Foi publicado no DOU de 07/08/2020 a Portaria nº 18731 de 06 de Agosto de 2020, disciplinando os requisitos e condições necessárias para a realização da Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União. O prazo para adesão a esta Portaria é 29/12/2020.
Será verificado o grau de recuperabilidade dos débitos do Simples Nacional, mensurados a partir da verificação da situação econômica da empresa e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Para isso deverão ser prestadas à PGFN ou demais órgãos da Administração Pública as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais de cada empresa que deseja a adesão ao parcelamento. Com base nas informações prestadas o sistema fará o enquadramento das empresas automaticamente.
Transcrevemos abaixo alguns itens que poderão ser considerados no momento da adesão e as condições de pagamento:
Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
[...]
Art. 9º Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
§ 2º O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
A legislação na íntegra se encontra no link abaixo:
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