Boletim Informativo com o Resumo de Informações da 2ª e 3ª semanas de Out/2021
Entrou em vigor na segunda quinzena de Outubro de 2021 a Lei 11.377/2021, que obriga os estabelecimentos comerciais do Espírito Santo que anunciarem a oferta de produtos e serviços em promoção a informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço.
A lei, publicada no Diário Oficial de 01/09/2021, teve sua vigência prevista para 45 dias após sua publicação.
Divulgamos em nosso Blog recentemente uma lista de placas e cartazes de exibição obrigatória por empresas situadas no estado do Espírito Santo. Mas para POSTOS DE COMBUSTÍVEIS e estabelecimentos situados à margem de rodovias no estado do Espírito Santo essa exigência é ainda maior.
Desde a afixação de alerta sobre uso de drogas, álcool e medicamentos aos motoristas de caminhões até a afixação e exibição obrigatória de mapas de localização do Estado do Espírito Santo, estes estabelecimentos devem ficar atentos para não sofrerem multas.
Todas as compras em nome da empresa devem ser contabilizadas corretamente. Para a compra de bens, ainda que financiados, não é diferente.
Quaisquer aquisições de bens, sejam máquinas equipamentos, móveis ou utensílios, devem ser informados à Contabilidade através do envio dos documentos que comprovem a aquisição, além do registro da compra no sistema da própria empresa. Para identificar corretamente os itens que são bens, devem ser utilizados os CFOPs corretos ao lançar as notas de entradas.
Se não forem utilizados os CFOPs adequados, e em seu lugar forem utilizados CFOP de aquisições de mercadorias (veja a lista completa de CFOPs aqui no Manual do Empresário) além de não serem contabilizados adequadamente como imobilizado também poderão ser indevidamente lançados no Estoque da empresa.
.::: Compras de mercadorias ou serviços para sua empresa
Não há hipótese legal que permita a compra de bens ou mercadorias, nem mesmo a contratação de serviços por parte da empresa sem que haja emissão de documentos fiscais válidos. Os documentos devem:
. Ser correspondente à operação (NFe para compras, CTe para transportes etc),
. No valor real em que ela ocorreu (não existe a possibilidade legal de um documento fiscal ser emitido em um valor diferente do valor da operação).
Da mesma forma, não pode haver compras ou contratações de serviços em nome da empresa, que não sejam para a própria empresa. Ou seja, não pode haver compras para terceiros (nem mesmo para os próprios sócios) em nome da empresa, sob pena de se caracterizar confusão patrimonial.
Empresas optantes pelo Simples Nacional devem estar atentas ao que prevê a Lei Complementar 123/2006, que prevê a possibilidade de exclusão do Simples Nacional para empresas que tiverem compra em volume superior a 80% do ingresso de recursos financeiros na empresa.
A partir de 03 de abril de 2023 deixam de vigorar os CFOPs vinculados à operações sujeitas à Substituição Tributária. Na prática, os seguintes CFOPs não serão mais válidos e não poderão ser mais usados a partir de 03/04/2023: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415.
Atenção: a mudança anteriormente estava prevista para 01/01/2022, mas foi adiada para 03/04/2023 por força do Ajuste Sinief 18/2021.
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