.::: Alerta ao Empregado com Contribuição Previdenciária Mensal Inferior ao Salário Mínimo

A Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, em seu artigo 29 inciso I nos trouxe que em relação ao empregado, cujo somatório de remunerações auferidas dentro de um mês, receber o valor inferior ao limite mensal de um salário mínimo, poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.

 

O segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), a competência que seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida, ou seja, o mês em que o empregado não tenha contribuído com remuneração acima ou igual ao salário mínimo, não será contado para aposentadoria.

Isso conta também para os meses em que o empregado possua faltas e não tenha alcançado a remuneração de um salário mínimo exigido pela legislação.

 

Essa complementação de valor deverá ser feita pelo próprio empregado, através de Darf com código de recolhimento "1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal", utilizando seu número de CPF, e tem o vencimento todo dia 15 de cada mês.

.::: Décimo Terceiro Salário de funcionários com contrato suspenso ou reduzido: como proceder?


Já é prática comum no Brasil:  anualmente todo empregado recebe uma gratificação salarial, o 13º salário.   A metade do valor (a primeira parcela do 13º salário) deve ser paga até dia 30 de novembro.   Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.  (Leis 4.090/1962 e 4.749/1965)

O cálculo: O valor do 13º salário devido ao empregado  corresponderá a  1/12 avos da remuneração devida em dezembro multiplicada pelo número de meses trabalhados dentro do ano correspondente.   
Mas só são considerados meses trabalhados dentro do ano para fins de cálculo do 13º salário os meses em que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias.

E os períodos não trabalhados decorrentes da suspensão do contrato de trabalho?
Aí é que está a polêmica. Não há norma específica que trate da obrigatoriedade de pagamento do 13º salário para os meses em que, por conta da suspensão do contrato de trabalho devido a pandemia, o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias.    

Iremos trazer aqui os aspectos dessa situação e também o posicionamento atual de alguns órgãos e entidades.

.::: Acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho podem ser prorrogados até Dezembro/2020

Através do Decreto 10.517 publicado em 14/10/2020,  foram prorrogados os prazos para celebrar:

a) Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

b) Os acordos de suspensão temporária de contrato de trabalho

Na duração dos acordos os funcionários recebem do Governo benefícios emergenciais compensatórios.

De acordo com o decreto, os prazos máximos para celebrar os acordos, que terminariam em Outubro/2020, ficam acrescidos de sessenta dias.  Mas não poderão ultrapassar o total de duzentos e quarenta dias e também ficam limitados à duração do estado de calamidade pública, que vale até 31/12/2020.  Nestes prazos já são consideradas as as prorrogações concedidas por Decretos Anteriores(1).

As demais regras de redução e de suspensão permanecem em vigor.

(1) Estão incluídas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020 e do Decreto nº 10.470, de 2020.

.::: Verificação de Fiscalizações e Multas por parte da ANTT: procedimentos a serem adotados pela empresa

Tem sido cada vez mais recorrente a aplicação de multas por parte da ANTT, inclusive de forma automatizada, tendo por base exclusivamente informações das placas dos veículos e dos documentos eletrônicos emitidos pela empresa (MDFe, NFe, CTe ou outros).  

O acompanhamento da situação de eventuais multas e também a verificação de existência ou não de procedimentos de fiscalização e multas aplicados pela ANTT deve ser feito diretamente pela empresa no Portal da ANTT.

O acesso é feito pelo CPF da pessoa física (sócio) que representa a empresa.   Portanto o cadastro na página da ANTT se dá primeiro através do CPF do sócio (com a respectiva senha vinculada ao CPF) para que posteriormente seja solicitado o vínculo do CPF à respectiva empresa da qual a pessoa física é sócia.

Adiante está um passo a passo para a consulta ao sistema de “Fiscalização e Multas” da ANTT.

.::: Obrigações das empresas no transporte de cargas

LogoAntt 

O conteúdo desta postagem foi extraído do "Capítulo 23 - Obrigações de TODAS as empresas no transporte de cargas", do Manual do Empresário Cliente Acad, disponível a todos os clientes no endereço https://clientes.grupoacad.com.br/. Se ainda não tiver o Login e Senha para acessar o Portal de Clientes da Acad entre em contato com a Unidade de Atendimento para viabilizar seu acesso.

A leitura de todo o conteúdo aqui transcrito é ESSENCIAL pois estão ocorrendo multas automáticas por parte da ANTT, tomando por base os MDFEs emitidos sem informação de Vale-Pedágio obrigatório.

Leia na íntegra e se houver alguma dúvida não hesite entre em contato com a Unidade de Atendimento da Acad.

.::: Receita Federal poderá permitir pagamento com desconto de dívidas de até 60 salários mínimos através de Transação Tributária


Através da Transação Tributária (uma forma de extinguir débitos tributários) a Receita Federal publica edital com propostas para adesão pelo contribuinte com dívidas consideradas de "Pequeno Valor". 

O valor consolidado por débito (chamado de Pequeno Valor) deve observar o teto de 60 salários mínimos; os benefícios são entrada facilitada e descontos de até 50% sobre o valor total.

As modalidades estarão disponíveis para adesão no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020.


Critérios

Podem aderir ao edital a pessoa natural, a microempresa e a empresa de pequeno porte, observado quanto a estas os limites de receita bruta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123.

Podem ser indicados à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício e cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Não poderão ser incluídos na transação de que trata o  Edital os débitos apurados no regime especial unificado do Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ou os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.


Benefícios

A transação pode ser realizada nas seguintes condições:

>> com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até cinco meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até sete meses;

>> com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até seis meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18  meses;

>> com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até sete meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 meses;

>> com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até oito meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 meses;


Como aderir

A adesão ao edital deve ser efetuada mediante requerimento do interessado, que estará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da Receita Federal na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.


Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/setembro/receita-federal-publica-edital-com-propostas-para-adesao-a-transacao-tributaria-no-contencioso-administrativo-de-pequeno-valor

.: Decreto prorroga prazos para até 180 dias para empregadores e empregados suspenderem ou reduzirem contratos de trabalho

 

Publicado nesta segunda-feira (24/8), o Decreto 10.470/2020 prorrogou para até 180 dias, os prazos para empregadores e trabalhadores firmarem acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou de redução proporcional de jornada e salários do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por mais 60 (sessenta dias).

 

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para contagem dos limites máximos estabelecidos.

Com o decreto o prazo máximo para duração de ambos os benefícios passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias, mas limitado à duração definida para o programa, que vai até 31 de dezembro de 2020.

O decreto ainda estabelece que os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, receberão benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período de quatro meses, no qual o benefício já havia sido concedido.

Acesse a íntegra do Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10470.htm

.:::Transação Excepcional de Débitos do Simples Nacional

 Foi publicado no DOU de 07/08/2020 a Portaria nº 18731 de 06 de Agosto de 2020, disciplinando os requisitos e condições necessárias para a realização da Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União. O prazo para adesão a esta Portaria é 29/12/2020.

Será verificado o grau de recuperabilidade dos débitos do Simples Nacional, mensurados a partir da verificação da situação econômica da empresa e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Para isso deverão ser prestadas à PGFN ou demais órgãos da Administração Pública as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais de cada empresa que deseja a adesão ao parcelamento. Com base nas informações prestadas o sistema fará o enquadramento das empresas automaticamente.

Transcrevemos abaixo alguns itens que poderão ser considerados no momento da adesão e as condições de pagamento:

Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

[...]

Art. 9º Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

§ 1º O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.


A legislação na íntegra se encontra no link abaixo:

.::: MP 927/2020 perde sua validade e várias regras trabalhistas devem ser observadas

A Medida Provisória 927/2020 publicada no Diário Oficial da União em 22 de março deste ano, estabeleceu novas regras trabalhistas para enfrentamento  do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), flexibilizando algumas regras do contrato de trabalho.


Contudo, para que continuasse surtindo efeito, deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu, perdendo sua validade no ultimo dia 19/07/2020.

Assim, voltam a valer as regras da CLT, pelo que atentamos alguns pontos importantes com a perda da validade da MP:

.: Teletrabalho

- O empregador não pode de  forma uninalteral alterar o regime de trabalho do presencial para o remoto. Deverão ser seguidas as regras do artigo 75-C da CLT.
-  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
-  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.


.: Férias individuais

- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
-  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
-  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
-  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.


.: Férias coletivas

- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.


.: Feriados
- Proibida a antecipação do gozo dos feriados não religiosos.


.: Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).


.: Segurança e saúde do trabalho

- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.


.:  Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva
- Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

.: Fiscalização
- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.


.: Recolhimento Diferenciado do FGTS
Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

.:::Cláusulas contratuais geram dúvidas na aquisição ao Pronampe



A Lei nº 13.999/020, publicada em 19 de maio de 2020, instituiu o PRONAMPE para a empresas MEI, ME e EPP , concedendo linha de crédito correspondente a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Contudo, o §3º do artigo 2º da referida Lei, atrelou a concessão do empréstimo, a manutenção de número igual ou maior quantidade de funcionários a data da publicação da lei (19/05/2020), até 60 (sessenta) dias após a data da concessão da última parcela do empréstimo, não podendo o empregador realizar demissões, sem novas contratações, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Todavia, há notícias de que alguns bancos, interpretando equivocadamente o artigo citado acima, tem estabelecido no contrato, o prazo para manutenção de empregos de 60 (sessenta) dias, após o pagamento da dívida, causando dúvidas e até mesmo fazendo com que empresários desistam da contratação do empréstimo, face o extenso prazo ao qual poderão estar se comprometendo, diante de uma penalidade severa, qual seja, o vencimento antecipado da dívida.

Tendo em vista que o contrato firmado é instrumento para o exercício da liberdade e iniciativa entre as partes, fato é que sem dúvida, uma má leitura ou interpretação por parte do empresário poderá lhe trazer inúmeros danos.

Alguns bancos, por intermédio de suas redes de comunicação e propaganda expressam claramente a regra de que a manutenção dos empregos deverá ser de 60 (sessenta) dias após a concessão do empréstimos, contudo, o empresário deverá ficar atento quando da assinatura do contrato.

Nesta oportunidade, a ACAD lembra a todos os seus clientes que aderiram ao Pronampe, que o contrato deve ser enviado a contabilidade e que devem manter o controle de seus funcionários nos termos do §3 do artigo 2º da Lei 13.999/2020 (Pronampe), ou seja, quantidade igual ou superior que havia em seu quadro de funcionários no dia 19/05/2020, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento total do valor do empréstimo.


.::: Renegociação de débitos fiscais para empresas no Simples aprovada pelo Senado e agora aguarda apenas assinatura do Presidente

Segundo a Agência Senado, o Plenário do Senado aprovou, em sessão remota deliberativa nesta terça-feira (14), proposta que permite ao governo federal parcelar os débitos fiscais das micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional. Poderão ser negociadas as dívidas com a União em fase de cobrança administrativa, já inscritas na dívida ativa e em cobrança judicial. O placar foi de 70 votos a favor. Não houve votos contrários. O PLP 9/2020, que segue para sanção (assinatura) presidencial, tem o objetivo de ajudar pequenos empreendimentos afetados pela pandemia de covid-19. 

.:::Novo decreto Presidencial prorroga prazo para redução e suspensão temporária de contrato de trabalho


Publicado na data de hoje (14/07), o esperado decreto 10.422 de 13 de julho de 2020 trouxe a prorrogação dos  prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais.

Com sua publicação, empregados e empregadores, poderão celebrar por mais 30 (trinta) dias acordos para a redução do contrato de trabalho e por mais 60 (sessenta) dias para a suspensão, completando assim o prazo máximo de 120 dias estabelecido pela 14.020, de 6 de julho de 2020.

Os contratos celebrados quando da publicação da MP 936, e, assim, os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do novo Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos estabelecidos.

O Decreto estabeleceu ainda que empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Por fim, o texto traz ainda que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias do Governo.

Leia na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10422.htm