.::: Empresas tributadas pelo Lucro Real não podem aproveitar crédito de PIS/COFINS sobre o valor integral da conta de energia

 As empresas tributadas pelo Lucro Real podem, na apuração do PIS e da COFINS, aproveitar o crédito relativo a estes tributos em relação ao fornecimento de Energia Elétrica.

Mas o aproveitamento não pode ser, inclusive pelo entendimento de diversas consultorias, sobre o valor integral da conta de energia:

"A base dos créditos não é o valor da energia contratada nem o valor da fatura de energia, se tratando apenas da energia consumida no estabelecimento..." (1)

"A pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência..." (1)

"Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica." (2)

"O crédito é sobre o consumo de energia admitido em relação ao estabelecimento da pessoa jurídica" (3)

"Será apurado sobre o valor do consumo elétrico, qualquer valor que incida na nota não há previsão de apropriação do crédito (taxas e juros inclusos)." (3)

"A legislação prevê a apropriação do crédito sobre o consumo da energia utilizado no estabelecimento, não vinculando ao pagamento efetuado." (3)

"Nesse caso, a empresa que gera a sua própria energia através da captação dos raios solares não poderá usufruir de créditos das contribuições. Isso porque, quando a empresa gera a energia dessa forma e a injeta na sua rede de distribuição, ela não contribui com PIS/Pasep e Cofins, logo não terá direito a se apropriar de créditos." (3)

"O direito ao desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins se aplica sobre a energia elétrica consumida pela pessoa jurídica, em seus estabelecimentos, e não sobre a energia contratada ou valor total da fatura de energia. Logo, valores que correspondam à taxa de iluminação pública,demanda contratada, juros, multa ou outros fatores constantes da fatura não devem compor a base de cálculo dos créditos." (3)


Em resumo:

1) O crédito de PIS e COFINS é sobre a energia consumida.

2) Deve-se descontar iluminação pública, taxas, juros, multa, e outros valores.

3) Energia "consumida" compreende-se como o "valor do fornecimento" que consta na fatura.

4) Se a empresa injetar energia (para quem produz sua própria enegia, com painéis solares, por exemplo)  e também consumir, poderá creditar Pis e Cofins sobre a diferença consumida.

5) Se a fatura estiver zerada, ou com valor menor que o valor do fornecimento (por pagamentos em duplicidade, por exemplo), ainda assim a base do crédito será maior que o valor da nota / conta de energia, pois a base do crédito é o consumo, não o pagamento.

6) Deve ser considerada a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS de acordo com orientação da assessoria jurídica da empresa.


Na prática...

Exemplo 1: Operações comuns


O valor do fornecimento é R$ 82,88 e a conta totaliza R$ 116,83.

Será utilizado como base o valor do fornecimento.   A depender da orientação da assessoria jurídica da empresa, deve ser excluído do valor do fornecimento o ICMS.


Exemplo 2: Com energia injetada, valor de fornecimento, e valor total da conta zerado


O valor do fornecimento é R$ 599,81 e a conta está zerada.

Será utilizado como base o valor do fornecimento.   A depender da orientação da assessoria jurídica da empresa, deve ser excluído do valor do fornecimento o ICMS (neste caso, aplicando 17% sobre o valor do fornecimento, já que não há o destaque do valor do imposto específico sobre o fornecimento).


Exemplo 3: Com crédito de geração


O valor do fornecimento é R$ 2.187,47 é bem inferior porque houve crédito por micro geração de energia.

Será utilizado como base o valor do fornecimento.   A depender da orientação da assessoria jurídica da empresa, deve ser excluído do valor do fornecimento o ICMS (neste caso, aplicando 17% sobre o valor do fornecimento, já que não há o destaque do valor do imposto específico sobre o fornecimento).


Exemplo 4: Conta com crédito de pagamento em duplicidade


O valor do fornecimento é R$ 84,99 e houve crédito por pagamento em duplicidade.

Será utilizado como base o valor do fornecimento.   A depender da orientação da assessoria jurídica da empresa, deve ser excluído do valor do fornecimento o ICMS.


Fontes de consulta:

(1) e-Auditoria

(2) Coad

(3) Econet

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!