Para que um determinado serviço possa ser sujeito à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) é necessário que o mesmo conste da lista de serviços que está em uma Lei Complementar Nacional, a Lei Complementar 116/2003. Por dedução lógica, se um serviço não consta da referida Lei, não está sujeito ao ISS. É o caso do monitoramento e rastreamento de veículos de carga, serviço que não constava da Lei. Contudo, em 22 de setembro de 2021 foi inserido o item 11.05 na lista de serviços.
Essa inclusão foi publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2021, e, pelo texto da mesma Lei 183 de 22/09/2021, que fez a referida mudança, já está em vigor.
Após a mudança passam formalmente a estarem sujeitos ao ISS os seguintes serviços:
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Chama-se a atenção para a exigência Constitucional de que qualquer norma que CRIE o ELEVE impostos deve ser publicada no ano anterior e com antecedência mínima de 90 dias (Princípio da Anterioridade). Contudo, a Lei Complementar 183/2021 em seu art. 3º determina que a lei já está em vigor.
Empresas que discordarem da vigência imediata podem acionar as vias judiciais a fim de verem o cumprimento do Princípio da Anterioridade.
Também é importante salientar que cada município deve fazer as mudanças em suas próprias legislações a fim de que possa haver a cobrança do ISS sobre o item em questão.
Fonte: citadas no texto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!