Nova obrigação ambiental - MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos)

A partir de 2021 as empresas geradoras de resíduos sólidos possuem uma nova obrigação que é o MTR-Manifesto de Transporte de Resíduos.

Obrigatoriedade: Art. 2º, Portaria Nº 280/2020

Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.

Quem são os geradores de resíduos? Art. 20 e 13, Lei Nº 12.305/2010

Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

a) gerem resíduos perigosos; 

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.  

 

Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

I - quanto à origem: 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

II - quanto à periculosidade: 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

Parágrafo único.  Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.   



As dúvidas podem ser sanadas no seguinte link

https://sinir.gov.br/component/content/article/66-legislacao/482-mtr-faq.

 

Ressaltamos que, por ser uma obrigação “Ambiental” e não tributária, faz-se necessário buscar maiores informações junto a sua Assessoria Ambiental.

 

Caso sua empresa não possua Assessoria Ambiental, para maiores informações basta entrar em contato com Gleisson Gomes tel: (28) 99945-1466. 


Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-280-de-29-de-junho-de-2020-264244199

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

https://sinir.gov.br/component/content/article/66-legislacao/482-mtr-faq



Benefícios da Previdência Social: Contribuição sobre pró-labore

 O empresário não possui um SALÁRIO. O rendimento que o empresário obtém de sua empresa é denominado PRÓ-LABORE. É sobre o valor do pró-labore que incide a contribuição previdenciária. Ou seja, do pró-labore do sócio é DESCONTADO 11% a título de contribuição previdenciária.

Desta forma, todo e qualquer benefício previdenciário será calculado com base no valor do pró-labore dos sócios.

Importante salientar que em sociedades limitadas (LTDA) existem dois tipos de sócios:

.: Sócio administrador (também chamado de sócio-gerente): é o sócio que trabalha na empresa e que dela faz alguma retirada mensal em pagamento ao seu trabalho. O valor da retirada é definido pelos próprios sócios, tendo como valor mínimo, para fins previdenciários, o valor de um salário mínimo. Não há um valor máximo. Porém, se o pró-labore for superior ao teto máximo da tabela da previdência, quaisquer benefícios só tomarão como base o valor do teto.

.: Sócio com capital (também chamado de sócio cotista): é o sócio que apenas investe seu capital na empresa, não desempenhando nenhuma atividade na empresa e, portanto, não recebendo nenhum tipo de remuneração. O sócio com capital faz jus apenas à distribuição dos lucros contabilmente apurados, assim como o sócio administrador, na proporção de seu capital. Importante salientar que o sócio com capital NÃO FAZ NENHUM TIPO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA e, por conseguinte, não possui nenhuma cobertura previdenciária. O sócio com capital deve efetuar o pagamento de sua contribuição previdenciária independente da sociedade, sob pena de não receber nenhum tipo de benefício da Previdência Social, caso não possua outro tipo de vínculo que lhe assegure a contribuição.

Os benefícios sempre tomarão como base o valor do pró-labore. Assim, quando o sócio for requerer aposentadoria, auxílio doença, pensão por morte (pelos herdeiros), licença maternidade e quaisquer outros benefícios, a Previdência tomará esse valor como base. Daí a importância em planejar-se com antecedência o valor da retirada de pró-labore, também em função do valor com o qual o empresário pretenda se aposentar ou receber qualquer outro benefício.

Caso o empresário possua outros recolhimentos para a previdência, além do recolhimento relativo à sua sociedade na empresa, (por exemplo, como autônomo ou empregado), deve consultar a Acad para maiores informações.


Fonte: Manual do Empresário

Empresas são notificadas pelo Fisco Federal e Estadual - Entenda o motivo

Reforçamos que a Receita Federal do Brasil(RFB) já emite autos de infração para as empresas onde foram detectadas divergências entre o total da receita bruta declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional(PGDAS) e os valores das notas fiscais eletrônicas de vendas emitidas, e que não se autorregularizaram. 

Do mesmo modo Secretaria de Estado da Fazendo do Espírito Santo(SEFAZ-ES) também tem notificado empresas por meio do DTE, que não emitem documento fiscal para todas as vendas. 

.::: Empresas do Segmento de Rochas Ornamentais - Saiba o que mudou na emissão de documentos fiscais

O Ajuste Sinief 31/20, publicado no DOU de 16/10/2020, traz novos procedimentos a serem adotados na emissão de NF-e por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais. 

As informações devem ser repassadas ao responsável do seu software, para que este realize as devidas parametrizações, conforme disposto abaixo:

Tributação sobre Venda de Bens do Ativo Imobilizado nas empresas do Simples Nacional

O empresário precisa ficar atento no momento da venda de bens que compõem Ativo Imobilizado para não ter uma carga tributária muito elevada.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional a venda de bens do Ativo Imobilizado segue regras específicas, podendo seu valor ser tributado integralmente dentro da apuração normal do Simples Nacional ou apenas sobre o valor de ganho de capital(valor de aquisição menos depreciação do período).

Conforme determina a Resolução CGSN n° 140/2018, art. 2º, § 5º, inciso I, § 6º, caso a venda ocorra antes do 13° mês de aquisição do bem, o valor será tributado integralmente dentro da apuração do Simples Nacional, utilizando como base o Anexo I, da Lei Complementar Nº 123/2006.

Antes de realizar qualquer operação referente venda de bens que compõem o ativo imobilizado, você que é cliente Acad, faça contato conosco.

.::: Conselhos de Classe apertam fiscalização sobre empresas

 


Por força da Lei nº 6.839/1980 em seu artigo 1º, dispõe que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Assim, é que diversos conselhos de classe, dentre eles o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Espírito Santo — CORE-ES e o Conselho Regional de Administração - CRA-ES, vêm apertando o cerco, fiscalizando e multando diversas empresas que em razão de suas atividades não se registraram nos respectivos órgãos de classe.

A ACAD Contabilidade, sempre orientou aos seus clientes que tal obrigação deve ser verificada em cada órgão coligado, fazendo constar em seu manual do empresário (Manual do Empresário - Acad Contabilidade)

Vale frisar que o registro junto ao órgão de classe é sempre de responsabilidade do profissional vinculado ao órgão, responsável técnico pela empresa. O registro junto ao CRF, por exemplo, é responsabilidade do farmacêutico.

Assim, se sua empresa não esta cadastrada aos órgãos vinculados competentes, regularize, evitando assim maiores transtornos e abalos financeiros.

Se há dúvidas em quais órgãos devem se registrar, fale conosco pelo telefone (28) 3522-5077 ou pelo e-mail atendimento@grupoacad.com.br

Consultas à NFC-e por meio da Agência Virtual


Sefaz-ES disponibilizou ferramenta de consulta às notas fiscais do consumidor eletrônicas, via Agência Virtual, atendendo assim ao pedido de empresários e contabilistas.

Tais notas podem ser consultadas com até 90 dias anteriores ao mês corrente. 

Este recurso está disponível no ambiente da Agência Virtual em "Consultas" - "Nota Fiscal do Consumidor - NFC-e". Ao acessar será gerado um relatório no formato TXT contendo chave eletrônica de cada nota, valor total, data de emissão, valor da base de cálculo do ICMS, entre outros.

Foi alertado ainda pelo gerente de atendimento ao contribuinte, Augusto Barbosa Gonçalves Dibai, que deixar de escriturar documentos fiscais emitidos ou escriturá-los com inconsistência são situações sistematicamente monitoradas pela Receita Estadual.


Fonte: https://internet.sefaz.es.gov.br/informacao/noticias.php?id=2486

.::: Sociedade Limitada Unipessoal, é possível!

 


Passados pouco mais de um ano da vigência da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), muitos ainda não sabem que é possível ser sócio de uma Empresária Limitada (LTDA.), sozinho!

Na sociedade empresária limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas respondem solidariamente pela integralização do capital social. Tal tipo de sociedade, garante, à princípio, que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos advindos da atividade da sociedade para além de suas quotas sociais, ou seja, o patrimônio dos sócios fica protegido de eventuais problemas ocorridos na empresa (pessoa jurídica).

Assim, este é o tipo de sociedade que a maioria da pessoas que querem empreender, almejam, contudo, até um pouco mais de um ano, só era possível se houvesse duas ou mais pessoas, o que dificultava o empreendedor/empresário individual de se beneficiar da proteção legal advinda da sociedade empresário LTDA.

Com o advento da Lei de Liberdade Econômica, tornou-se possível a constituição da sociedade empresária Ltda. com apenas um sócio, mas o que vemos ainda hoje é o desconhecimento de muitos deste benefício, o que desencorajam alguns a legalizarem suas empresas, e outros, a trabalharem na informalidade.

 A ACAD, esta sempre à disposição para ajuda-lo a regularizar a sua empresa, orientando-o pela melhor forma de proceder.

Entre em contato com a gente: (28) 3522-5077 ou pelo e-mail atendimento@grupoacad.com.br


Distribuição de Lucros


Quando falamos em distribuição de lucros, estamos mencionando a remuneração do investidor, aquele que investiu assumindo os riscos da empresa e que deve receber o lucro proporcionalmente à sua participação.

A periodicidade deve ser definida no contrato social da empresa: pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual. Se não houver esse registro, a distribuição será feita uma vez ao ano, após o encerramento do balanço. É importante ressaltar que, para a distribuição de lucros ser válida, o balanço tem que apontar lucro disponível sobre o qual a tributação já tenha sido paga.

De acordo com a legislação, as empresas com débitos de tributos federais, sejam eles em conta corrente, sejam para com a Dívida Ativa da União, sejam para com o Instituto Nacional do Seguro Social não podem distribuir quaisquer dividendos a seus acionistas. Contudo, se a empresa optar pelo parcelamento dos tributos, ou seja, a negociação dos tributos em atraso, a distribuição pode voltar a acontecer. O art. 10 da Lei 9.249/95 não permite que os lucros e dividendos sejam incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário.

Portanto, sempre que for realizar esta operação caracterizada Distribuição de Lucros, deve-se consultar à Contabilidade, para que todas as análises sejam feitas e assim a empresa proceda da forma correta, sem o risco de ser surpreendida futuramente. 

.::: Publicação De Decreto Sobre Antecipação De ICMS no ES




Foi publicado no DOE ES de 17/11/2020 o decreto nº 4.759-R/2020, que regulamentou as regras e os procedimentos para aplicação da antecipação parcial do imposto. 

Na prática, isso significa que o imposto para os itens que o Decreto menciona deverá ser pago ANTECIPADAMENTE, antes do ingresso da mercadoria no Espírito Santo. 

A aplicabilidade acontecerá a partir de 1º de Abril de 2021. 

Seguem maiores detalhes sobre esta antecipação: 

.::: Décimo Terceiro e Férias devem ser pagos sem desconto de períodos em que houve suspensão ou redução de jornada, afirma Ministério Público do Trabalho


Diretriz orientativa interna do Ministério Público do Trabalho (MPT), orienta que não deve haver desconto em férias ou décimo terceiro salário em decorrência da suspensão de contrato de trabalho ou da redução de jornada.   Empresas devem decidir como proceder já que primeira parcela do décimo terceiro deve ser paga até 30 de novembro.

.::: Governo divulga novas normas, prazos e simplificação do eSocial

Foi aprovada a nova versão do Manual do eSocial.  Com ela as regras e prazos também foram formalizados.    O novo cronograma do eSocial é o seguinte:


Os detalhes do cronograma podem ser acessados na página oficial do eSocial.