A MP 927 de 2020 publicada em 22/03/2020 pelo Governo Federal trouxe importantes medidas que flexibilizaram normas trabalhistas durante a pandemia do coronavírus.
Dentre elas, destacava-se o entendimento de que a temida doença não seria reconhecida por ocupacional (art.29) , bem como, limitava que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuassem de maneira orientativa durante o vigor da MP que é de 180 (cento e oitenta) dias (art. 31).
Contudo, nesta quarta-feira, 29/04, o plenário do STF suspendeu os dois citados trechos da MP 927/20, por maioria dos votos, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida.
Assim, o artigo 29 e 31 da MP 927/2020 estão suspensos. Mas o que isso significa?
Significa que à partir de agora a Covid-19 poderá ser considerada doença proveniente de contaminação do empregado no exercício de sua atividade.
O voto exarado pelo Min. Alexandre de Moraes destacou que o artigo 29 deve ser suspenso porque acaba sendo algo "extremamente ofensivo" para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus, citando médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo.
Já no que condiz ao cancelamento do artigo 31, devolveu aos auditores fiscais do trabalho o poder fiscalizatório conferidos por lei durante a pandemia, o que tinha sido em parte limitado para apenas orientativo pela MP 927. Assim, os auditores voltam a fiscalizar as empresas podendo ainda, emitir auto de infração em caso de descumprimento de qualquer legislação trabalhista.
Demais artigos da medida provisória foram mantidas na íntegra pelos Ministros, seguindo esta para votação no Congresso Nacional.
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