.:: Nota de falecimento: conforme publicado em Diário oficial de 04 de abril de 2020, a Covid-19 fez mais uma vítima. Não se trata de nenhum 'ente querido'. Pelo contrário, foi-se aquele que já deveria ter ido faz tempo: o Sintegra. Veja os detalhes da morte, sua vigência e sepultamento (que obviamente será sem velório, não por conta da Covid-19 mas por falta de interessados no falecido):
.:: Morte retroativa: A morte é retroativa à competência Março/2020, como prevê o decreto, transcrito ao final desta publicação.
.:: Vida e obra do Sintegra:
Em sua homenagem, um resumo de sua vida e obra: nascido em 1995 e com amplitude em todo o Brasil por causa de sua 'Certidão de Nascimento', o Convênio 57/1995, brotou em meio a um emaranhado de normas que tratavam de emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
.: Violento e assassino: Antes de falecer, vitimou várias empresas, inclusive em terras capixabas, por sua complexidade, disfuncionalidade e instrumentalização - por vezes insubsistente - para Autos de Infração. Tem-se notícia de que algumas empresas vitimadas pelo Sintegra não sobreviveram. Outras foram feridas gravemente, mas conseguiram se recuperar.
.: Senil, decrépito e ultrapassado, já deveria ter morrido antes: Apesar de já contar com quase 25 anos, não há dúvidas em se afirmar que o Sintegra já estava extremamente ultrapassado e, para muitos, já deveria ter morrido faz tempo! Ele foi criado inclusive com objetivo de substituir livros fiscais - o que na prática, ao menos no ES, jamais ocorreu.
.: Morte gradual: Em vez de substituir, foi sendo substituído. Seu uso foi sendo cada vez menor com o passar do tempo. Primeiro, substituído pelo seu 'primo' SPED FISCAL, este sim robusto e com força suficiente para substituir os livros fiscais. Depois, com as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFCes) deixou de ser obrigatório para empresas varejistas.
.: Aqueles que vivenciaram seu último suspiro: Só eram obrigadas a suportar e conviver com o finado Sintegra as empresas não-varejistas optantes pelo Simples Nacional. Rumores dizem que sequer pretendem enviar uma coroa de flores, já que não há espaço na estrutura do arquivo para inseri-la.
.: Já vai tarde, Sintegra! Que seja sepultado em cova funda, para que - sabe-se lá, como vivemos num país em que não há segurança jurídica nem mesmo em relação ao passado - não haja sua repristinação. Seria um verdadeiro Walking Dead.
.:: Certidão de óbito:
Mas para que tenhamos certeza de que ele de fato morreu, segue transcrição de sua certidão de óbito, o Decreto Estadual 4624-R, de 04 de abril 2020, que alterou o art. 703, § 10 do Regulamento do ICMS:
“Art. 703. [...].:: Reforçando: morte retroativa
[...]
§ 10. O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)
Apesar de publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2020, a morte foi decretada a partir do período de referência março/2020. Isso significa que já em abril não haverá mais envio de Sintegra da referência Março/2020.
.:: Como diria João Grilo:
Finalmente o Sintegra "Cumpriu sua sentença. Encontrou-se com o único mal irremediável, aquilo que é a marca do nosso estranho destino sobre a terra, aquele fato sem explicação que iguala tudo o que é vivo num só rebanho de condenados, porque tudo o que é vivo, morre" Por Ariano Suassuna, em O Alto da Compadecida, com adaptações.
.:: Considerações finais
O bom senso agradece ao responsável por desligar os aparelhos que mantinham esse ser anencéfalo respirando. A crítica é: poderia ter desligado já quando tornou desobrigado seu uso por estabelecimentos varejistas. Mas antes tarde do que nunca.
.:: Considerações finais 2 (agora sim, são as finais)
Já que o defunto se foi, que tal, Senhor Governador, sepultar os Livros Fiscais de Entradas e Inventário das empresas optantes pelo Simples Nacional, ou ao menos permitir que os mesmos sejam salvos em PDF, hein?
A Covid-19 poderia se espalhar por estas obrigações também!
Fonte: Decreto 4.624-R de 04/04/2020 disponível no Diário Oficial do ES no link http://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/html/#/e:4780/m:575800
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