1) Empresa excluída do Simples Nacional por falta de escrituração de movimentação financeira (inclusive bancária)
A própria Receita Federal pode excluir uma empresa do Simples quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou quando a escrituração não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária da empresa (art. 29, inciso VIII da Lei Complementar 123/2006).
Foi o que aconteceu com a empresa M A R DE BARROS EIRELI, que teve sua exclusão do Simples Nacional pela Receita Federal publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2020, mas com efeitos retroativos a 2017. Consulte o Termo de Exclusão clicando aqui.
2) Empresa excluída do Simples Nacional por uso de interpostas pessoas (laranja, terceiros etc)
Infelizmente há situações em que empresários, para se manterem no Simples Nacional, se utilizam da abertura de empresas em nome de terceiros - que a lei chama de interpostas pessoas. Usando linguagem comum, trata-se da utilização de laranjas, ou seja, de pessoas que não são de fato as proprietárias da empresa, mas apenas estão com empresa em seu nome.
A Lei do Simples Nacional prevê a possibilidade de exclusão nestes casos (art. 29, inciso IV da Lei Complementar 123/2006) e isso ocorreu com a empresa ARKO VERDE - EIRELI, excluída do Simples Nacional pela Receita Federal conforme publicado no Diário Oficial da União de 01/04/2020. A exclusão teve efeito retroativo a 2015. Veja o termo de exclusão da empresa clicando aqui.
3) Empresa excluída do Simples Nacional porque o sócio participava de outra empresa
Não há nenhum problema em uma mesma pessoa possuir várias empresas. Ocorre que quando uma pessoa é sócio de várias empresas é necessária uma análise constante para verificação de um possível desenquadramento do Simples Nacional por esta razão.
Normalmente quando alguém participa em mais de uma empresa, a regra é que poderá continuar participando enquanto a soma da Receita Bruta anual de todas elas não ultrapassar R$ 4,8 milhões. Ou seja, soma-se a receita de todas as empresas e, se for verificado que a soma ultrapassa o limite de R$ 4,8 milhões todas podem ser excluídas do Simples. Esta é a regra, mas há uma exceção.
A exceção é: a pessoa física PODE participar com até 10% do capital desde que não seja sócia administradora, de outra empresa que não seja ME ou EPP.
Isso significa então que: se a participação for maior que 10% ou se a pessoa física for administradora (assinar pela empresa), ou se a empresa for ME ou EPP, a empresa só poderá se manter no Simples Nacional se a soma da receita bruta de todas as empresas estiverem dentro do limite de R$ 4,8 milhões.
Essa situação correu com a empresa QUEIROZ E LEÃO LTDA, excluída do Simples Nacional pela Receita Federal conforme publicado no Diário Oficial da União de 23/04/2021, justamente em virtude de seu sócio participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não enquadrada como ME/EPP, sendo que a Receita Bruta global da Queiroz e Leão Ltda e da outra empresa cujo sócio participava era superior ao limite previsto na Lei Complementar 123/2006 (hoje de R$ 4,8 milhões).
Apesar da publicação ter ocorrido em abril/2021 a exclusão foi retroativa a 2017 e a empresa ainda ficou impedida de retornar ao Simples Nacional pelos próximos 10 anos. Veja o Termo de Exclusão da empresa clicando aqui.
4) Exclusão do Simples Nacional participação de grupo econômico, mesmo que informal
Grupos econômicos (várias empresas agrupadas) podem ser optantes pelo Simples Nacional. Contudo, é necessário observar a regra de limite de Receita Bruta: a soma da receita de todas as empresas do Grupo Econômico não pode ser superior ao limite do Simples Nacional, que é de R$ 4,8 milhões por ano.
A pessoa jurídica BALLET ARTS ARTIGOS PARA DANÇA LTDA, foi excluída do Simples Nacional pela Receita Federal por, conforme alegação da Receita Federal, participar de grupo econômico. Importante ressaltar que a Receita Federal identificou que o grupo econômico neste caso era INFORMAL. Ou seja, não estava formalizado documentalmente, mas ainda assim a Receita Federal realizou a exclusão do Simples por detectar que a Receita Bruta global (soma de todas as empresas) foi superior aos limites estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006, nos anos calendário de 2012 a 2017.
Neste caso a exclusão teve efeitos retroativos a 2013, mesmo tendo sido publicada no diário oficial apenas em Abril/2021. Veja aqui o Termo de Exclusão, na página oficial da Receita Federal.
5) Exclusão do Simples Nacional por despesas superiores à entrada de recursos financeiros na empresa
A Lei do Simples Nacional determina que poderão ser excluídas do Simples Nacional as empresas que tiverem, em algum ano:
.: valor das despesas pagas 20% (vinte por cento) maiores que o valor de ingressos de recursos financeiros no mesmo período; ou
.: durante o ano-calendário o valor das compras (aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização) for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período.
Essa exclusão foi promovida pela Receita Federal contra a empresa MONTAR INSTALACOES E METALURGICA LTDA, que foi punida com a exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido à constatação que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período. O efeito da Exclusão do Simples Nacional foi retroativo a 01/12/2015, e a empresa ainda ficou impedida de voltar ao Simples Nacional por 3 (três) anos. Consulte o Termo de Exclusão clicando aqui.
5) Comercialização de mercadorias objeto de contrabando também pode excluir a empresa do Simples Nacional
A empresa N. RODAS COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO EIRELI, foi excluída pela Receita Federal do Simples Nacional devido à comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme Termo de Exclusão do Simples Nacional (consulte aqui o termo) publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2020.
A exclusão teve efeito retroativo a 01/09/2019, e a Receita Federal ainda impediu a opção pelo Simples Nacional da empresa pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
6) Efeitos das exclusões retroativas
Importante observar que todos os exemplos mencionados tiveram exclusão retroativa. Isso é um grande problema pois as empresas excluídas deverão efetuar o pagamento de todos os tributos devidos (federais, estaduais e municipais) na condição de tributação FORA do regime do Simples Nacional, inclusive com juros e multa. A "economia" que se tentou obter com a opção indevida acabou não ocorrendo.
Empresário, fique atento: fuja de promessas de milagres! Entenda como ocorre a tributação de sua empresa e busque meios LEGAIS de pagar menos tributos! Pergunte, questione, peça a base legal de tudo que é pago (e do que não é também) por sua empresa!
A economia de hoje pode custar caro no futuro!
7) Empresas punidas ainda podem recorrer
As empresas mencionadas poderão certamente se utilizar dos meios legais cabíveis buscando demonstrar sua inocência em âmbito administrativo ou até mesmo judicial. O que se traz nesta publicação são as punições tornadas públicas pela Receita Federal.
Todas as informações, portanto, foram extraídas de publicações oficiais do Diário Oficial da União e da página da Receita Federal do Brasil. São informações tornadas públicas pela própria Receita Federal, e que estão disponíveis para qualquer cidadão consultar e foram utilizadas nesta postagem tão somente com o caráter ORIENTATIVO, PREVENTIVO e EXEMPLIFICATIVO.
Várias são as empresas que são punidas com Termos de Exclusão do Simples Nacional, por vezes decorrentes de mero desconhecimento. Contudo, também pode haver ação dolosa (intencional) dos empresários. E é necessário que se saiba que a Receita Federal possui, SIM, meios de alcançar contribuintes que tentam burlar a legislação. As publicações exemplificativas aqui trazidas comprovam isso.
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