Já é prática comum no Brasil: anualmente todo empregado recebe uma gratificação salarial, o 13º salário. A metade do valor (a primeira parcela do 13º salário) deve ser paga até dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. (Leis
4.090/1962 e
4.749/1965)
O cálculo: O valor do 13º salário devido ao empregado corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro multiplicada pelo número de meses trabalhados dentro do ano correspondente.
Mas só são considerados meses trabalhados dentro do ano para fins de cálculo do 13º salário os meses em que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias.
E os períodos não trabalhados decorrentes da suspensão do contrato de trabalho?
Aí é que está a polêmica. Não há norma específica que trate da obrigatoriedade de pagamento do 13º salário para os meses em que, por conta da suspensão do contrato de trabalho devido a pandemia, o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias.
Iremos trazer aqui os aspectos dessa situação e também o posicionamento atual de alguns órgãos e entidades.