A Medida Provisória 927/2020 publicada no Diário Oficial da União em 22 de março deste ano, estabeleceu novas regras trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), flexibilizando algumas regras do contrato de trabalho.
Contudo, para que continuasse surtindo efeito, deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu, perdendo sua validade no ultimo dia 19/07/2020.
Assim, voltam a valer as regras da CLT, pelo que atentamos alguns pontos importantes com a perda da validade da MP:
.: Teletrabalho
- O empregador não pode de forma uninalteral alterar o regime de trabalho do presencial para o remoto. Deverão ser seguidas as regras do artigo 75-C da CLT.
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
.: Férias individuais
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
.: Férias coletivas
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
.: Feriados
- Proibida a antecipação do gozo dos feriados não religiosos.
.: Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
.: Segurança e saúde do trabalho
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
.: Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva
- Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
.: Fiscalização
- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
.: Recolhimento Diferenciado do FGTS
- Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.
Acesse o inteiro teor da MP: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
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