A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe diversas flexibilizações, e uma das mais conhecidas foi o fim da obrigatoriedade de homologação rescisória em sindicatos para contratos com mais de um ano de duração.
Essa regra impõe uma formalidade estrita para validar o pedido de demissão de qualquer colaborador amparado por estabilidade provisória.
O Que Diz o Artigo 500 da CLT?
O texto do artigo é direto:
"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho."
A finalidade desse dispositivo é proteger o trabalhador hipossuficiente contra pressões, fraudes ou coações para que abra mão de uma garantia legal de emprego.
Quem Tem Estabilidade Provisória?
A exigência do Art.
Gestantes:
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Membros da CIPA: Cipeiros eleitos pelos empregados (da posse até um ano após o fim do mandato).
Acidentados do Trabalho:
Empregados que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional (estabilidade de 12 meses após a alta do INSS). Dirigentes Sindicais: Do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Estabilidades Convencionais: Previstas em Acordos ou Convenções Coletivas (ex.: pré-aposentadoria).
O Erro Mais Comum Pós-Reforma Trabalhista
A revogação do antigo artigo 477 da CLT (que tratava da homologação geral) fez com que muitos RHs e gestores acreditassem que toda e qualquer rescisão contratual poderia ser feita internamente sem a participação do sindicato.
Contudo, a legislação não revogou o Artigo 500. Como o Art.
| Situação Rescisória | Assistência Sindical Obrigatória? |
| Demissão comum sem estabilidade | Não (pode ser feita na empresa) |
| Demissão sem justa causa iniciada pela empresa | Não (paga-se a indenização do período estável) |
| Pedido de demissão por iniciativa do funcionário com estabilidade | SIM (obrigatoriamente via Art. 500 CLT) |
Quais São os Riscos para as Empresas?
Caso o pedido de demissão do empregado estável seja aceito apenas com a "carta redigida de próprio punho", sem a chancela do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, o ato demissional é considerado nulo de pleno direito pela Justiça do Trabalho.
As consequências judiciais incluem:
Reintegração ao Emprego: A empresa é obrigada a reconduzir o trabalhador ao seu cargo.
Indenização Substitutiva: Caso a reintegração seja inviável, a empresa deve pagar todos os salários e reflexos (13º, férias, FGTS) do período estabilitário como se o funcionário estivesse trabalhando.
Casos de Gestantes:
Mesmo que a empresa ou a própria trabalhadora desconhecessem a gravidez na data do pedido de demissão, a jurisprudência do TST entende que a ausência da formalidade do Art. 500 gera presunção de nulidade.
Como Proceder na Prática?
Para evitar passivos trabalhistas e garantir a segurança jurídica da empresa:
Identifique a Estabilidade: Antes de homologar o pedido de demissão, verifique se o colaborador possui qualquer tipo de garantia provisória de emprego.
- Ausência de Sindicato:
Caso não haja sindicato na região, a homologação deve ser colhida perante a autoridade do Ministério do Trabalho ou perante a Justiça do Trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!