.::: Documentos Eletrônicos denegados e números inutilizados: mudanças na forma de escrituração a partir de 01/12/2021

Todas as regras de funcionamento das Notas Fiscais Eletrônicas (NFEs), das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFCEs) e dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CTEs) são definidas nacionalmente através de normas denominadas Ajustes SINIEF.   

Dentre as regras originais que tratavam da escrituração das NFEs, NFCEs e CTEs havia duas que mencionavam que era OBRIGATÓRIA a escrituração:

1) de notas denegadas (aquelas que não foram validadas pelo sistema oficial do governo no ato de seu envio) e;

2)  dos números inutilizados (aqueles números de notas fiscais que por qualquer razão  - erro do sistema, por exemplo - não foram utilizados e consequentemente não são números que correspondam a uma Nota Fiscal Eletrônica).

De acordo com as regras vigentes, até o dia 30/11/2021 devem ser escrituradas as NFEs e NFCEs canceladas e TAMBÉM as denegadas e os números inutilizados.   A escrituração deveria ocorrer sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.  Mas a partir de 01/12/2021 a regra é outra.  Veja.

.: O que muda na prática?

Simplificação: esta é a principal mudança.  Os documentos fiscais denegados e os números inutilizados não precisarão mais serem escriturados, ou seja, registrados nos livros fiscais (manuais ou eletrônicos) dos contribuintes.   Por exemplo: Para empresas que transmitem Sped Fiscal, as notas não irão mais ser exigidas na escrituração.   

.: Para Notas Fiscais Eletrônicas (NFEs)

Desde o Ajuste Sinief número 07/2005, publicado no Diário Oficial de 05/10/2005, as regras foram criadas e vários foram os ajustes que, após esta data, modificaram as regras. Mas especificamente a partir de 01.12.21 as NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.  Antes havia obrigatoriedade de escriturar as canceladas, denegadas e números inutilizados.

Não há mais referência, no referido Ajuste SINIEF, à obrigatoriedade de escrituração de notas denegadas ou de números inutilizados.

A mudança se dá com a nova redação do § 1º da cláusula décima oitava do Ajuste 07/2005, tendo esta nova redação sido dada pelo Ajuste SINIEF 38/21.

.: Para Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFCEs)

Desde o Ajuste Sinief número 19/2016, de 9 de dezembro de 2016, as regras das NFCes foram criadas e  também foram muitos os ajustes que, após esta data, as modificaram. Mas especificamente a partir de 01.12.21 o texto do Ajuste determina que as NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.  Antes havia obrigatoriedade de escriturar as canceladas, denegadas e números inutilizados.

Da mesma forma que ocorre com as NFEs, para as NFCEs não há mais referência, no referido Ajuste SINIEF, à obrigatoriedade de escrituração de notas denegadas ou de números inutilizados.

A mudança se dá com a nova redação do parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste 19/2016, tendo esta nova redação sido dada pelo Ajuste SINIEF 34/21.

.: Para Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CTEs)

Desde o Ajuste Sinief número 9/2007, as regras dos CTEs foram criadas e  também foram muitos os ajustes que as modificaram. Mas especificamente a partir de 01.12.21 os CTEs canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.  Assim como nos demais documentos eletrônicos, antes havia obrigatoriedade de escriturar as canceladas, denegadas e números inutilizados.  E agora não há mais referência, no referido Ajuste SINIEF, à obrigatoriedade de escrituração de CTEs denegadas ou de números inutilizados.

A mudança se dá com a nova redação da cláusula vigésima terceira do Ajuste 09/2007, tendo esta nova redação sido dada pelo Ajuste SINIEF 39/21.

A mesma regra vale para os CTE-OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico - Outros Serviços), contudo a fundamentação é o Ajuste Sinief 28 de 01/10/2021.

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