Na prática, isso significa que o imposto para os itens que o Decreto menciona deverá ser pago ANTECIPADAMENTE, antes do ingresso da mercadoria no Espírito Santo.
A aplicabilidade acontecerá a partir de 1º de Abril de 2021.
Seguem maiores detalhes sobre esta antecipação:
Quando começa?
A partir de 1º de Abril de 2021.
Quais produtos?
a) café cru, em coco ou em grão;
b) farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
c) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.
Quando se aplica?
Antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização ou, como insumos, à industrialização de mercadorias, com posterior comercialização.
Quem deverá recolher?
Todos os contribuintes, independentemente do regime de apuração (mesmo os optantes pelo Simples Nacional).
Como calcular?
Será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
Ressalta-se que as reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107 do RICMS-ES/2002 , não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
Como pagar?
Deverá ser recolhido antes do ingresso da mercadoria no Espírito Santo, utilizando o Documento Único de Arrecadação (DUA) em separado, com o código de receita 322-0, que deverá acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo "Informações Complementares", do número da nota fiscal de saída.
Demais regras:
a) o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes do regime ordinário de apuração, constituirá crédito fiscal, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento;
b) na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial.
c) o Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial, bem como o prazo previsto para seu recolhimento.
O que já posso fazer?
Comunicar os fornecedores dos produtos que estarão sujeitos à Antecipação para que efetuem o recolhimento antecipadamente.
Fonte: Editorial IOB
https://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=IB44D65F564C637ABE0536370C90A99DC&tipodoc=2&ls=1&origem=noticiahome
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