.::: Monitoramento e rastreamento de veículos e carga é sujeito à incidência do ISS conforme Lei Complementar 183 de 22/09/2021

Para que um determinado serviço possa ser sujeito à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) é necessário que o mesmo conste da lista de serviços que está em uma Lei Complementar Nacional, a Lei Complementar 116/2003.  Por dedução lógica, se um serviço não consta da referida Lei, não está sujeito ao ISS.   É o caso do monitoramento e rastreamento de veículos de carga, serviço que não constava da Lei.   Contudo, em 22 de setembro de 2021 foi inserido o item 11.05 na lista de serviços.

Essa inclusão foi publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2021, e, pelo texto da mesma Lei 183 de 22/09/2021, que fez a referida mudança, já está em vigor.

Após a mudança passam formalmente a estarem sujeitos ao ISS os seguintes serviços:

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Chama-se a atenção para a exigência Constitucional de que qualquer norma que CRIE o ELEVE impostos deve ser publicada no ano anterior e com antecedência mínima de 90 dias (Princípio da Anterioridade).  Contudo, a Lei Complementar 183/2021 em seu art. 3º determina que a lei já está em vigor.  

Empresas que discordarem da vigência imediata podem acionar as vias judiciais a fim de verem o cumprimento do Princípio da Anterioridade.

Também é importante salientar que cada município deve fazer as mudanças em suas próprias legislações a fim de que possa haver a cobrança do ISS sobre o item em questão.


Fonte: citadas no texto.



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