Publicado em Agosto de 2021, o Decreto nº 10.771/2021 altera, a partir de 01/12/2021, as alíquotas do IPI aplicadas a “Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento”, e outros produtos do capítulo 68 e 69 da TIPI.
De acordo com o Decreto, ficam alteradas as alíquotas IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, na forma do Anexo I, por meio da criação de “Ex” para os produtos classificados nos códigos relacionados.
Dessa forma, o anexo citado inclui exceções, onde as alíquotas de IPI dos produtos nele descritos são alteradas de 5% para 1%:
Anexo I
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
6802.10.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.21.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.23.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.29.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.91.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.92.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.93.90 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.99.90 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6803.00.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
Ainda de acordo com o Decreto, o Anexo II, por sua vez, altera as alíquotas do IPI de alguns produtos, de 0% para 1%:
Anexo II
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
6907.21.00 | - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% | 1 |
6907.22.00 | - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% | 1 |
6907.23.00 | - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% | 1 |
6907.30.00 | - Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 | 1 |
6907.40.00 | - Peças de acabamento | 1 |
Sendo assim, se sua empresa é do Segmento de Rochas Ornamentais, e não optante pelo Simples Nacional, deverá ser feita revisão do cadastro de produtos, para os devidos ajustes relativos à tributação, conforme cada caso. Relembramos ainda, que as mudanças entram em vigor a partir de 1º de Dezembro de 2021.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.771-de-20-de-agosto-de-2021-339786219
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