Não foi
mentira mesmo... o Governo Federal em 01 de abril de 2020 publicou a MP
936/2020, que instituiu o pagamento de Benefício Emergencial de preservação do
Emprego e da Renda, bem como, aprovou redução e suspensão
temporária dos contratos de trabalho, que fazem parte do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Tal
programa foi instituído no intuito de garantir os empregos e rendas dos
trabalhadores, bem como, as atividades empresariais, diminuindo o impacto
social decorrente da passagem do Coronavírus em nosso país.
.: Como
irá funcionar?
O
Programa funcionará da seguinte forma: o empregador, poderá reduzir ou
suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores, de comum acordo com
estes, mediante documento escrito, sendo que em caso de
redução, arcará com parte do salário e encargos trabalhistas e de suspensão,
arcará apenas com benefícios eventualmente já cedidos (empresas com faturamento
até 4,8 milhões em 2019).
Mas calma
que os colaboradores que estarão com contratos suspensos ou que estiverem com o
contrato reduzido não ficarão desassistidos, pois Governo subsidiará com o
Benefício Emergencial, a complementação no caso dos contratos reduzidos, e o
pagamento no caso dos suspensos, dos salários dos empregados, conforme adiante
passaremos a explicar.
Para isso
o empregador obrigatoriamente, deverá informar no prazo máximo de 10
(dez) dias contados da celebração do acordo ao Ministério da Economia
a redução ou a suspensão temporária. O pagamento ao funcionário pelo Governo se
dará no prazo de 30 (trinta) dias, após a comunicação feita pelo empregador.
Importante: A falta de comunicação do empregador ao Governo, ocasionará a este
a responsabilidade de pagar a remuneração no valor anterior a redução da
jornada de trabalho. Lembrado que esta comunicação poderá ser feita pela
própria contabilidade por intermédio do aplicativo empregadorweb.
.: Da
Redução
As
jornadas de trabalho e salário poderão ser reduzidas por até 90 (noventa) dias,
durante o estado de calamidade pública, nas seguintes percentuais: 25%,
50% e 70%, preservando o salário-hora do trabalhador,
A jornada
de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de
dois dias corridos, contados: I - da cessão da calamidade pública; II – da data
final do acordo; III – da data de comunicação caso o empregador decida
antecipar o fim do período de redução.
E o que o
Governo paga?
No caso
da redução, o Governo pagará ao funcionário, o mesmo percentual que está sendo
reduzido em seu salário, contudo, o valor será calculado sobre o
seguro-desemprego que este teria direito.
Exemplo:
Se houve a redução da jornada e trabalho no percentual de 25% de um funcionário
que teria direito ao seguro-desemprego no valor de R$1.813,03 (teto) se demitido fosse, este
receberá do governo, o percentual de 25% sobre o citado valor, ou seja, R$
453,25
.: Da
Suspensão
Empregadores
e empregados poderão ainda optar por fazer acordo por escrito suspendendo
temporariamente os contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, podendo fracionar em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
Durante
esse período o empregador pagará ao empregado apenas os benefícios
eventualmente já concedidos, como por exemplo, plano de saúde, odontológico e
auxílios. Quanto a vale-refeição, não há entendimento jurídico firmado, devendo
o empregador decidir, uma vez alguns consideram o benefício
como verba paga a quem está trabalhando, não sendo assim um
benefício. Ademais, o empregado fica autorizado recolher o INSS na
qualidade de segurado facultativo.
O
contrato será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: I - da
cessão da calamidade pública; II – da data final do acordo; III – da data de
comunicação caso o empregador decida antecipar o fim do período de redução.
Durante
este período o empregado não poderá prestar qualquer tipo de trabalho ou
atendimento ao empregador, sob pena de descaracterização da suspensão do
contrato e aplicação de sanções.
As
empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões no ano calendário de 2019
somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores mediante
a ajuda compensatória de 30% do salário do empregado durante o período de
suspensão.
E o que o
Governo paga?
O Governo
pagará ao empregado no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação feita pelo
empregador, o valor correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego que
este teria direito; ou, no caso das empresas que faturaram mais de 4,8 milhões
e já arcaram com 30%, o governo arcará com os 70% restante.
Enquanto
o contrato esta suspenso...
O artigo
476-A da CLT determina que o contrato de trabalho pode ser suspenso para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador e a MP 936 não
esqueceu disso, portanto, o curso poderá ser oferecido pelo empregador
exclusivamente na modalidade não presencial, contudo, terá a duração não
inferior a um mês e nem superior a três meses.
E como o empregado fará para receber o valor do benefício?
Até o presente momento, tudo o que o Governo publicou é que o empregado não terá que realizar nenhum tipo de procedimento para receber o benefício, pois a comunicação será feita pelo próprio empregador e o pagamento se dará na conta bancária do próprio trabalhador.
.: O que você não pode deixar de saber?
.: Empregados de férias ou em benefício não podem convencionar nenhum
dos dois acordos até que retornem a suas atividades.
.: O empregado não precisa cumprir nenhum requisito para ser admitido no
programa, ou seja, mesmo que este esteja em experiência ou tenha pouco dias de
admissão, poderá assinar o contrato a receber o benefício.
.: O empregador poderá dar qualquer tipo de ajuda compensatória mensal
ao seu funcionário, contanto que pactuado em acordo individual ou coletivo.
Este valor terá caráter indenizatório, e não integra ao salário em caso de
redução proporcional.
.: Estabilidade Provisória: O funcionário que firmar o
acordo e receber o benefício emergencial tem garantia provisória nos seguintes
períodos: durante o acordo de suspensão ou redução, e, após o restabelecimento
da jornada ou contrato por período igual ao que foi acordado entre as partes. A
dispensa sem justa causa sujeita o empregador ao pagamento de indenização além
das verbas rescisórias.
.: Cuidado ao demitir: Não há nenhum impedimento legal caso o empregador queira realizar a demissão sem justa causa realizando o pagamento devido pagamento das verbas, contudo, vale a dica de que alguns financiamentos bancários e incentivos do Governo, apenas estão sendo concedidos aquelas empresas que estão mantendo o seu quadro de funcionários, então, fiquem ligados!
.: FIQUEM DE OLHO NOS SINDICATOS: As convenções ou os
acordos coletivos de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de
jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos da MP.
.: OLHA O SINDICATO DE NOVO: Todos os acordos, sejam de
redução ou de suspensão deverão ser comunicados ao Sindicato da categoria
no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da data da
celebração do acordo.
- Caiu na REDE: o partido político REDE na
semana passada ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a
MP 936/2020, e o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar prolatada
ontem (06/04), pelo Min. Lewandowisk, determinou que os Sindicatos
após serem comunicados dos acordos individuais, poderão deflagar a
negociação coletiva, sendo que sua inércia será entendida por anuência ao
acordo firmado entre as partes.
.: Empregados com salário superior a R$ 3.135,00 somente poderão ser
estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada
de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento
.: O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de
imposição de multas decorrente da MP observarão as sanções dispostas na CLT.
.: O trabalhador intermitente também terá direito ao benefício, contudo,
mesmo que tenha mais de um trabalho, receberá o valor de R$ 600,00 por até 3
(três) meses e não poderá cumular com outros contratos de trabalho
intermitente.
.: Tanto a suspensão quanto a prorrogação é aplicável ao empregado
domésticos, e para o empregador informar o acordo, o Governo irá liberar acesso
próprio no site Gov.br.
.: O trabalhador que firmar acordo seja de suspensão ou redução não será prejudicado em eventual futuro recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
Essa é uma das medidas que o Governo tem tomado no intuito de minimizar os impactos da inesperada pandemia do coronavírus em nosso país, e ainda é possível encontrar outras disponíveis nos site https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/vamosvencer
Acreditamos
que essas e outras medidas ajudarão na manutenção de empregos e trarão equilíbrio
econômico para que empregadores e empregados possam superar juntos esse momento
tão difícil e inusitado.
Fontes:
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