ação Judicial em nome de suas próprias empresas.
As sentenças são exclusivas para cada empresa, pois algumas sentenças são no sentido de excluir o ICMS efetivamente recolhido. Outras se omitem sobre qual valor de ICMS deverá ser excluído.
Logo, analisando-se cada sentença, devemos obter posição formal de vossa empresa se irá utilizar o ICMS recolhido ou o ICMS destacado nas notas ao longo do mês.
Temos ainda a Solução de Consulta Interna Cosit nº 013/2018 que relatou os seguintes critérios e procedimentos:
“b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e”
Ou seja, só poderia haver exclusão da base de cálculo do valor do ICMS debitado, dos itens que são tributados pelo PIS e pela COFINS. Por exemplo, o Feijão é tributado pelo ICMS, mas não é tributado pelo PIS e COFINS, logo não faz sentido excluir o ICMS do Feijão da base de cálculo do PIS e COFINS.
Em síntese:
1. Itens que possuem incidência de PIS/COFINS mas que são ST ou isentos de ICMS não poderão ser objeto, por óbvio, de exclusão do respectivo ICMS de sua base de cálculo.
2. Itens que são, em relação ao PIS/COFINS, monofásicos revendidos com alíquota zero, originariamente alíquota zero ou sujeitos à substituição tributária, mesmo que haja incidência do ICMS, o valor do ICMS não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Para que a Contabilidade faça os procedimentos acima, dependemos que o sistema da empresa emita um relatório que consiga detalhar os itens vendidos que sejam tributados pelo PIS/COFINS e o valor do ICMS destacado em relação a estes itens, bem como a totalização de tais valores.
O não envio do relatório pelo cliente, sujeitará a empresa a entendimentos diferentes por parte da Receita Federal, cabendo, neste caso, atuação da consultoria jurídica da empresa.
Isso impacta inclusive em empresas que não estão gerando PIS/COFINS a recolher ou mesmo naquelas que tiveram redução substancial do PIS/COFINS.
A decisão de assim proceder, porém, é exclusivamente da empresa. Nossa orientação é fazer a apuração com base neste relatório, que deve ser gerado pelo sistema da empresa. A contabilidade não possui meios de fazer essa decomposição de informações.
Para maiores informações ou esclarecimento de dúvidas entre em contato conosco.
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