.::: Fiscalização mais justa no ES: contribuinte deve ser comunicado de divergências antes de ser fiscalizado

Multa primeiro, pergunta depois!  É mais ou menos assim que empresários que já foram alvo de ações fiscais em âmbito tributário se sentem.   Mas, ao menos no que diz respeito ao Estado do Espírito Santo, essa realidade está mudando!   Em várias situações definidas pela própria Secretaria da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ/ES), nas hipóteses de indícios de divergências e inconsistências encontradas de forma automática pela base de dados da Sefaz, antes do início de procedimento de fiscalização deve haver comunicação ao contribuinte, com oportunidade para que ele se regularize.    

Pode parecer estranho... Mas na verdade é JUSTO!   Com as informações em meio digital, pequenos erros são tratados como o que de fato são: erros.  E não como tentativa de sonegação.

Veja na prática o que mudou:

1) Fonte da mudança

A mudança ocorreu com a publicação do decreto Decreto 4.985-R de 07/10/2021 pelo Governador do Estado.  Fui justamente o referido decreto que apontou quais são as situações em que o contribuinte deve ser comunicado antes de ser fiscalizado - e por consequência, multado.

2) Entendendo o que é espontaneidade: 

Espontaneidade é quando o contribuinte espontaneamente corrige algum erro.  Mas atenção: a correção do erro não implica, necessariamente, na dispensa da multa.  

O que o Estado está fazendo é informando ao contribuinte que identificou o erro.  Em cada caso deve ser analisada se há ou não incidência de multa espontânea (ou seja, multa que o contribuinte mesmo paga, voluntariamente).  

A regularização da pendência (e o pagamento da multa espontânea, se houver) impedirão processo de fiscalização.  Isso porque o contribuinte regularizou a pendência espontaneamente.

E a regularização espontânea reduz consideravelmente o valor da multa, se comparada à multa devida em procedimento de fiscalização.

.: O que mudou? A mudança trazida pelo decreto mencionado acima foi no art. 808 § 1º do Regulamento do ICMS, que determina que: 

§ 1º  Não se considera termo de início de fiscalização (e portanto não exclui a possibilidade de pagamento espontâneo): [...]

II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, para as situações que a própria SEFAZ determina.

3) Quais situações devem ser comunicadas antes de iniciada a fiscalização? 

Devem ser comunicadas ao contribuinte as seguintes situações nos seguintes dispositivos do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001: (abaixo trazemos o § - parágrafo - com a descrição da situação que deve ser notificada, sendo que a multa com a redução deve ser consultada em cada caso)

§ 2.º  Faltas relativas ao crédito do imposto:

II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo previsto na legislação;

§ 3.º  Faltas relativas à documentação fiscal:

I - deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação (somente será aplicável quando a falta de emissão de documentos ocorrer por presunção prevista no art. 76-A, VIII, da Lei nº 7.000, de 2001, em situações como diferenças no estoque, diferenças na conta caixa e outras previstas no respectivo artigo); [...]

VIII - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de:

a) encaminhar o arquivo ou disponibilizar “download” do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação;

b) transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, documentos gerados em contingência;

c) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO –, com informações relativas a documento fiscal eletrônico emitido em contingência;

d) solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração;

e)  encerrar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação;

f) cancelar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nos prazos e condições previstos na legislação:

IX - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, nas hipóteses previstas na legislação, de:

a)  comunicar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso de documento fiscal eletrônico em contingência:

b) manifestar-se em relação à confirmação, de operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida:

X -  inutilizar documento fiscal:

§ 4.º  Faltas relativas à escrituração fiscal:

I - deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação:

a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, exceto quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado; (Obs.: Na hipótese de falta de escrituração, escrituração fora do prazo ou das especificações previstas, a que se refere a alínea a comunicação obrigatória somente será efetuada quando se tratar de infração verificada no livro de Registro de Entradas.)

II - deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação:

III - retificar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, após o prazo previsto na legislação:

IV -   realizar escrituração fiscal com irregularidades, nas seguintes hipóteses:

a) inserindo informação incorreta ou omitindo informação:


§ 6.º  Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

I - deixar de entregar, na forma e no prazo previstos na legislação: [...]

b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:

II - retificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15:

a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:

b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:

III -   omitir informações, ou indicá-las incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:

IV - entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético:

a) em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do previsto na legislação:

b) contendo informações divergentes dos respectivos documentos fiscais:

4) Como a SEFAZ/ES comunica minha empresa?

Pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).  Ou seja, pelo sistema virtual que a própria SEFAZ disponibiliza.  Se sua empresa possui certificado digital pode acessar a Agência Virtual da SEFAZ e ter acesso ao domicílio Tributário Eletrônico através do seguinte link: http://app.sefaz.es.gov.br/AgenciaVirtual/.  Basta clicar sobre o acesso com Certificado Digital e, com o Certificado da empresa o do sócio, terá acesso ao sistema em que a SEFAZ lhe comunicará de quaisquer ocorrências.

Se sua empresa é cliente ACAD Contabilidade, através o nosso certificado digital acessamos periodicamente o sistema Agência Virtual da SEFAZ (mínimo duas vezes por mês) e verificamos a existência de quaisquer comunicados, repassando à sua empresa e auxiliando, se for o caso, nas correções necessárias.

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