O Decreto 5.233-R, de 21/11/2022, promoveu alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dentre as quais destacamos referente aos seguintes eventos:
-Confirmação da Operação;
-Desconhecimento da Operação; ou
-Operação Não Realizada
Estes eventos poderão ser registrados em até 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, depois de registrado algum dos eventos relacionados, as retificações poderão ser realizadas em até 30 dias, contados da primeira manifestação.
O referido ato também estabelece que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica nas seguintes hipóteses:
- nas operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
- nas operações realizadas por Microempreendedor Individual - MEI nas hipóteses especificadas;
- as pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
- o produtor rural, acobertados por NFA-e; e
- o contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF.
Para ter acesso ao conteúdo deste decreto na íntegra, clique aqui.
Fonte: COAD
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