Desde as enchentes ocorridas em janeiro de 2020 o Estado do Espírito Santo adotou uma série de medidas, cujos prazos foram prorrogados por causa da Covid-19.
Dentre elas, a dispensa da exigência multas decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente desde que tenham sido motivados pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020.
Para esta dispensa havia necessidade de comprovar os fatos até 31 de março. Por causa da Covid-19, deve haver a apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros. (Art. 1.230. § 1º do RICMS).
Da mesma forma, para empresas não optantes pelo Simples houve a dispensa do estorno dos créditos de ICMS decorrentes da perda. Contudo, a comprovação do perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque deveria ser feita mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros. Este prazo foi prorrogado para 30 de abril de 2020 (Art. 1.231, inciso I do RICMS).
Já com o Art. 1.232. Fica prorroga por 90 (noventa) dias (e não mais por 60, como previsto anteriormente), o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
I - apresentação de impugnação de autos de infração; e
II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Contudo a prorrogação é específica para prazos vencidos no período de janeiro de 2020 em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública, atestado no laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
Por fim, foi prorrogado para 30 de abril o prazo para que os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, apresentarem à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, objetivando:
I - enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2020, até o dia 20 de julho de 2020; e
II - entregar a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, até o último dia do mês de julho de 2020. (conforme Art. 1.233)
Fonte: Decreto 4.624-R de 04/04/2020 disponível no Diário Oficial do ES no link http://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/html/#/e:4780/m:575800
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!