Pode parecer estranho... Mas na verdade é JUSTO! Com as informações em meio digital, pequenos erros são tratados como o que de fato são: erros. E não como tentativa de sonegação.
Veja na prática o que mudou:
1) Fonte da mudança:
A mudança ocorreu com a publicação do decreto Decreto 4.985-R de 07/10/2021 pelo Governador do Estado. Fui justamente o referido decreto que apontou quais são as situações em que o contribuinte deve ser comunicado antes de ser fiscalizado - e por consequência, multado.
2) Entendendo o que é espontaneidade:
Espontaneidade é quando o contribuinte espontaneamente corrige algum erro. Mas atenção: a correção do erro não implica, necessariamente, na dispensa da multa.
O que o Estado está fazendo é informando ao contribuinte que identificou o erro. Em cada caso deve ser analisada se há ou não incidência de multa espontânea (ou seja, multa que o contribuinte mesmo paga, voluntariamente).
A regularização da pendência (e o pagamento da multa espontânea, se houver) impedirão processo de fiscalização. Isso porque o contribuinte regularizou a pendência espontaneamente.
E a regularização espontânea reduz consideravelmente o valor da multa, se comparada à multa devida em procedimento de fiscalização.
.: O que mudou? A mudança trazida pelo decreto mencionado acima foi no art. 808 § 1º do Regulamento do ICMS, que determina que:
§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização (e portanto não exclui a possibilidade de pagamento espontâneo): [...]
II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, para as situações que a própria SEFAZ determina.
3) Quais situações devem ser comunicadas antes de iniciada a fiscalização?
Devem ser comunicadas ao contribuinte as seguintes situações nos seguintes dispositivos do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001: (abaixo trazemos o § - parágrafo - com a descrição da situação que deve ser notificada, sendo que a multa com a redução deve ser consultada em cada caso)
§ 2.º Faltas relativas ao crédito do imposto:
II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo previsto na legislação;
§ 3.º Faltas relativas à documentação fiscal:
I - deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação (somente será aplicável quando a falta de emissão de documentos ocorrer por presunção prevista no art. 76-A, VIII, da Lei nº 7.000, de 2001, em situações como diferenças no estoque, diferenças na conta caixa e outras previstas no respectivo artigo); [...]
VIII - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de:
a) encaminhar o arquivo ou disponibilizar “download” do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação;
b) transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, documentos gerados em contingência;
c) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO –, com informações relativas a documento fiscal eletrônico emitido em contingência;
d) solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração;
e) encerrar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação;
f) cancelar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nos prazos e condições previstos na legislação:
IX - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, nas hipóteses previstas na legislação, de:
a) comunicar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso de documento fiscal eletrônico em contingência:
b) manifestar-se em relação à confirmação, de operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida:
X - inutilizar documento fiscal:
§ 4.º Faltas relativas à escrituração fiscal:
I - deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação:
a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, exceto quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado; (Obs.: Na hipótese de falta de escrituração, escrituração fora do prazo ou das especificações previstas, a que se refere a alínea a comunicação obrigatória somente será efetuada quando se tratar de infração verificada no livro de Registro de Entradas.)
II - deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação:
III - retificar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, após o prazo previsto na legislação:
IV - realizar escrituração fiscal com irregularidades, nas seguintes hipóteses:
a) inserindo informação incorreta ou omitindo informação:
§ 6.º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
I - deixar de entregar, na forma e no prazo previstos na legislação: [...]
b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:
II - retificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15:
a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:
b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:
III - omitir informações, ou indicá-las incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:
IV - entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético:
a) em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do previsto na legislação:
b) contendo informações divergentes dos respectivos documentos fiscais:
4) Como a SEFAZ/ES comunica minha empresa?
Pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Ou seja, pelo sistema virtual que a própria SEFAZ disponibiliza. Se sua empresa possui certificado digital pode acessar a Agência Virtual da SEFAZ e ter acesso ao domicílio Tributário Eletrônico através do seguinte link: http://app.sefaz.es.gov.br/AgenciaVirtual/. Basta clicar sobre o acesso com Certificado Digital e, com o Certificado da empresa o do sócio, terá acesso ao sistema em que a SEFAZ lhe comunicará de quaisquer ocorrências.
Se sua empresa é cliente ACAD Contabilidade, através o nosso certificado digital acessamos periodicamente o sistema Agência Virtual da SEFAZ (mínimo duas vezes por mês) e verificamos a existência de quaisquer comunicados, repassando à sua empresa e auxiliando, se for o caso, nas correções necessárias.
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