.::: Obrigações das empresas no transporte de cargas

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O conteúdo desta postagem foi extraído do "Capítulo 23 - Obrigações de TODAS as empresas no transporte de cargas", do Manual do Empresário Cliente Acad, disponível a todos os clientes no endereço https://clientes.grupoacad.com.br/. Se ainda não tiver o Login e Senha para acessar o Portal de Clientes da Acad entre em contato com a Unidade de Atendimento para viabilizar seu acesso.

A leitura de todo o conteúdo aqui transcrito é ESSENCIAL pois estão ocorrendo multas automáticas por parte da ANTT, tomando por base os MDFEs emitidos sem informação de Vale-Pedágio obrigatório.

Leia na íntegra e se houver alguma dúvida não hesite entre em contato com a Unidade de Atendimento da Acad.

23. Obrigações de TODAS as empresas no transporte de cargas

Neste capítulo são abordadas as obrigações que devem ser seguidas por TODAS as empresas no transporte de cargas, sejam cargas da própria empresa, sejam cargas de terceiros.

Reforça-se que até mesmo o transporte realizado por veículos de carga de pequeno porte (pequenas camionetes ou quaisquer meios de transporte de cargas), e mesmo que seja em veículo da própria empresa (ou arrendado), devem ser obedecidas as normas legais que são trazidas de forma resumida neste capítulo.

23.1. O Transporte Rodoviário de Cargas

O Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas em todo território nacional é regulamentado por leis que vigoram em todo país, seja este transporte realizado pelo proprietário da carga (Transporte de Carga Própria) ou por conta de terceiros e mediante remuneração.

Os mecanismos da operação do transporte, as responsabilidades do transportador, do contratante do transporte, do embarcador e inclusive questões relativos aos tributos devidos por ocasião do transporte são regulados e devem ser obedecidos por todos os que participam do ciclo que envolve as operações de transporte.

23.2. Transporte próprio e transporte por conta de terceiros

Cabe inicialmente a distinção:

. Ou o transporte é próprio

. Ou o transporte não é próprio (É por conta de terceiros)

Pode parecer óbvio, mas as consequências desta distinção vão desde o aspecto normativo do transporte (sujeição ou não às normas de Pagamento Eletrônico de Frete - PEF e obrigatoriedade de obtenção do Código Identificador das Operações de Transporte - CIOT) até as normatizações tributárias (ocorrência ou não do fato gerador do ICMS). Todas estas situações serão vistas nos capítulos seguintes.

A primeira análise que se faz é: se o transporte é próprio não há que se falar em remuneração pelo transporte. O veículo utilizado, nesse caso, pertence à empresa ou está sob a sua posse por força de algum documento (contrato de comodato ou arrendamento, por exemplo). Em regra, o transporte próprio se caracteriza por veículo com placa categoria particular.

Por outro lado, se o transporte é realizado por veículos que pertençam a terceiros (que não sejam o remetente ou o destinatário) presume-se que os veículos de carga que executem transporte rodoviário de carga o fazem mediante remuneração (veículos com placa de categoria “aluguel”). Isso se aplica a qualquer veículo com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 Kg que, para realizarem transportes para terceiros, devem obrigatoriamente ser registrados na ANTT. Tais veículos são utilizados, em regra, por quem pretenda obter remuneração pelo transporte de cargas.

O transporte, nestes casos, não é próprio, estando sujeito às normas de PEF, CIOT e também àquelas relativas ao ICMS sobre o transporte. Tais obrigações serão detalhadas adiante.

23.3. Modalidade de Transporte na Nota Fiscal Eletrônica

Ainda tratando do transporte próprio e transporte por conta de terceiros, a identificação se dá pelo código que identifica a modalidade de transporte, informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica. As modalidades de transporte a serem informadas na NFe são:

.: 0 – Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);

.: 1 – Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB);

.: 2 – Contratação do Frete por conta de Terceiros;

.: 3 – Transporte Próprio por conta do Remetente;

.: 4 – Transporte Próprio por conta do Destinatário;

.: 9 – Sem Ocorrência de Transporte

Se houver transporte de cargas nas modalidades de frete 0, 1, 2, 3 ou 4, e este transporte ultrapassar as fronteiras do município sempre haverá obrigatoriedade de emissão de MDFe (trataremos do MDFe adiante).

É necessário ainda cumprir a legislação que trata dos Seguros de Transporte (obrigatório para pessoa jurídica e contratado pelo dono da carga) e Seguro de Responsabilidade Civil do transportador (obrigatório e contratado pela empresa de transporte). A obrigatoriedade de seguros será abordada em capítulo próprio deste material.

Observe ainda que sempre que a modalidade de frete for 0, 1 ou 2, além do MDFe sempre deve haver a análise da situação concreta para se verificar:

.: a) Se há obrigatoriedade de Pagamento Eletrônico de Frete (PEF),

.: b) Obrigatoriedade de informar o CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), ou

.: c) Obrigatoriedade de fornecer ao transportador o Vale-pedágio.

Veremos cada obrigatoriedade adiante.

23.4. Quem fiscaliza o transporte de cargas e o que é fiscalizado?

Antes da abordagem sobre MDFe, PEF, CIOT e Vale-Pedágio e do ICMS sobre o transporte é importante saber QUEM pode fiscalizar as operações de Transporte:

::: Os Estados e o Distrito Federal em questão tributária (ICMS sobre o valor do frete):

As Secretarias Estaduais de Fazenda de todos os Estados brasileiros e também do Distrito Federal, no território da respectiva Unidade da Federação, fiscalizam para verificar o recolhimento do ICMS sobre o transporte. Lembrando que o ICMS sobre transporte é devido sempre à Unidade da Federação de ORIGEM da carga. Importante salientar também que a prestação de serviço de transporte pode ser PRESUMIDA se o veículo utilizado para o transporte não for de uma das partes envolvidas na operação de transporte de carga (remetente ou destinatário) ou se não houver contrato de arrendamento ou comodato (empréstimo) que permita que uma das partes (remetente ou destinatário) utilize o veículo. Logo, não basta que o remetente ou destinatário digam que não está havendo contratação de frete. É obrigatório que se comprove tal fato. E as comprovações possíveis são:

.: a) O veículo estar em nome do remetente ou destinatário da carga; ou

.: b) A pessoa (física ou jurídica) proprietária do veículo possuir contrato de arrendamento ou comodato com o remetente ou destinatário da carga.

::: ANTT em Rodovias

Já a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pode autuar (multar) em situações como:

.:Veículos com excesso de peso;

.: Veículos com dimensão além do limite;

.: Falta de Pagamento do Vale-Pedágio antes do início do transporte (essa informação é verificada pela ANTT com base no MDFe emitido pelo responsável pelo transporte);

.: Irregularidade no pagamento de Frete quando for obrigatório PEF - Pagamento Eletrônico de Frete;

.: Ausência do CIOT - Código Identificador da Operação de Transportes, que deve ser obtido na página da ANTT antes de cada operação;

.: Ausência de Conhecimento de Transporte ou Contrato relativo à operação de Transporte;

.: Irregularidade do Transportador no cadastro do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga), devendo haver a consulta da regularidade no Portal da ANTT antes da contratação do Transporte;

.: Demais irregularidades previstas em Resoluções da ANTT (que podem ser consultadas clicando aqui)

::: Polícia Rodoviária Federal ou Policiamento competente Estadual em Rodovias Federais ou Estaduais:

As Polícias Rodoviárias aplicam multas por irregularidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (consulte-o clicando aqui). Destacamos algumas:

.: Habilitação do condutor compatível com o veículo conduzido;

.: Excesso de peso (sim, tanto a ANTT como as Polícias Rodoviárias podem multar por excesso de peso);

.: Correta disposição da carga no veículo (amarração, uso de lonas ou elementos de proteção da carga, etc)

.: Demais infrações previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

23.5. Tipos de prestadores de serviços de transporte: ETCs, CTCs, TACs e Equiparados a TACs.

O contratante de serviços de transporte tem a liberdade de escolher o prestador de serviço de transporte. Ao escolher, necessariamente irá contratar um dos seguintes tipos de prestadores de serviços de transporte de carga:

.: ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Carga - pessoa jurídica, com CNPJ),

.: CTC (Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - pessoa jurídica, com CNPJ),

.: TAC (Transportador Autônomo de Cargas) (pessoa física, autônomo, sem empresa),

.: TAC-Equiparado (Empresa Transportadora - com CNPJ - que possua em sua frota até três veículos).

É importante saber o tipo de transportador que se está contratando para verificar a aplicabilidade e a responsabilidade pelo PEF, CIOT, Seguros obrigatórios, Vale Pedágio e emissão do MDFe. Adiante, em detalhes, o que significa cada uma destas obrigações.

23.6. PEF - Pagamento Eletrônico de Frete

O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF não é novo. A Lei 11.442/2007 modificada pela Lei 13.103/2015 (clique aqui para consultar a lei). Ou seja, a obrigatoriedade do PEF existe desde 2015.

O PEF foi regulado pela ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre (clique aqui para consultar a página da ANTT). A regulamentação se dá por exigência do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. Veja o texto da Lei 11.442/2007:

Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015).

Não confunda PEF com CIOT. Apesar de serem gerados no mesmo sistema (denominado IPEF) e no mesmo momento, são obrigações distintas. Enquanto o PEF é uma forma eletrônica obrigatória de se pagar ao transportador, o CIOT é o código gerado em função da obrigatoriedade de cadastrar a operação no sistema. Não são a mesma coisa e seguem regras distintas de obrigatoriedade. O CIOT é o cadastro da operação no sistema, o PEF é o meio de pagamento exigido no pagamento a transportador autônomo de cargas e TAC equiparado (Transportadora com até três veículos ou cooperativa).

23.6.1 O que são as IPEFs

Como vimos na legislação o pagamento do deverá ser efetuado por meio eletrônico, podendo ser utilizado crédito em conta mantida do transportador (não pode ser de terceiros) em instituição integrante do sistema financeiro nacional.

Se o pagamento não for por crédito em conta, devem ser utilizadas as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) habilitadas pela ANTT para fornecer o serviço de pagamento eletrônico de frete por meio de cartão. Na página da ANTT consta a listagem completa das Instituições habilitadas e basta clicar neste link para acessar a listagem. São várias operadoras. O contratante do frete poderá se cadastrar em várias para facilitar o pagamento no momento da contratação. Isso porque, para o Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) o transportador precisa ter o cartão da operadora na qual a empresa possui cadastro para que seja possível colocar o crédito do valor do frete no respectivo "Cartão" do transportador.

O procedimento para determinar a IPEF é o mesmo cadastro para gerar o CIOT na página da ANTT (veremos sobre CIOT mais adiante). Na prática, o contratante do Frete acessa, cadastra a operação e ao final, caso o pagamento seja por cartão frete, finaliza o cadastro assinalando esta opção e, na sequência, o sistema da operadora a ser utilizada para "colocar crédito" no cartão da operadora utilizada pelo transportador se for este o meio de pagamento utilizado.

23.6.2 Mas quem decide a forma de pagamento?

Como já abordado, é do contratante a liberdade de escolha do prestador de serviços de transporte (TAC, TAC-Equiparado, ETC ou CTC). Se o prestador de serviço for TAC ou TAC-equiparado, a Lei nº 11.442/2007 e a Resolução ANTT nº 5.862/2019, que pode ser consultada neste link estabelecem que cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete, que será obrigatoriamente via crédito em conta do transportador (não sendo possível depósito em conta de terceiros) ou pelos meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.

Assim, é o transportador (se for TAC ou TAC-Equiparado) quem escolhe como quer receber não podendo o contratante do frete impor sua vontade ao transportador TAC ou TAC-Equiparado.

23.6.3 Regras do pagamento do frete.

Conforme a Resolução ANTT nº 5.862/2019, que pode ser consultada neste link , as operações de transporte realizadas por TAC e TAC equiparado só podem ser pagas:

.: a) por depósito em conta; ou

.: b) por cartão frete utilizando o serviço de uma das IPEFs.

São equiparados ao TAC as Empresas (com CNPJ) de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) junto à ANTT. O número de veículos na frota é aquele existente na data do cadastramento do CIOT ou, sua ausência do CIOT, a data do início da viagem.

As CTCs também deverão efetuar o pagamento do valor devido aos seus cooperados por um dos meios de pagamento previstos na Resolução da ANTT.

Se a opção do TAC ou TAC-Equiparado por por depósito em conta, a conta pode ser de qualquer tipo, conta corrente ou conta poupança. A exigência é que seja de titularidade do transportador que está sendo contratado, vedado depósito na conta de outra pessoa.

Não é permitido, portanto, pagar os TAC ou TAC-Equiparado com cheques, boletos, dinheiros, permuta com óleo diesel, ou quaisquer outras formas.

Detalhe importe: a ANTT regulou a forma de pagar o frete, porém não há, por enquanto, regra prevista para o prazo de pagamento. Desta forma, não há obrigatoriedade de creditar o valor total do frete antes de iniciar a operação, podendo, por exemplo, ser creditado um adiantamento e o restante ser creditado posteriormente, prevalecendo o contrato obrigatoriamente firmado entre as partes. No sistema IPEF apenas será informado o valor total da prestação.

Para os demais tipos de transportadores (ETC e CTC) não há obrigatoriedade de se adotar os meios de pagamentos mencionados (crédito em conta ou cartão frete emitido por IPEF). A forma de pagamento, neste caso, pode ser livremente acordada entre as partes.

23.7. Vedação a desconto de valores do frete

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III proíbe que o contratante ou subcontratante efetue qualquer tipo de deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte.

23.8. CIOT - Código Identificados da Operação de Transporte

O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, é o código numérico obtido por meio do cadastramento de cada operação de transporte nos sistemas específicos da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEFs de forma gratuita para o pagamento sobre o crédito na conta do transportador, em que a comunicação é meramente informativa. Já se a opção for por cartão frete, a IPEF irá cobrar pelo serviço, não podendo este custo ser repassado ao transportador.

Desde 2015, com a inclusão do artigo 5º-A na Lei nº 11.442/2007, foi determinado que o pagamento pelo serviço de transporte realizado por Transportadores Autônomos de Cargas ( TAC), por TAC-Equiparado (empresa transportadora com até três veículos) ou ainda os pagamentos pelo transporte realizado por cooperado de Cooperativas de Transportadores de Carga (CTC) fosse somente realizado por meio de crédito em conta depósito mantida por instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulado pela ANTT, proibindo assim expressamente o uso da Carta-Frete (não pode mais ser usada em hipótese alguma). Com isso, surgiram os conceitos do Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) e de Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEFs, que visam centralizar e organizar o mercado acessório ao mercado do Transporte Rodoviário de Cargas.

Em abril de 2011, foi publicada a Resolução ANTT nº 3.658/2011, atualmente substituída pela Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamentou o Pagamento Eletrônico de Frete, previsto na Lei nº Lei nº 11.442/2007. A ANTT, portanto, além de assuntos relacionados ao transporte assumiu a responsabilidade pela habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEFs.

Entre as alterações incorporadas pela Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, destaca-se a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas. A utilização do CIOT decorre do que dispõe o art. 7º da Lei nº 13.703/2019, que estabeleceu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Veja o texto da lei:

Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.

Pelo texto da Lei, a obrigação de gerar o CIOT para todas as operações entraria em vigor após 90 dias da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019, ou seja, no dia 15/04/2020.

Porém, por conta da pandemia e da decretação de estado de calamidade pública, a ANTT publicou a Resolução Nº 5.879, de 26 de março de 2020 suspendendo EXCETO para os TAC e TAC-Equiparado. Veja o trecho da Resolução 5.879/2020:

Art. 10. A Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25-A. Suspender, até ulterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC-Equiparado.

Parágrafo único. Na Deliberação prevista no caput, a ANTT estabelecerá novo prazo para que as IPEFs adequem seus sistemas informatizados." (NR)

Observe que no final do artigo 25-A fica claro que a suspensão se dá para as contratações QUE NÃO ENVOLVAM TAC E TAC-EQUIPARADO.

Assim, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT continua sendo exigida para os casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado. Para as demais contratações de transporte (ETC e CTC) é necessário aguardar divulgação de novo prazo de obrigatoriedade de cadastramento e obtenção do CIOT.

Houve antes da pandemia de COVID19, mais precisamente em 20 de janeiro de 2020, a edição de uma Portaria. Trata-se da Portaria Nº 19/2020, que regulamentava a emissão do CIOT para todos os tipos de transporte.

Mas os efeitos da Portaria 19/2020 foram suspensos por conta da pandemia, através da Portaria Nº 102, de 30 de março de 2020. A suspensão, no entanto, manteve a obrigação da aplicação das regras do sistema informatizado atualmente disponibilizado pela ANTT, ou seja, as regras para TAC e TAC-Equiparado.

23.8.1. O CIOT já é obrigatório?

A obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT fica restrita os casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado (Transportadora com até três veículos) até que a ANTT divulgue nova data de obrigatoriedade para todas as operações.

A já mencionada Resolução ANTT nº 5.862/2019, em vigor desde o dia 16/01/2020, traz as regras para a geração do CIOT e pagamento do frete, reforçando a obrigação de geração do CIOT (que, como visto, já existe desde 2011).

Para transporte próprio de cargas não há, ainda, obrigação de geração de CIOT porque não há pagamento de frete.

A geração do CIOT, obrigatória na contratação de TAC ou TAC-equiparado, deverá ocorrer antes do início da Operação de Transporte.

Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para o subcontratante/contratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.

23.8.2. Afinal desde quando há obrigatoriedade do CIOT?

As regras para o CIOT, portanto, já vem de longa data (abril de 2011), quando foi publicada a Resolução ANTT nº 3.658/2011 (atualmente substituída pela Resolução ANTT nº 5.862/2019).

A fiscalização, porém, era precária. Agora (a partir de 2020), no entanto, ela vem sendo informatizada através sistemas automatizados da ANTT que analisa as fotos das placas dos veículos e verifica irregularidades, acarretando multas.

23.8.3. Quem deve gerar o CIOT?

A Resolução ANTT nº 5.862 2019, em seu Art. 5º, estabelece que “O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte com subsequente geração e recebimento do CIOT [...]

A responsabilidade é, portanto, sempre do contratante do frete. Porém, na contração de transportadora (CNPJ) o contratante poderá solicitar que ela emita o CIOT.

A pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial fica dispensada das obrigações de PEF e CIOT (Resolução Nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, Art. 8º ).

23.8.4. Como fazer para gerar o CIOT?

Para gerar o CIOT é necessário estar cadastrado em uma das operadoras de PEF listadas no site da ANTT e que estão homologadas para prestar esse serviço.

O caminho para verificar as lista das operadoras credenciadas é o seguinte:

.: a) Acesse o site da ANTT (www.antt.gov.br);

.: b) Clique em “Cargas” na parte central da página;

.: c) Na página que irá abrir clique em “Pagamento Eletrônico de Fretes (PEF/CIOT)”

.: d) Na página de PEF/CIOT, é encontrado o acesso à lista de "Instituições PEF Habilitadas". Acessando esta página basta escolher a empresa desejada para intermediar o PEF e manter contato, pois na página constam endereço do site e telefone de cada uma das instituições operadoras de PEF.

As operadoras cedem gratuitamente o sistema para cadastramento da operação e geração do CIOT finalizando com o meio de pagamento depósito em conta.

Para finalizar com pagamento por cartão frete há custo e o mesmo deverá ser negociado com a operadora. O sistema é totalmente disponível na internet e acessado mediante cadastramento de login e senha.

Escolhida uma ou mais instituições faça seu cadastro pelo site de cada uma. Algumas exigem o envio de documentos por Sedex, outras apenas por e-mail. O prazo para liberação depende de cada empresa.

Após feito o cadastro sua empresa receberá um login e senha para acessar o site da operadora e, através da operadora já poderá cadastrar as operações de transporte e obter o número CIOT.

Recomenda-se verificar com os transportadores que prestam serviço para sua empresa qual cartão eles já possuem e cadastrar sua empresa nessas operadoras. Isso evita ter que solicitar um cartão para o transportador caso ele não possua o de determinada operadora. Importante lembrar que os custos nunca serão cobrados do transportador, sempre da empresa.

23.8.5. Em que operações não há obrigatoriedade de gerar o CIOT?

Na contratação de transportadora com mais de três veículos ainda não há obrigatoriedade de geração do CIOT.

23.8.6. CIOT em contingência

Ocorrendo problemas técnicos, a decisão pela entrada em contingência é exclusiva da IPEF (Instituição credenciada para cadastramento do CIOT e informação do PEF), devendo a instituição comunicar à ANTT que irá iniciar o processo de geração do CIOT em contingência, que se dá pelo e-mail pef@antt.gov.br.

Dificuldades no acesso, geração ou quaisquer outras devem ser sanadas diretamente com a IPEF escolhida por sua empresa.

23.9. Seguros obrigatórios

Não é recente a obrigatoriedade de contratação de seguros de cargas em nosso País. Porém, na prática, poucas empresas cumpriam essa regra.

Mas com a entrada em vigor do MDFe versão 3.0 (o MDFe será detalhado adiante, neste material), a transportadora deverá informar o “número da averbação ANTT” referente ao seguro de responsabilidade civil.

Com essa regra, será obrigatório informar o número da averbação do seguro para concluir a emissão do MDFe. Abaixo a base legal que obriga a contratação de seguro de cargas. Recomenda-se às empresas que ainda não possuem seguro que entrem em contato com suas seguradoras a fim de evitar transtornos com a fiscalização.

.: Decreto-Lei Nº 73, de 21 de Novembro de 1966

(disponível neste link)

Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: [...]

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

.: Decreto Nº 61.867, de 11 de dezembro de 1967

(disponível neste link)

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.

.: Lei 11.442/2007

(disponível neste link)

Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

.: Resumindo, são dois seguros obrigatórios:

- O seguro de transportes é obrigatório para pessoa jurídica e contratado pelo dono da carga.

- O seguro de responsabilidade civil do transportador é obrigatório e contratado pela empresa de transporte. Ele cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

23.10. Vale-pedágio

A Lei Nº 10.209, de 23 de março de 2001 instituiu o vale pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas. O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passou a ser de responsabilidade do embarcador (Proprietário da carga). Adiante o texto da lei:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. [...]

Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. [...]

§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

A Resolução da ANTT Nº 2.885, de 9 de setembro de 2008 regulamentou o vale pedágio em todo território nacional. Alguns pontos relevantes dela:

Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

Parágrafo único. O transportador rodoviário que transitar sem carga por disposição contratual terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.

Art. 4º Na realização de transporte com mais de um embarcador, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho, destacando-se o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o do frete no documento comprobatório de embarque para quitação juntamente com o valor do frete.

Art. 5º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada. [...]

Art. 7º Compete ao embarcador:

I-adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e

II-registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio.

§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo.

§ 2º A suspensão dos eixos não influirá no cálculo do valor do pedágio. [...]

Art. 20 [...]

I - o embarcador que não observar as determinações contidas no art. 7º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por veículo, a cada viagem;

Conforme estabelece a Lei nº 10.209/2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, a antecipação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida, portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie (dinheiro), cheque ou qualquer outro meio.

Essa regra eliminou a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie.

A empresa que não fornece o Vale-Pedágio está sujeita a autuações.

Assim, para fornecer vale pedágio o embarcador deverá utilizar uma das empresas habilitadas pela ANTT. A lista das empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório está disponível no site da ANTT no menu Cargas.

Para facilitar o processo, algumas operadoras oferecem de forma centralizada pacotes de serviços para contratantes de frete com crédito de vale pedágio, geração de CIOT e PEF em um processo único, reduzindo o tempo despendido com esse processo. A escolha é livre, a única exigência é que a operadora esteja listada no site da ANTT como homologada.

23.10.1 Como saber quais pedágios há em cada rota?

Normalmente a própria operadora de PEF e/ou Vale-pedágio possui ferramentas para cálculo do pedágio aplicável à determinada rota.

23.11. MDFe - Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico

23.11.1. O que é o MDFe

MDF-e é o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico que tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, assinado por certificado digital, que venha simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes e permitir, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Em fases futuras, após implantação total, será permitido transitar apenas com o MDF-e, sem necessidade de apresentar todos os documentos fiscais, pelo MDFe o fisco terá acesso aos demais documentos e fará a fiscalização, inclusive de forma automática eletronicamente.

Como o MDF-e é um documento apenas relacionado ao trânsito das mercadorias e não envolve cálculo ou recolhimento de impostos, não é escriturado em nenhum livro fiscal ou SPED.

23.11.2. Fundamentação legal

Portal Nacional: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe

- Ajustes SINIEF: 21/2010, 24/2013, 14/2014 e 09/2015

- Ato Cotepe 38/2012

- Convênio ICMS 92/2012

- Manual de Orientações do Contribuinte

- RICMS-ES/2002, Seção II-C do Art. 543-Z-O ao Art. 543-Z-Z-A e o Art. 1.148.

- Resolução ANTT Nº 4.799 de 27 de julho de 2015.

23.11.3. Obrigatoriedade de Emissão do MDF-e Perante a ANTT

Perante a ANTT o MDFe é de emissão obrigatória nos termos da Resolução ANTT Nº 4.799 de 27/07/2015:

Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

[...]

§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.

23.11.4. Obrigatoriedade de Emissão do MDF-e Perante a Legislação Fiscal

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte ou pelas demais (quaisquer) empresas nas operações cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, mesmo que acobertadas por apenas uma nota fiscal ou conhecimento de transporte. Deve ser consultada a legislação de cada Estado para verificar a obrigatoriedade de emissão.

Nas operações de transporte internacional não há obrigatoriedade de emissão de MDF-e.

No Estado do ES, a obrigatoriedade foi escalonada por meio do artigo 1.148 do RICMS-ES/02, tendo início em janeiro/2014 para algumas operações. Atualmente em todas as operações de transporte intermunicipal de cargas, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, há a obrigatoriedade de emissão do MDFe desde 1º de julho de 2020.

23.11.5. Empresa Transportadora é responsável pela emissão do MDFe

Quando o serviço de transporte é prestado por transportadora é dela a obrigatoriedade de emitir o MDFe.

Adiante o que dispõe o Regulamento do ICMS do ES:

RICMS-ES,

Art. 543-Z-P. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente:

a) do CTe; [...]

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

23.11.6. E Quando o transporte não for feito por transportadora, de quem é a obrigatoriedade de emissão do MDFe?

Quando o serviço de transporte não é prestado por uma transportadora, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e passa a ser do remetente ou do destinatário, conforme o caso. Mais uma vez deve ser analisado o texto do Regulamento do ICMS do ES:

Art. 543-Z-P. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente: [...]

b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

§ 7º Na hipótese de que trata o caput, I, b, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

A regra do Regulamento do ICMS do ES é transcrição da norma nacional (Ajuste SINIEF 21/2010)

23.11.7. Como enviar o MDFe?

Deve ser utilizado sistema próprio da empresa para envio do MDFe. A transmissão do arquivo digital deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal após a autorização de uso.

A SEFAZ faz validações no arquivo que podem resultar em rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo; ou

f) irregularidade fiscal do emitente;

Em caso de erro corrija o MDFe e envie novamente.

23.11.8. Eventos do MDFe

Um evento é o registro de um fato relacionado com o documento fiscal eletrônico. Esse evento pode ou não modificar a situação do documento (por exemplo: cancelamento e encerramento) ou simplesmente dar ciência sobre o trânsito deste documento (por exemplo: registro de passagem).

Atualmente, os eventos relacionados a um MDF-e são:

- O cancelamento, que torna o MDFe sem efeito legal. Ele deve ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado o transporte;

- O encerramento (feito pela empresa emitente do MDFe após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento);

- A inclusão de motorista (o evento de inclusão de condutor ou motorista deverá ser registrado sempre que houver troca, substituição ou inclusão desse);

- O registro de passagem (é um evento do MDFe onde o fisco registra no ambiente nacional a passagem de determinada carga acobertada pelo MDFe naquele local, que pode ser uma barreira fiscal ou um ponto de fiscalização itinerante, onde o fiscal fazendo uso de um leitor de código de barras irá registrar a passagem daqueles documentos fiscais por aquele ponto).

Está em implantação a fiscalização eletrônica por meio de antenas espalhadas pelo País integrada ao MDF-e. Conheça o projeto brasil id, para maiores informações acesse http://www.brasil-id.org.br/.

Atenção: Enquanto houver MDFe pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDFe para o mesmo veículo com as mesmas UF de carregamento , UF de descarregamento, e CNPJ do emitente.

23.11.9. Campos específicos do MDFe

Os seguintes campos constam no MDFe e são objeto de fiscalização pela ANTT e pelos órgãos de fiscalização tributária. Destacamos os mais relevantes:

.: O Campo RNTRC (Número de Cadastro na ANTT)

Deve haver coerência entre os dados do transportador informados no MDFe e os dados que constam no cadastro da ANTT, que devem coincidir com os dados que constam no campo dados do transportador da NF-e.

Para obter o número do RNTRC é necessário consultar o transportador e verificar sua situação perante a ANTT. A consulta é pública e pode ser feita no site da ANTT por CPF/CNPJ ou nº do RNTRC e placa do veículo.

.: O campo Tipo de Transportador

No campo tipo de transportador temos três opções para escolha, ETC, TAC e CTC, sendo:

.Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC.

.Transportador Autônomo de Carga - TAC.

.Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.

.: O campo Vale Pedágio

Conforme já visto neste material no capítulo sobre Vale pedágio obrigatório, todos os campos relacionados ao vale transporte devem ser preenchidos.

A única exceção é para o transporte fracionado de cargas, em que o campo número do comprovante de compra poderá ficar sem preenchimento. Neste caso o pedágio é calculado e informado no MDFe, sendo pago juntamente com o frete.

Importante atentar para o fato de que se um MDFe se referir a uma única NFe, por consequência fica evidente que não há transporte fracionado. Nestes casos o campo em que se informa o número do comprovante de compra do Vale Pedágio deve ser preenchido.

23.11.10. Campos O Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFe)

É a representação gráfica de forma resumida do MDFe, impressa em papel comum, para acompanhar o transporte da carga, permitindo o acesso ao arquivo do MDFe pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

O DAMDFe poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação da documentação fiscal eletrônica, conforme leiaute.

Conforme art. 543-Z-W do RICMS-ES/02, o contribuinte deverá emitir o Documento Auxiliar do MDFe – DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDFe.

23.11.10. MDFe é diferente de Manifestação do Destinatário

Apesar dos nomes parecidos, deve haver atenção para que não haja confusão entre Manifesto de Documentos Fiscais com Manifestação do Destinatário.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é o documento fiscal de que trata este material, cuja sigla é MDFe, e que serve para consolidar os documentos fiscais referentes a determinada carga transportada durante o transporte, visando facilitar o acompanhamento e fiscalização da carga transportada.

Já a Manifestação do Destinatário são eventos vinculados ao ambiente nacional da NFe (Nota Fiscal Eletrônica) onde o destinatário pode manifestar-se em relação a cada nota fiscal eletrônica emitida para sua empresa, não possuindo relação direta com os dados do MDFe.

23.12. Obrigatoriedade de consultar o transportador na página da ANTT

É obrigatório consultar o transportador e verificar sua situação perante a ANTT. A consulta é a única forma de comprovar o atendimento ao que prevê a Lei 11.442/2007, que determina o cadastro de todos os transportadores na ANTT.

A consulta é pública e deve ser feita no site da ANTT por CPF/CNPJ ou nº do RNTRC e placa do veículo.

Para consultar o transportador na ANTT:

a) Entre na página da ANTT e clique em "Cargas"

b) Em seguida role a tela e clique no banner escrito "RNTRC".

c) Na página que irá aparecer, role a tela até encontrar o banner “Consulta Pública”.

d) Informe a placa do veículo e o CPF/CNPJ do transportador ou o número de seu Registro na ANTT (RNTRC)

e) A placa do veículo estará vinculada à frota de um transportador. Se o transportador for empresa e tiver até 3 veículos a consulta à página da ANTT demonstrará a condição de TAC-Equiparado.

f) Os dados do transportador que constam da consulta feita à ANTT é que devem constar da Nota Fiscal Eletrônica (não são os dados do motorista, mas sim do transportador, caso sejam pessoas diferentes).

g) Verifique na consulta os campos "Data de Validade" e "Situação" que deve estar ativo. O transportador que estiver com a data de validade vencida ou a situação diferente de ATIVO não pode ser contratado para transportar. Se houver contratação, sua empresa poderá ser autuada em fiscalização da ANTT.

h) O Recibo de Pagamento ao Transportador Autônomo deve ser emitido em nome do transportador cujos dados foram consultados no portal da ANTT, não sendo correto emitir o Recibo em nome de terceiros.

23.13. Passo a passo para a contratação de um serviço de transporte

Ao contratar um transportador rodoviário de cargas é preciso fazer uma série de checagens antes de autorizar o carregamento. Isso vale também para o embarcador, mesmo que não seja o contratante do frete. Recomenda-se a utilização do checklist abaixo:

1º - Solicitar o número do RNTRC e documento do veículo e fazer a consulta na página da ANTT, só efetivando a contratação se estiver regular.

2º - Verificar se as condições do veículo e sua documentação estão regulares e em dia.

3º - Verificar a CNH do motorista (Categoria, validade e se não está suspensa).

4º - Se for carga indivisível (exemplo: bloco de granito) verificar cumprimento das regras da resolução CONTRAN 354/2010.

5º - Se o contratado for TAC ou TAC-Equiparado, será obrigatório o PEF. Neste caso deve ser verificado qual cartão o transportador possui ou, a critério do transportador, deve ser obtido os dados da conta para depósito, devendo a conta bancária ser de titularidade do transportador (não confundir transportador com motorista).

6º - Verificar com o transportador sobre o seguro de responsabilidade civil obrigatório.

7º - Verificar sobre o seguro obrigatório da carga.

8º - Formalizar contrato entre as partes para resguardar de futuros problemas, tais como avaria da carga durante o transporte, quebra do veículo ou não entrega do produto, entre outros.

9º - Não colocar excesso de peso (isso pode inclusive acarretar processo criminal).

Estes são os cuidados básicos mínimos que devem ser observados e recomenda-se que a empresa crie seus padrões de procedimentos.

vários casos de empresas que tiveram problemas graves na contratação de transporte rodoviário de cargas, principalmente em caso de acidentes, e que acarretam processos judiciais e indenizações elevadas.

O contratante do frete e o embarcador da carga podem ser incluídos em processo judicial como solidários ao transportador. Por isso recomenda-se apoio jurídico na definição dos procedimentos básicos para contratação de frete, inclusive para elaboração de um contrato escrito com cada transportador.

23.14. ICMS sobre o Transporte: quando recolher

Quando o transporte é feito por transportador autônomo ou transportadora que não possui inscrição estadual no estado onde se inicia a operação de transporte, ou seja, a transportadora é de outra UF, a regra nacional prevê que o ICMS do frete seja recolhido antecipadamente e a responsabilidade por reter e recolher passa a ser do emite da NF-e.

23.14.1. Quem é o responsável pelo ICMS sobre o transporte?

Nos termos do art. 220 do RICMS-ES/02, em regra quando há contratação de Transportador Autônomo ou de Transportadora de outra UF, fica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída ao remetente da mercadoria. Vejamos o teor do art. 220:

Art. 220. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;

Deve haver atenção ainda ao que deve constar os documentos fiscais, nos termos do § 1º do art. 220:

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - identificação do responsável pelo pagamento do imposto;

II - preço;

III - base de cálculo;

IV - alíquota aplicada; e V - valor do imposto.

23.14.2. O transportador pode recolher o ICMS?

Sim, o transportador pode se antecipar e recolher o ICMS frete em seu nome antecipadamente, nesse caso o alienante ou remetente não precisa recolher e deverá guardar uma cópia desse comprovante para apresentação futura ao fisco de seu estado caso seja solicitado. A previsão legal é a seguinte:

RICMS-ES/02

Art. 220 [..]

§ 4.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

I - o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do § 2.º; e

II - uma cópia do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento que acobertar a operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

23.15. Piso Mínimo de Frete

Segundo portal da ANTT (https://portal.antt.gov.br/politica-nacional-de-pisos-minimos-do-transporte-rodoviario-de-cargas):

"A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC) foi criada pelo Governo Federal em resposta à manifestação dos caminhoneiros, ocorrida em maio de 2018. Foi instituída, inicialmente, com a publicação da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, objetivando “promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado”. Posteriormente, em 08 de agosto de 2018, a mencionada medida provisória foi convertida na Lei nº 13.703/2018.

A Lei nº 13.703/2018 atribuiu à ANTT a função de regular o assunto, determinando a publicação de norma estabelecendo os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei.

Em decorrência da previsão legal, foi publicada a Resolução ANTT nº 5.820/2018, que estabeleceu metodologia a ser aplicada no cálculo e publicou a tabela com os pisos mínimos de fretes referentes ao quilômetro rodado na realização de frete, por eixo carregado, para diferentes tipos de carga (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel). "

Para esclarecimentos adicionais sobre o Piso Mínimo Nacional estabelecido pela ANTT, bem como a forma de cálculo e detalhes de infrações e penalidades, consulte o Portal da Política Nacional de Piso Mínimo do Transporte Rodoviário de Cargas, disponível em https://portal.antt.gov.br/politica-nacional-de-pisos-minimos-do-transporte-rodoviario-de-cargas.

23.15.1. Piso Mínimo Nacional para transporte de cargas e a Pauta de Frete do estado do Espírito Santo

Importante salientar que são coisas distintas, a saber:

a) A Política de Piso Mínimo Nacional para transportes de cargas NÃO É norma tributária, mas sim norma reguladora do transporte rodoviário de Cargas. Logo, quem descumprir tais pisos mínimos pode ser autuado pela ANTT.

b) Já a Pauta de Valores mínimos de Frete divulgada pela SEFAZ, no Estado do Espírito Santo (disponível neste link https://internet.sefaz.es.gov.br/downloads/arquivos.php?strNome=Pauta) possui caráter tributário. A pauta de frete estabelecida pela SEFAZ/ES é aplicável quando o valor do frete pago ao transportador autônomo ou à transportadora situada em outra UF for inferior ao estabelecido pela pauta. Neste caso o ICMS deverá ser recolhido tendo por base de cálculo o valor da pauta. Contudo, se o valor do frete ajustado for superior ao valor de pauta, deve ser utilizado o valor real do serviço contratado como base de cálculo. A pauta de frete do ES serve, portanto, como base de cálculo mínima para pagamento do ICMS sobre o Frete.

.: Mas então, qual norma deve ser seguida, a Política de Piso Mínimo Nacional da ANTT ou a Pauta de Frete do ES?

Na verdade depende. Se valor efetivamente ajustado com o transportador for maior que ambas (política de piso mínimo nacional e pauta de frete do ES) deve ser utilizado o valor efetivo da operação, contratado com o transportador.

Já se o valor ajustado com o transportador for inferior ao piso estabelecido pela Política de Piso Mínimo Nacional da ANTT, a empresa poderá sofrer penalidades (autuações) por parte da ANTT,

Por fim, se o valor ajustado com o transportador for inferior à Pauta de Frete estabelecida pela SEFAZ/ES, a empresa poderá sofrer penalidades (autuações) por parte da SEFAZ.

Logo, a orientação PRUDENTE é que seja sempre comparado o valor real da operação com o valor da Política de Piso Mínimo Nacional da ANTT e com a Pauta de Frete da SEFAZ, utilizando-se o maior dentre eles para a contratação do transportador.

23.16. Penalidades

Conforme Lei 11.442/2007, Art. 21. As infrações ao que dispõe a Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

.: Relacionadas a não cumprimento do piso mínimo do frete

Resolução Nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020.

Art. 9º Constituem infrações administrativas as seguintes condutas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

III - os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - o contratante que contratar a Operação de Transporte de Alto Desempenho e não tiver ou não apresentar registros ou documentos que comprovem que a operação é compatível com o conceito do inciso XVI do art. 2º: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

.: Relacionadas ao não fornecimento do vale pedágio

As infrações e sanções relativas ao Vale-Pedágio obrigatório são relacionadas na Resolução ANTT nº 2.885/2008, na forma seguinte:

Art. 20. São considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:

I - o embarcador que não observar as determinações contidas no art. 7º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por veículo, a cada viagem;

.: Multas relacionadas a contratação de transportador

Prevista na Resolução Nº 5.862/2019:

Art. 19. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:

I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:

a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador.

b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais).

c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)

d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)

e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4 º desta Resolução multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)

f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e

h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDFe multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

II - O contratado que:

a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.

§1 º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação

§ 2 º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.

.: Agravamento de multas por reincidência

Resolução Nº 5.862/2019 em seu Art. 20 determina que:

Art. 20. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal de R$ 10.500,00.

§ 1 º Para os efeitos deste artigo, ocorrerá reincidência quando o agente cometer nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos mais de três anos do cumprimento da respectiva penalidade.

§ 2 º A reincidência será genérica quando as infrações cometidas forem de natureza diversa e será específica quando da mesma natureza.

§ 3 º Para efeitos do § 2 º deste artigo, consideram se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual.

23.17. Links oficiais para maiores esclarecimentos

.: Orientações da ANTT sobre o seguro de responsabilidade civil do transportador

.: Portal do PEF/CIOT da ANTT, inclusive com Perguntas e Respostas

.: Lista de instituições que operam Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) credenciadas pela ANTT

.: Portal da ANTT sobre o Vale Pedágio Obrigatório, inclusive com Perguntas e Respostas

.: Empresas habilitadas pela ANTT a fornecerem o Vale-pedágio obrigatório

.: Página de orientaçao da ANTT sobre o Vale-pedágio obrigatório

.: Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete

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