Divulgamos aqui em nosso Blog a Portaria 620 do Ministério do Trabalho que, em síntese, proíbe a demissão de funcionários por ausência comprovante de vacinação.
Contudo, como divulgado no portal Administradores, para advogados especialistas em Direito do Trabalho, a medida não é uma Lei, mas tão somente uma orientação. Sendo uma simples orientação, não possui efeito de NORMA.
Ou seja, a referida portaria "possui vícios de inconstitucionalidades e que poderá ser invalidada, em breve, no Supremo Tribunal Federal (STF)", conforme esclarece a matéria daquela página. Ainda de acordo com o mesmo veículo de comunicação, para Cíntia Fernandes, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Mauro Menezes & Advogados, a referida portaria "apresenta vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista que o Ministério do Trabalho e Previdência avança em matéria que não é de sua competência, conforme dispõe o artigo 22, I, da Constituição Federal, como também estabelece regras contrárias ao próprio texto constitucional, no que se refere à saúde pública e ao meio ambiente de trabalho".Para a advogada, a Portaria 620 "levanta a polêmica discussão sobre o conflito entre o direito individual e o direito coletivo e fomenta uma conduta contrária à vacinação, extremamente prejudicial às tentativas de contenção da Covid-19.". Para ela, "a despeito do extenso rol de direitos individuais constitucionais abordados na Portaria, não foi considerado que a Constituição Federal também estabelece garantias de natureza coletiva, de modo que, no que se refere à saúde pública, o direito coletivo prepondera sobre os direitos individuais. Em consonância com o texto constitucional, o STF, ao julgar as ADIs 6586 e 6587, como também o ARE 1.267.879, firmou o entendimento de que 'o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica'. A Portaria 620/2021, portanto, contraria o entendimento do STF".
"Por portaria não se legisla. Caberia ao Legislativo produzir uma lei e ao Executivo sancionar. Portaria do Ministério do Trabalho é uma orientação. Ela vai contra os direitos coletivos, está prevalecendo o direito individual. O meio ambiente de trabalho e os direitos coletivos como saúde devem estar acima do disciplinado na portaria. E a responsabilidade sobre o meio ambiente de trabalho saudável é do empregador, que também responde pela comprovação do nexo de causalidade em caso de uma doença ocupacional", reafirma a Dra. Lariane Del Vecchio, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari & Luchin Advogados.
Outro jurista, o Dr. Ruslan Stuchi, especialista em Direito do Trabalho do Stuchi Advogados, reafirma que a portaria contradiz a linha seguida pelo Judiciário, e que o STF deve considerá-la inconstitucional. "Na minha opinião, a justa causa não pode ser aplicada de maneira imediata. A empresa, primeiramente, tem que advertir o funcionário. E, caso o empregado continue a se negar (a ser vacinado), a empresa poderá demiti-lo por justa causa. Esse é o entendimento de TJs (Tribunais de Justiça) e TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho). Essa portaria do Executivo é contraditória ao que o Judiciário pensa em segunda instância. Esse caso ainda vai chegar ao STF certamente para ver se essa portaria vai ser derrubada, declarada inconstitucional", observa o advogado.
Para a advogada Cíntia Fernandes, "apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não ter previsão expressa sobre a possibilidade de dispensa por justa causa relativa às condutas de empregados que se recusem a se vacinar, o artigo 482 da CLT dispõe sobre a penalidade máxima de resolução contratual para comportamentos de indisciplina e de insubordinação.". Ela ainda conclui que "por fim, nos termos da CLT, o empregador é responsável pela segurança e saúde dos empregados no ambiente de trabalho, com a adoção de medidas necessárias para minimizar os riscos".
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