.::: Atenção empresas do segmento de Rochas Ornamentais: Novos procedimentos para emissão de notas entram em vigor




Se sua empresa é do segmento de ROCHAS ORNAMENTAIS, fique atento à essas mudanças.  Em dezembro de 2020 informamos aqui no Blog (clique aqui para relembrar) que a partir de janeiro/2021 entraria em vigor uma norma trazendo procedimentos a serem adotados na emissão de Notas Fiscais por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais (Ajuste SINIEF 31/2020).   Seriam exigidas informações de caráter extra fiscal tais como Número da Portaria de Lavra, além da obrigatoriedade da padronização das descrições para blocos ou chapas.

As regras estão em vigor, mas foram modificadas, e as mudanças terão início no próximo dia 01/12/2021.  Na prática, modificam-se os CAMPOS da Nota Fiscal Eletrônica em que as informações serão prestadas, e também o conteúdo de algumas informações.   Veja em detalhes o que era exigido até 30/11/2021 e como são as novas exigências, a partir de 01/12/2021.


Adiante o texto com as exigências para emissão de notas fiscais.  Os trechos novos estão destacados desta forma.

AJUSTE SINIEF 31/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Íntegra disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2020/ajuste-sinief-31-20

Alterado pelo Ajuste SINIEF 29/21.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

[...]

Cláusula primeira: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Cláusula segunda: Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

Cláusula terceira: Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

Nova redação dada à alínea "b" do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21:

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

Como era até 30.11.21: b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;

Nova redação dada à alínea "c" do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21:

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................);

Como era até 30.11.21: c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos  “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).

II - quando se tratar de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

Nova redação dada à alínea "b" do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21:

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

Como era até 30.11.21: b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;

Nova redação dada à alínea "c" do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21:

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).

Como era até efeitos até 30.11.21: c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos  “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).

Parágrafo único. Este ajuste abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado; 

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

Acrescidas as cláusulas terceira-A e terceira-B pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula terceira-A: Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dessa cláusula deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20.

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito nesta cláusula, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

Cláusula terceira-B: As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º da cláusula terceira-A, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.


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