.::: Em março de 2022 entra em vigor Declaração de Conteúdo Eletrônica a ser usada por quem não é contribuinte do ICMS

Pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS passam a ter uma nova obrigação quando realizam transporte de bens e mercadorias: a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e.

A novidade entra em vigor em 1º de março de 2022 e foi criada pelo Ajuste Sinief 05/2021 (consulte o Ajuste clicando aqui).   Entenda melhor os detalhes e como isso impacta no seu cotidiano:

1) Quando deve ser usada a DCe?

A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - foi instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, ou seja, quando o remetente ou destinatário não forem contribuintes do ICMS, ou seja, quando não realizarem Circulação de Mercadorias para venda ou revenda, nem realizarem serviços de transporte interestadual ou intermunicipal nem serviços de comunicação, quando não tiverem Inscrição Estadual.

2) Quem deve usar a DCe?

De forma grosseira pode-se dizer que o DC-e funciona como a "nota fiscal" para quem não é obrigado a emitir Nota Fiscal.  

Assim, devem fazer uso do DCe a pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.  Citamos aqui por exemplo empresas que não possuem inscrição estadual tais como representantes comerciais, médicos, dentistas, construtoras e afins.   Também se aplica no transporte de bens e mercadorias por pessoas físicas, que não possuam inscrição estadual.

3) Já está em vigor?  Como funciona no meu caso concreto?

A norma entre em vigor em 1º de março de 2022, mas as regras de credenciamento para quem for emitir o DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC) que ainda será publicado.

Os estados de São Paulo e Bahia já formalizaram que NÃO IRÃO aderir a esta novidade.   

Os demais estados ainda precisarão regulamentar o seu funcionamento prático.

4) Haverá algum documento em papel?

Sim, será a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, que seguirá o leiaute estabelecido no Manual (MODC) e deverá acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

5) O DCe substitui a Nota Fiscal?

Não!  O DCe só é utilizado por quem não é contribuinte do ICMS, ou seja, por quem está dispensado de emitir Notas Fiscais.  A emissão da DC-e pode inclusive ser vedada (bloqueada) para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

6) Mais detalhes...

Haverá um Portal Nacional da DC-e (como já acontece com a NFe, CTe, MDFe e demais).  Este portal irá esclarecer questões referentes ao Manual (MODC) e detalhes do funcionamento.

Para consultar o Ajuste SINIEF que criou a obrigação clique aqui: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2021/ajuste-sinief-05-21

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