.::: ES divulga entendimento sobre a forma de tributação do vinho

 O Parecer Normativo nº 002/2024 esclarece os impactos nas operações com compra interestadual e saídas internas de vinho, com relação ao Fundo de Combate a Pobreza nas mercadorias abrangidas pelo regime da Antecipação Parcial do Imposto. Neste caso, trazemos aqui especificamente sobre a situação do Vinho, que recentemente sofreu essa modificação.

O artigo 82-A do regulamento do ICMS do Espírito Santo, traz as seguintes diretrizes:

III - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto:

 

[...]

 

b) antes do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, a parcela devida ao Fundo será obtida aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor da base de cálculo das operações sujeitas ao regime; e

 

c) nas operações subsequentes à entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, o recolhimento da parcela complementar devida ao Fundo será realizado de acordo com o inciso I do caput.

Portanto, o cliente independente de seu regime tributário, deverá:

1-No ato da compra de vinho de fora do ES, efetuar o recolhimento da antecipação parcial (DUA cód. 322-0), bem como o seu respectivo FECP-Fundo de combate a pobreza (DUA cód. 162-7). Por isso faz-se necessário combinar junto ao fornecedor esses trâmites a fim de que o vinho entre no ES com o devido recolhimento. Sugerimos que no ato da emissão da nota pelo fornecedor, a empresa já receba essa nota e efetue os cálculos das guias mencionadas, lembrando sempre de vincular a nota nessas guias. O vencimento do DUA será a data de saída das mercadorias.

  • Para facilitar a elaboração dos cálculos citados no item 1, a Acad disponibiliza a todos os clientes uma planilha que conterá também o link para emissão do DUA;
  • A título de informação, segue o que diz o regulamento do ICMS sobre a forma de cálculo da antecipação:
  • Art. 168-B.  A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. 
  • Parágrafo único.  As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.

Para as empresas do regime ordinário, além do item 1, deverão também enviar para a contabilidade um relatório que conste a venda de vinhos, mensalmente, para que possamos também efetuar o cálculo do fundo de combate à pobreza em relação às saídas, conforme orientação do Parecer Normativo. 

Reiteramos que o ICMS pago de forma antecipada, bem como o FCP poderá ser aproveitado como crédito na escrituração do Sped Fiscal, para as empresas do Regime Ordinário, utilizando o seguinte código de ajuste ES020216 - CRÉDITO DE ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL. Estes DUAs também deverão ser encaminhados à Contabilidade para que o setor fiscal realize a conferência.

Em caso de dúvidas sobre os procedimentos supracitados, solicitamos a gentileza de fazer contato com uma de nossas unidades de atendimento, para maiores esclarecimentos.

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