Foram publicados, respectivamente, na Edição Extra A, de 28.04.2022 e no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29.04.2022, os Decretos n° 11.052/2022 e 11.055/2022, alterando o Decreto n° 10.923/2021, que divulga a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O Decreto n° 11.055/2022 altera, a partir de 01.05.2022, o Decreto n° 10.923/2021 (nova TIPI), para reduzir em 35% as alíquotas do IPI, na forma que especifica. Diante disso, revoga, nesta mesma data, o Decreto n° 11.047/2022, que estabelecia, anteriormente, o percentual de redução de 25%. As reduções mencionadas levam em conta as alíquotas originais previstas antes de serem aplicadas as reduções que haviam sido instituídas por meio do Decreto n° 10.979/2022.
Importante salientar que a ampliação da redução não se aplica a todas as mercadorias - para alguns códigos, permanece a redução de 25%.
Frisa-se que o novo percentual de redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados), bem como aos automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (NCM 8703), cujas alíquotas permanecem reduzidas em 18,5%.
Já o Decreto n° 11.052/2022 altera, de 8% para 0%, a alíquota do IPI incidente sobre preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado (NCM 2106.90.10 Ex 01).
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
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