.::: MP 927/2020 perde sua validade e várias regras trabalhistas devem ser observadas

A Medida Provisória 927/2020 publicada no Diário Oficial da União em 22 de março deste ano, estabeleceu novas regras trabalhistas para enfrentamento  do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), flexibilizando algumas regras do contrato de trabalho.


Contudo, para que continuasse surtindo efeito, deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu, perdendo sua validade no ultimo dia 19/07/2020.

Assim, voltam a valer as regras da CLT, pelo que atentamos alguns pontos importantes com a perda da validade da MP:

.: Teletrabalho

- O empregador não pode de  forma uninalteral alterar o regime de trabalho do presencial para o remoto. Deverão ser seguidas as regras do artigo 75-C da CLT.
-  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
-  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.


.: Férias individuais

- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
-  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
-  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
-  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.


.: Férias coletivas

- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.


.: Feriados
- Proibida a antecipação do gozo dos feriados não religiosos.


.: Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).


.: Segurança e saúde do trabalho

- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.


.:  Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva
- Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

.: Fiscalização
- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.


.: Recolhimento Diferenciado do FGTS
Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

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