.:::Estado altera normas relativas a utilização da NF-e e MDF-e

 O Decreto 5.233-R, de 21/11/2022, promoveu alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dentre as quais destacamos referente aos seguintes eventos:

-Confirmação da Operação;

-Desconhecimento da Operação; ou

-Operação Não Realizada 

Estes eventos poderão ser registrados em até 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, depois de registrado algum dos eventos relacionados, as retificações  poderão ser realizadas em até 30 dias, contados da primeira manifestação.

O referido ato também estabelece que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica nas seguintes hipóteses:

- nas operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

 -  nas operações realizadas por Microempreendedor Individual - MEI nas hipóteses especificadas;

-  as pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

-  o produtor rural, acobertados por NFA-e; e

- o contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF.


Para ter acesso ao conteúdo deste decreto na íntegra, clique aqui.


Fonte: COAD

.:::Prorrogado: Prazos de Adesão para Transação de Créditos Tributários da RFB

 Publicados no DOU de 30.11.2022, em Edição Extra, os seguintes termos aditivos:

a) Termo Aditivo RFB n° 01/2022 do Edital de Transação por Adesão RFB n° 01/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis; e

b) Termo Aditivo RFB n° 01/2022 do Edital de Transação por Adesão RFB n° 02/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Os termos aditivos prorrogam os prazos de adesão previstos anteriormente para 30.11.2022, para até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.03.2023.

Para a RFB, são considerados irrecuperáveis, os débitos constituídos há mais de 10 anos; e os de pequeno valor, cujo valor seja de até 60 salários mínimos.


Fonte: ECONET

.::: Divulgado novo salário e demais regras para Drogarias do Estado do ES a partir de Novembro de 2022

 Sintrafarma divulga novo salário para 2022/2023, convenção coletiva de trabalho ainda não foi disponibilizada:

PISO SALARIAL da categoria foi fixado no valor de R$ 1.517,00, para os empregados que recebem acima do PISO SALARIAL, o percentual de reajuste foi de 5%, sobre o salário efetivamente pago em 31/10/2022.

Quanto ao feriado, horas extras, adicional noturno, alimentação ficou da seguinte forma:   

• Feriado: R$ 110,33, por oito horas de trabalho.
• Horas extras: 50% para as duas primeiras trabalhadas e 80% para as demais.
• Adicional noturno: sobre a hora trabalhada no período de 22h00min as 07h00min o valor do adicional noturno será de 25%.
• AlimentaçãoR$ 23,00 sendo que aos sábado somente os trabalhadores com carga horária acima de 06 horas é que terão direito, domingo, feriados e plantões continua da mesma forma.

E ainda... 
Plano de Saúde: R$ 100,00 para a faixa etária de 18 a 43 anos, e R$ 135,00 para o restante. 
Plano Odontológico: R$ 22,57.
Seguro de Vida: R$ 11,00 reais. 

.::: Divulgada a CCT para empresas Metalúrgicas do Sul do Estado do ES

 Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 entre os sindicatos abaixo:



Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Sul do Estado do Espírito Santo - SITIMECI

Data Base Novembro.

Veja os detalhes:

.::: Divulgado o Termo Aditivo a CCT 2021 2023 dos Empregados do Comércio do Estado do ES (Com Exceção de Cachoeiro de Itapemirim)

  Informamos que foi disponibilizado o Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim - PRÓ-VAREJO

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo - SINDICOMERCIÁRIOS

Data Base Novembro.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgado o Termo Aditivo a CCT 2021 2023 dos Empregados do Comércio de Cachoeiro de Itapemirim - ES

 Informamos que foi disponibilizado o Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim - PRÓ-VAREJO

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo - SINDICOMERCIÁRIOS

Data Base Novembro.


Vejam os detalhes:

.:::Programa de Retomada e Regularização Fiscal - PGFN

 Foi publicado no Diário Oficial da União de 31/10/2022, a Portaria PGFN nº 9.444/2022, que dispôs a prorrogação do prazo da negociação de dívidas inscritas  em Dívida Ativa da União (DAU) do Programa de Retomada Fiscal (Acordos de Transação) e do Programa de Regularização Fiscal do Simples Nacional.

O Programa de Retomada Fiscal irá abranger débitos inscritos em DAU e do FGTS até 31/10/2022. 

Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de Novembro de 2022.

A negociação desses débitos poderá ser realizada até às 19h do dia 30 de Dezembro de 2022.

O Programa de Regularização Fiscal do Simples Nacional também abrangerá débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31/10/2022. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022.


Fonte: Econet

.::::Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para o MEI

 A Resolução 171 CGSN, de 26-10-2022 alterou o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, prorrogando para 03/04/2023 a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica pelo Microempreendedor Individual.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

.:::Anulação de CT-e deixará de existir

 Conforme Ajuste Sinief 31/2022, a anulação de CT-e deixará de existir a partir de 03/04/2023.

Quando for necessário anular ou substituir um CT-e, o tomador do serviço deverá fazer o evento eletrônico "Prestação de Serviço em desacordo com o informado no CT-e" e em seguida a transportadora emitirá um novo CT-e em substituição ao antigo.

Segue abaixo a nova redação na íntegra:

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula décima sétima:

a) o “caput”:

“Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;

b) o “caput” do inciso III:

“III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”;

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;

d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”;

II -  da cláusula décima sétima-A:

a) o inciso III do “caput” :

“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”;

c) o § 5º

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”.

Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I - da cláusula oitava:

a) o inciso II;

b) o § 5º;

II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;

III - a cláusula décima quinta;

IV - da cláusula décima sétima:

a) os incisos I e II do “capút”;

b) a alínea “b” do inciso III do “caput”;

c) o § 2º;

V - o inciso II da cláusula decima sétima-A;

VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,

II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.


.:::Receita Federal investiga fraude na apuração de tributos por empresas do Simples Nacional

 Alerta❗: Falsos consultores oferecem serviço de ressarcimento de PIS e COFINS e causam prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos.

Abaixo segue a notícia na íntegra, disponibilizada pela Receita Federal:

A Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal deflagaram hoje, 06/10/2022, a Operação Retificadora que visa apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas, optantes do regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, com vistas à sonegação de tributos, mais especificamente, PIS e COFINS.

A Receita Federal identificou que contribuintes optantes pelo Simples Nacional passaram a apresentar declarações retificadoras com o fim de obter restituição indevida dos tributos. Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que estes contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e COFINS.

Ao analisar as declarações retificadoras, verificou-se que os “consultores”, na realidade, simplesmente alteravam INDEVIDAMENTE a natureza da receita bruta como sendo relativa à comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS, quais sejam, combustíveis, produtos farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças e bebidas frias, cuja alíquota incidente é zero para varejistas, o que gerava, artificialmente, um valor a ser restituído ao empresário.

Estima-se que, somente este grupo criminoso tenha causado o prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos, que, agora, serão objeto de nova cobrança, acrescido de multa e juros.

Estão sendo cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e Nova Lima, expedidos pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador.

Os responsáveis pelos escritórios de “consultoria”, que ofereceram os serviços aos empresários do Simples Nacional e promoveram a transmissão das declarações fraudulentas, poderão ser enquadrados nos crimes de estelionato e associação criminosa.


.:::Sefaz orienta sobre informações do responsável técnico na emissão de NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e

 A Sefaz enviou via DTE a seguinte mensagem para os emissores de documentos fiscais eletrônicos:

Prezado(a) contribuinte credenciado a emitir NF-e / NFC-e / CT-e / MDF-e.   A Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do RICMS-ES (aprovado pelo Decreto 1090-R, de 25/10/2002) e dos Decretos nº 5019-R de 2021 e nº 5049-R de 2021, informa que já se encontra em vigor, desde 01/07/2022, a obrigação de preenchimento do responsável técnico pelo programa emissor dos documentos fiscais eletrônicos.   Essa obrigação se traduz na necessidade de preenchimento de CNPJ, Nome, E-mail e Telefone do Responsável Técnico pelo software emissor utilizado pelo contribuinte, na ocasião da emissão dos seguintes documentos fiscais: NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e.   No leiaute dos documentos supracitados, os campos a serem preenchidos com essas informações são, respectivamente: “CNPJ”, “xContato”, “email” e “fone”, pertencentes ao grupo “infRespTec”, conforme a Nota Técnica 2018.005 - v 1.30.   Requisita-se que, caso ainda não estejam sendo preenchidos esses campos na emissão de seus documentos fiscais eletrônicos, que seja prontamente providenciado o correto preenchimento junto ao seu desenvolvedor de software, a fim de que se evitem eventuais infrações e multas.


Caso tenha dúvida de como proceder, procure uma de nossas unidades de atendimento para esclarecimento.


Fonte: Sefaz-ES



.:::GTIN - Regra de Validação na NFe

Fique Atento: No dia 12/09/2022 será ativada a regra de validação para o GTIN. 

Lembramos para as empresas que operam com produtos que não utilizem o GTIN que o campo deve ser informado com a expressão "SEM GTIN" ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo).

E para os segmentos que atuam na área de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, lembramos que o GTIN deverá ser informado e será validado junto ao cadastro centralizado de GTIN, sendo que os GTINs não cadastrados gerarão rejeições nas notas de venda de produção própria desses segmentos.


Entenda a mudança

O que é?

Exigência do preenchimento do GTIN nas Nota Fiscais. Nessa primeira etapa, a obrigatoriedade é válida para as NF-e de vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos e tabaco.


Quando passa a ser exigido?

A partir do dia 12 de setembro de 2022.


Qual a consequência?

Caso não informem ou preencham o código incorretamente, os contribuintes poderão ter suas NF-e rejeitadas pela Secretaria da Fazenda.


O que fazer?

É importante que o empreendedor verifique se o seu sistema de emissão de Notas Fiscais já está pronto para atender à nova legislação, ou seja, se ele já tem um campo específico para o preenchimento do GTIN. Também verifique se os códigos de barras GTIN utilizados nas suas Notas Fiscais estão cadastrados no CNP da GS1.


Como verificar?

Para verificar o código GTIN de seus produtos, consulte o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) por meio da Consulta Pública no Portal da Sefaz Virtual RS, pelo webservice via sistema do contribuinte (consulta deve ser realizada com certificado digital) ou pelo site da GS1 Brasil.

Fonte: Portal da NFe / e-Auditoria