.::: Placas e cartazes de exibição obrigatória no Estado do Espírito Santo

Recentemente publicamos aqui no Blog a obrigatoriedade de afixação de cartazes sobre cores de bengalas de deficientes visuais, em estabelecimentos comerciais no estado do Espírito Santo.

Nesta postagem trazemos um resumo dos principais cartazes de afixação obrigatória no Estado do Espírito Santo.

.: 1) Obrigatoriedade de informar as formas de pagamento:

A lei 9.926/2012 determina a obrigatoriedade dos estabelecimentos do comércio varejista no Estado, a afixarem, em local visível, cartaz informando a forma de pagamento adotada.  Abaixo um exemplo:


O descumprimento do disposto desta lei sujeita o estabelecimento comercial às penalidades de notificação, multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e após notificação da multa, multa adicional de 50 (cinquenta) VRTEs, por dia de descumprimento.

O valor da VRTE muda todo ano.  Em 2021 cada VRTE vale R$ 3,6459.

.: 2) Proibido fumar em ambientes coletivos:

Tanto lei Federal (Lei 9.294/1996) como Estadual (Lei 9.220/2009) determinam a proibição em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, exceto em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente.

Deverão ainda ser afixados avisos sobre a proibição do tabagismo, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.  Adiante um modelo:

Imagem: CDL Linhares

O responsável pelo estabelecimento deve advertir os eventuais infratores sobre o cumprimento da Lei, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial

O empresário que permitir a infração em seu estabelecimento, sem adotar as medidas acima, ficará sujeito às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs aplicada conforme a capacidade econômica do estabelecimento, de acordo com critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

As punições  poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, acumuladas.

Lembrando que o valor da VRTE muda todo ano.  Em 2021 cada VRTE vale R$ 3,6459.

.: 3) Placa informando que o estabelecimento dispõe de Código de Defesa do Consumidor para consulta pelo cliente

Os estabelecimentos que atendem consumidores são obrigados a disponibilizar um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) para consulta dos clientes.

Mas também é preciso ainda afixar um cartaz, em local visível, com os dizeres: 
“Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Lei
8.078/1990, disponível para consulta”.   Um exemplo do cartaz, abaixo:

Imagem: CDL Linhares

.: 4) Telefone de contato do PROCON Regional

A Lei Estadual nº 9.160/2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, inclusive os oficiais, afixarem placas ou cartazes, na entrada e na recepção, com o endereço e o número do telefone do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES e do Grupo de Proteção ao Consumidor de jurisdição ao estabelecimento.

Os estabelecimentos são obrigados a informar o telefone do Procon de seu município ou o mais próximo.   Abaixo um modelo demonstrando os dados do Procon Estadual (com espaço para colocar o telefone do Procon Municipal, e outra do Procon de Cachoeiro de Itapemirim ES, que além de informar o telefone do Procon, também serve para informar que o estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor.






.: 5) Atendimento Preferencial

Legislação vigente (Lei Federal 10.048/2000) determina que as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário.  Estão aí incluídas as pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).  Adiante um modelo de cartaz:
Imagem: CDL Linhares


.: 6) Advertência sobre sonegação e exigência de nota fiscal

Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:

“Sonegar é crime! E quem é a maior vítima? Você, consumidor. Defenda-se: Exija a Nota Fiscal”

Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer tipo de material e o tamanho deve ser adequado para que o consumidor consiga lê-lo com o destaque que a Lei Estadual 5.237/1996 exige.  Adiante um modelo:

Imagem: Sindipostos ES (internet)


.: 7) Aviso sobre o direito de efetuar liquidação antecipada de débito

Os estabelecimentos situados no Estado que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou demais operações congêneres manterão afixados permanentemente em seu interior placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o pagamento de sua dívida à redução proporcional dos juros e demais valores relativos à operação.   É o que estabelece a Lei Estadual 9.803/2012, do estado do Espírito Santo.

A placa ou cartaz terá dimensões suficientes para que possa ser lido à boa distância e será afixado em locais de ampla e fácil visualização, e deverá conter a seguinte frase: “Nos termos do artigo 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990, fica assegurado ao consumidor que efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”.

O descumprimento ao disposto na  Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Não custa lembrar de novo que valor da VRTE muda todo ano.  Em 2021 cada VRTE vale R$ 3,6459.  Adiante modelo da Placa:


.: 8) Advertência sobre violência, abuso e exploração sexual contra a mulher

A lei estadual 10.991/2019 torna obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público  comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I - setor de hospedagem – hotel, motel e pousada;
II - setor alimentício – bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - setor cultural – casa de eventos, shows, teatros, circos e simulares;
IV - estações de transporte em massa e terminais de transporte urbano, férreo e aéreo;
V - outros setores – salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas;
VI - setor varejista – venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, por meio de mercados, feiras, lojas de departamento e shoppings, independente do porte.
VII -  todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 29cm de largura por 21cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.

O descumprimento à l ei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes punições:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa a ser fixada em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, podendo ser agravada em caso de reincidência.



.: 9) E o mais recente: informativo sobre as cores de bengalas dos deficientes visuais

Já divulgado em nosso Blog (veja aqui), o cartaz é o seguinte:





 

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