.::: Empresas do Segmento de Rochas Ornamentais - Saiba o que mudou na emissão de documentos fiscais

O Ajuste Sinief 31/20, publicado no DOU de 16/10/2020, traz novos procedimentos a serem adotados na emissão de NF-e por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais. 

As informações devem ser repassadas ao responsável do seu software, para que este realize as devidas parametrizações, conforme disposto abaixo:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Cláusula segunda Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos  “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).”;

II - quando se tratar de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos  “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).”.

Parágrafo único. Este ajuste abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado; 

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.


Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021."



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