.::: Acórdão do STF em 30/10/2023 - Desconto e Oposição de Contribuição Assistencial descritos em CCT

    No dia 30/10/2023 foi publicado pelo STF, o Acórdão que confirma a constitucionalidade do retorno da Contribuição Assistencial.

    De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, a falta de cobrança enfraquece o sistema sindical.

    Com a publicação deste Acórdão a decisão será estendida para todos os empregados, mesmo que estes não sejam sindicalizados, ficando garantida ao trabalhador a possibilidade de se OPOR junto ao Sindicato por meio de “carta de oposição”, como era feito antes da Reforma Trabalhista de 2017.

    Vamos entender melhor como funciona. Temos alguns tipos de contribuições aos sindicatos:

.: Contribuição Sindical, também chamada de Imposto Sindical, é aquela que é descontada uma vez ao ano, geralmente no mês de março >>> mantém o entendimento de que só será descontado SE o empregado autorizar, previamente (antes do desconto);

.: Mensalidade Sindical ou Taxa Confederativa, é aquela que é descontada do empregado filiado ao sindicato, com intuito de custeio do sindicato ou confederação. Geralmente tem benefícios dados pelo sindicato, como acesso a clubes, consultas médicas etc.;

.: Contribuição Assistencial ou Negocial, é aquela que os sindicatos impõe o desconto ao fecharem suas CCT, deixando o direito ao empregado de fazer a oposição em determinada quantidade de dias ou após o primeiro desconto em Folha de Pagamentos. 

    É essa última - Contribuição Assistencial - que o STF confirmou a constitucionalidade.

   Agora, é necessário que o empregado faça a oposição do jeito que o sindicato indicar na CCT.

   Se o empregado não apresentar a cópia da carta de oposição à empresa dentro do prazo estipulado em CCT, o desconto será feito.

    Segue o link do portal do STF com a publicação do Acórdão: 

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935ublica

   

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