.::: MP 936/2020: Redução e Suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública. O que você precisa saber?



Não foi mentira mesmo... o Governo Federal em 01 de abril de 2020 publicou a MP 936/2020, que instituiu o pagamento de Benefício Emergencial de preservação do Emprego e da Renda, bem como, aprovou redução e suspensão temporária dos contratos de trabalho, que fazem parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Tal programa foi instituído no intuito de garantir os empregos e rendas dos trabalhadores, bem como, as atividades empresariais, diminuindo o impacto social decorrente da passagem do Coronavírus em nosso país.

.: Como irá funcionar?

O Programa funcionará da seguinte forma: o empregador, poderá reduzir ou suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores, de comum acordo com estes, mediante documento escrito, sendo que em caso de redução, arcará com parte do salário e encargos trabalhistas e de suspensão, arcará apenas com benefícios eventualmente já cedidos (empresas com faturamento até 4,8 milhões em 2019).

Mas calma que os colaboradores que estarão com contratos suspensos ou que estiverem com o contrato reduzido não ficarão desassistidos, pois Governo subsidiará com o Benefício Emergencial, a complementação no caso dos contratos reduzidos, e o pagamento no caso dos suspensos, dos salários dos empregados, conforme adiante passaremos a explicar.

Para isso o empregador obrigatoriamente, deverá informar no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da celebração do acordo ao Ministério da Economia a redução ou a suspensão temporária. O pagamento ao funcionário pelo Governo se dará no prazo de 30 (trinta) dias, após a comunicação feita pelo empregador.

Importante: A falta de comunicação do empregador ao Governo, ocasionará a este a responsabilidade de pagar a remuneração no valor anterior a redução da jornada de trabalho. Lembrado que esta comunicação poderá ser feita pela própria contabilidade por intermédio do aplicativo empregadorweb.


.: Da Redução

As jornadas de trabalho e salário poderão ser reduzidas por até 90 (noventa) dias, durante o estado de calamidade pública,  nas seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%, preservando o salário-hora do trabalhador,

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados: I - da cessão da calamidade pública; II – da data final do acordo; III – da data de comunicação caso o empregador decida antecipar o fim do período de redução.

E o que o Governo paga?

No caso da redução, o Governo pagará ao funcionário, o mesmo percentual que está sendo reduzido em seu salário, contudo, o valor será calculado sobre o seguro-desemprego que este teria direito.

Exemplo: Se houve a redução da jornada e trabalho no percentual de 25% de um funcionário que teria direito ao seguro-desemprego no valor de R$1.813,03 (teto) se demitido fosse, este receberá do governo, o percentual de 25% sobre o citado valor, ou seja, R$ 453,25


.: Da Suspensão

Empregadores e empregados poderão ainda optar por fazer acordo por escrito suspendendo temporariamente os contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo fracionar em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

Durante esse período o empregador pagará ao empregado apenas os benefícios eventualmente já concedidos, como por exemplo, plano de saúde, odontológico e auxílios. Quanto a vale-refeição, não há entendimento jurídico firmado, devendo o empregador decidir, uma vez  alguns  consideram o benefício como verba paga a quem está trabalhando, não sendo assim um benefício. Ademais, o empregado fica autorizado recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.

O contrato será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: I - da cessão da calamidade pública; II – da data final do acordo; III – da data de comunicação caso o empregador decida antecipar o fim do período de redução.

Durante este período o empregado não poderá prestar qualquer tipo de trabalho ou atendimento ao empregador, sob pena de descaracterização da suspensão do contrato e aplicação de sanções.

As empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões no ano calendário de 2019 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores mediante a ajuda compensatória de 30% do salário do empregado durante o período de suspensão.

E o que o Governo paga?

O Governo pagará ao empregado no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação feita pelo empregador, o valor correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego que este teria direito; ou, no caso das empresas que faturaram mais de 4,8 milhões e já arcaram com 30%, o governo arcará com os 70% restante.

Enquanto o contrato esta suspenso...

O artigo 476-A da CLT determina que o contrato de trabalho pode ser suspenso para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador e a MP 936 não esqueceu disso, portanto, o curso poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, contudo, terá a duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

E como o empregado fará para receber o valor do benefício?

Até o presente momento, tudo o que o Governo publicou é que o empregado não terá que realizar nenhum tipo de procedimento para receber o benefício, pois a comunicação será feita pelo próprio empregador e o pagamento se dará na conta bancária do próprio trabalhador. 


.: O que você não pode deixar de saber?


.: Empregados de férias ou em benefício não podem convencionar nenhum dos dois acordos até que retornem a suas atividades.

.: O empregado não precisa cumprir nenhum requisito para ser admitido no programa, ou seja, mesmo que este esteja em experiência ou tenha pouco dias de admissão, poderá assinar o contrato a receber o benefício.

.: O empregador poderá dar qualquer tipo de ajuda compensatória mensal ao seu funcionário, contanto que pactuado em acordo individual ou coletivo. Este valor terá caráter indenizatório, e não integra ao salário em caso de redução proporcional.

.: Estabilidade Provisória: O funcionário que firmar o acordo e receber o benefício emergencial tem garantia provisória nos seguintes períodos: durante o acordo de suspensão ou redução, e, após o restabelecimento da jornada ou contrato por período igual ao que foi acordado entre as partes. A dispensa sem justa causa sujeita o empregador ao pagamento de indenização além das verbas rescisórias.

.: Cuidado ao demitir: Não há nenhum impedimento legal caso o empregador queira realizar a demissão sem justa causa realizando o pagamento devido pagamento das verbas, contudo, vale a dica de que alguns financiamentos bancários e incentivos do Governo, apenas estão sendo concedidos aquelas empresas que estão mantendo o seu quadro de funcionários, então, fiquem ligados!

.: FIQUEM DE OLHO NOS SINDICATOS: As convenções ou os acordos coletivos de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos da MP.

.: OLHA O SINDICATO DE NOVO: Todos os acordos, sejam de redução ou de suspensão deverão ser comunicados ao Sindicato da categoria no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da data da celebração do acordo.

  • Caiu na REDE: o partido político REDE  na semana passada ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a MP 936/2020, e o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar prolatada ontem  (06/04), pelo Min. Lewandowisk, determinou que os Sindicatos após serem comunicados dos acordos individuais, poderão deflagar a negociação coletiva, sendo que sua inércia será entendida por anuência ao acordo firmado entre as partes.
.: Empregados com salário superior a R$ 3.135,00 somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento

.: O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente da MP observarão as sanções dispostas na CLT.

.: O trabalhador intermitente também terá direito ao benefício, contudo, mesmo que tenha mais de um trabalho, receberá o valor de R$ 600,00 por até 3 (três) meses e não poderá cumular com outros contratos de trabalho intermitente.

.: Tanto a suspensão quanto a prorrogação é aplicável ao empregado domésticos, e para o empregador informar o acordo, o Governo irá liberar acesso próprio no site Gov.br.

.: O trabalhador que firmar acordo seja de suspensão ou redução não será prejudicado em eventual futuro recebimento de parcelas de seguro-desemprego.

Essa é uma das medidas que o Governo tem tomado no intuito de minimizar os impactos da inesperada pandemia do coronavírus em nosso país, e ainda é possível encontrar outras disponíveis nos site 
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/vamosvencer

Acreditamos que essas e outras medidas ajudarão na manutenção de empregos e trarão equilíbrio econômico para que empregadores e empregados possam superar juntos esse momento tão difícil e inusitado.

Fontes:








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