.::: Supermercado, Mercearia, Minimercado ou Hortifruti: qual o melhor regime tributário? MEI, Simples, Lucro Real ou Lucro Presumido

O segmento de supermercados, mercearias e hortifruti - empresas com predominância de produtos alimentícios - possui uma série de peculiaridades que, se não observadas, podem fazer com que o empresário pague muito mais tributos do que o necessário.



O Grupo Acad possui mais de 70 clientes no segmento de comércio de gêneros alimentícios, entre Supermercados, Mercearias, Minimercados ou Hortifrutis.  Entre eles há empresas tributadas pelo Simples Nacional, MEI, Lucro Real e até Lucro Presumido.

Isso nos credencia, portanto, a analisar e auxiliar nossos clientes a escolherem o melhor regime tributário.  Vamos conhecer cada um destes regimes tributários e suas peculiaridades:

.: 1) MEI: 

Dificilmente uma empresa de gêneros alimentícios consegue se estabelecer como MEI.  A limitação não está em nenhuma norma específica para o segmento, mas sim no limite de faturamento (vendas) da empresa, que é de R$ 81.000,00 por ano (ou R$ 6.750,00 por mês, em média).   Excetuadas aí pequeníssimas mercearias ou hortifrutis, o limite de R$ 6.750,00 é facilmente ultrapassado por uma MEI.

. Atenção para não cometer CRIME abrindo várias MEI's 

há quem se aventure a abrir duas, três ou até mais MEI's, em nome de pessoas distintas, para aumentar o limite de faturamento.   Esta atitude só será legal se foram DE FATO empresas diferentes, em endereços diferentes, com funcionamentos independentes.  Isso significa que criar MEI's apenas para "dividir o faturamento" É CRIME contra a ordem tributária com pena de 2 a 5 anos (Lei 8.137/1990,)  


.: 2) Simples Nacional:

É comum que supermercados, mercearias e hortifrutis iniciem no Simples Nacional.  Neste regime uma empresa pode permanecer enquanto seu faturamento (venda) anual for menor que R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais) - em média R$ 400 mil / mês.  Pela longa experiência que temos no mercado, entretanto, normalmente quando uma empresa atinge entre R$ 100 mil e R$ 200 mil por mês, o Simples Nacional já pode deixar de ser vantajoso, especialmente se comparado ao Lucro Real.  

Importante lembrar que no Simples Nacional a empresa paga, numa só guia (de forma unificada) os seguintes tributos (que no Simples incidem sobre a Receita Bruta / Faturamento): 

. a) Federais: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL

. b) Federais / previdenciários: CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), que no Simples compõe a alíquota que incidirá sobre o faturamento)

. c) Estadual: ICMS

Não estão incluídos no Simples Nacional e a empresa deve, portanto, pagar separadamente, tributos como:

. I) ICMS Diferencial de Alíquota: na aquisição de itens para uso, consumo ou ativo imobilizado de outros estados;

. II) ICMS Substituição Tributária devido na entrada de mercadorias: quando uma mercadoria está sujeita à Substituição Tributária aqui no ES mas não há protocolo ou convênio entre o ES e o Estado de origem da mercadoria, cabe ao adquirente (empresa optante pelo Simples Nacional situada no ES) o pagametno do ICMS Substituição Tributária.

. III) Imposto de Renda sobre Ganho de Capital: quando uma empresa vende um bem por valor superior ao que está registrado na contabilidade (já considerada a depreciação), há obrigatoriedade de se pagar 15% sobre o ganho obtido na operação, e este valor não está contemplado no Simples Nacional.


.: 3) Lucro Presumido:

Todos os tributos devidos no Simples Nacional também são devidos no Lucro Presumido.  As diferenças são as seguintes: 1) os tributos são pagos de forma SEPARADA (cada um em uma guia de recolhimento); 2) a forma de apuração (cálculo do valor devido) também é diferente.

Podemos resumir da seguinte forma:

. 3.a) Federais: 

. PIS: paga-se 0,65% sobre os itens tributados pelo PIS, sem possibilidade de crédito por estar no Lucro Presumido;

. COFINS: paga-se 3% sobre os itens tributados pela COFINS, sem possibilidade de crédito por estar no Lucro Presumido;

 . IRPJ: Presume-se que o lucro da empresa é de 8% da Receita (faturamento) - (daí o nome de Lucro Presumido).  Sobre este lucro presumido aplica-se uma alíquota de 15%.

. Adicional de IRPJ: Se o valor do Lucro Presumido for superior a R$ 60 mil por trimestre (ou R$ 20 mil por mês), paga-se um adicional de 10% sobre o que EXCEDER a este limite. 

. CSLL: Também se aplica um percentual de Presunção, que aqui é de 12%.  Ou seja, sobre o faturamento da empresa presume-se, para fins da CSLL, que o Lucro será de 12%.  Sobre este lucro presumido aplica-se uma alíquota de 9% de CSLL.

. 3.b) Federais / previdenciários: 

. CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), que por estar FORA do Simples é pago a um percentual de 20% sobre a soma dos valores da folha de pagamento dos empregados, valores pagos a sócios (pró-labores) e autônomos em geral.

. Terceiros (Contribuições para entidades como SESC/SENAC, SEBRAE, e outras): este valor é devido quando a empresa está no Simples Nacional.  Mas quando está fora do Simples aplica-se uma alíquota de 5,8% sobre o valor da folha de pagamento dos empregados.

.GIL/RAT (Risco de Acidente de Trabalho): é um percentual que pode variar de 1% a 6% da folha de pagamento dos empregados.  Quanto menor o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), menor será o percentual que incidirá sobre a folha de pagamento.  O FAP é um índice determinado pela Receita Federal que leva em conta, dentre outros, o volume de acidentes de trabalho e afastamentos acidentários ocorridos pela empresa.

. 3.c) Estadual: 

. ICMS: É um tributo Estadual, logo a escolha pelo Lucro Real ou Presumido não interfere na sua apuração, que é da mesma forma em ambos os regimes.   Na prática a empresa deve estar atenta às alíquotas (percentuais de ICMS) sobre os itens que vende, pois este é o valor que, em princípio, é devido pela empresa - são os chamados DÉBITOS.   Deste valor, porém, podem ser deduzidos os CRÉDITOS de ICMS decorrentes das compras regularmente feitas e escrituradas pela empresa.  O valor do ICMS a ser creditado consta do documento fiscal.   O ICMS devido, em linhas gerais, é a subtração: DÉBITOS - CRÉDITOS = Valor de ICMS a pagar.  Se houver mais débitos que créditos (o que pode ocorrer em poucas situações), o saldo é utilizado no mês seguinte.

. 3.d) Conclusão em relação ao Lucro Presumido:

Normalmente o lucro efetivo dos supermercados, mercearias e hortifrutis é menor que 8%.  Logo, de pronto se vê que a utilização do Lucro Presumido pode não ser uma boa escolha, já que o IRPJ e a CSLL possuem percentuais de lucro para pagamento destes tributos (o lucro presumido) em percentuais maiores que o lucro efetivo dessas empresas.

A recomendação, em linhas gerais, é a adoção do Lucro Real.

.: 4) Lucro Real:

Assim como ocorre no Lucro Presumido, no Lucro Real todos os tributos devidos: 1) os tributos são pagos de forma SEPARADA (cada um em uma guia de recolhimento), diferentemente do Simples Nacional; e 2) a forma de apuração (cálculo do valor devido) também é diferente, inclusive diferente do que é feito no Lucro Presumido.

Podemos resumir da seguinte forma:

. 4.a) Federais: 

. PIS: paga-se 1,65% sobre os itens tributados pelo PIS, mas há possibilidade de crédito pelas compras, pelos custos com energias elétricas e vários outros, que podem fazer reduzir o valor do PIS devido.

. COFINS: paga-se 7,6% sobre os itens tributados pelo PIS, mas há possibilidade de crédito pelas compras, pelos custos com energias elétricas e vários outros, que podem fazer reduzir o valor do PIS devido.

 . IRPJ: Diferente do Lucro Presumido, paga-se uma alíquota de 15% sobre o lucro efetivo da empresa (daí o nome Lucro Real).   E há várias situações permitidas por lei que impactam na redução da caga tributária (perdas de créditos de clientes, aluguéis, arrendamentos etc).  

. Adicional de IRPJ: Se o valor do Lucro REAL apurado for superior a R$ 60 mil por trimestre (ou R$ 20 mil por mês), paga-se um adicional de 10% sobre o que EXCEDER a este limite.  Aqui a regra é similar à do Lucro Presumido, contudo analisa-se o lucro REAL efetivamente obtido pela empresa.

. CSLL: Também Diferente do Lucro Presumido, paga-se uma alíquota de 9% sobre o lucro efetivo da empresa (daí também o nome Lucro Real).   E há várias situações permitidas por lei que impactam na redução da caga tributária (perdas de créditos de clientes, aluguéis, arrendamentos etc).  

. b) Federais / previdenciários: 

. Aqui não há diferença entre o Lucro Real e o Presumido.  O custo previdenciário é exatamente o mesmo.

. c) Estadual: 

. Aqui não há diferença entre o Lucro Real e o Presumido.  A apuração de ICMS é exatamente da mesma forma.

. Conclusão em relação ao Lucro Real:

O lucro efetivo dos supermercados, mercearias e hortifrutis precisa ser apurado pelo menos a cada trimestre (há possibilidade de se fazer o lucro real com pagamento mensal também).   Com isso, é possível fazer um bom planejamento, apurar quanto a empresa tem efetivamente de Lucro, identificar itens que deveriam estar sendo contabilizados e que não estão e, por fim, pagar uma carga tributária mais justa e, possivelmente, menor que no Simples Nacional e no Lucro Presumido.

A recomendação, em linhas gerais, é a adoção do Lucro Real para este segmento.


.: 5) E o que eu faço para saber a melhor forma de tributação?

Nós Pensamos no Futuro e por isso queremos o melhor para sua empresa. Como cliente ACAD você tem essas análises feitas por especialistas na área.   Quando sua empresa paga tributos é necessário que ela VEJA, SAIBA onde está o seu lucro!   É assim que trabalhamos: planejamento e agindo no presente, para pensar no seu futuro!

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