.::: IN RFB nº 2145/2023 Dispõe Sobre Retenção de Tributos sobre Pagamentos a Pessoas Jurídicas

 O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, determinou alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que trata da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelos órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e outras entidades vinculadas à União.

De acordo com a nova norma, os órgãos e entidades mencionados ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, dos seguintes tributos sobre pagamentos realizados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, incluindo obras de construção civil:

  1. Imposto de Renda (IR);
  2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  4. Contribuição para o PIS/Pasep.

Adicionalmente, a instrução também estende a obrigação de retenção do Imposto de Renda para os órgãos da administração pública direta dos estados, Distrito Federal e municípios, incluindo suas autarquias e fundações, quando realizarem pagamentos a pessoas jurídicas pelos mesmos tipos de serviços e fornecimentos.

Nos casos em que os bens ou serviços são amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto de Renda, a retenção do imposto será realizada apenas sobre os valores não abrangidos por tais benefícios fiscais. Para isso, a pessoa jurídica fornecedora deve informar o enquadramento legal do benefício no documento fiscal correspondente.

A alíquota de retenção do Imposto de Renda, no caso de aplicação, será determinada pela natureza do bem fornecido ou serviço prestado, conforme constar no contrato estabelecido entre as partes.

Após a retenção, o imposto deverá ser recolhido pelo órgão ou entidade responsável à conta do respectivo ente federativo. As retenções realizadas deverão ser informadas na Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf) com o código de receita 6256.

Essas novas regras entraram em vigor a partir da data de publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, que ocorreu em 27/06/2023.


Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131582

.::: Governo do Espírito Santo Regulamenta Cobrança de Diferencial de Alíquotas para Consumidor Final Contribuinte do ICMS

 Hoje trazemos uma importante notícia para os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado do Espírito Santo. No dia 28 de julho de 2023, o Governador do Estado assinou o Decreto n° 5.459-R, promovendo alterações significativas no Regulamento do ICMS do Espírito Santo (RICMS/ES).

Uma das mudanças mais relevantes refere-se à regulamentação da cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS. Com essa medida, o Estado busca aprimorar a arrecadação e tornar mais justa a tributação em operações de venda interestaduais para consumidores finais.

De acordo com o decreto, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida pelo Estado do Espírito Santo para o bem ou mercadoria e a alíquota interestadual. Vale destacar que esse cálculo seguirá o método "por dentro", regulamentando o que está previsto na Lei n° 11.623/2022.

Outra importante novidade trazida pelo decreto é a possibilidade de utilização do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas como crédito de ICMS. Essa permissão se aplica para fins de compensação, quando ocorrer a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como a utilização de serviços de transporte correspondentes.


Fonte:Econet

.::: Alterações no RICMS/ES: Novas Regras para Contabilistas e Declarações Tributárias

 No dia 19 de julho de 2023, o Governador do Estado do Espírito Santo promulgou o Decreto Nº 5441-R, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES). Essas mudanças trazem importantes atualizações relacionadas ao envio de declarações tributárias e às obrigações dos contabilistas e contribuintes. Veja abaixo:

.::: Principais Mudanças nos Documentos Fiscais Eletrônicos

 Neste post, vamos destacar as alterações mais relevantes nos documentos fiscais eletrônicos ocorridas em 2022, por meio dos ajustes SINIEF 48, 50 e 58. Essas mudanças foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e têm como objetivo aprimorar a emissão e o controle dos documentos fiscais, buscando maior eficiência e simplificação nas operações comerciais.

1. Ajuste SINIEF 48/22: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

O Ajuste SINIEF 48/22 promoveu modificações no Ajuste SINIEF 21/10, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). As principais mudanças são:

  • Produtor Rural: O ajuste incluiu novas formas de acobertamento para o transporte de produtos rurais, permitindo a utilização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida através do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
  • Invalidação do Documento: Os vícios (emissão com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite o não pagamento do imposto) que invalidam o MDF-e também atingem o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), tornando-o inidôneo para fins fiscais.
  • Dispensa de Impressão do MDFe: MDFe pode ser exibido por meio eletrônico, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência.

.::: Encadernação e Autenticação do Livro PED LMC são dispensados

Foi publicado em 09/05/2023 o Decreto 5392-R, que traz alterações relevantes no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação do Espírito Santo (RICMS-ES). As mudanças estão relacionadas ao Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) registrado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

A partir de agora, o LMC não precisa mais ser encadernado e autenticado no sistema da Secretaria da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ-ES). Caso uma empresa seja notificada para apresentar o LMC, a SEFAZ-ES poderá solicitar tanto a versão digital quanto a versão impressa do livro.

É importante ressaltar que essa alteração se aplica exclusivamente aos livros PED de LMC. Portanto, ainda é necessário solicitar o Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (PED) para as novas empresas do ramo de comércio de combustíveis.

Essas modificações visam simplificar e modernizar o processo de escrituração do LMC, proporcionando maior flexibilidade às empresas e reduzindo a burocracia. É essencial que as empresas do setor de combustíveis estejam cientes dessas atualizações e as implementem adequadamente em sua rotina de escrituração.

Estamos atentos a essas mudanças e prontos para auxiliá-los na adaptação aos novos procedimentos. Para mais informações, recomendamos consultar o Decreto 5392-R e ficar atualizado sobre as orientações da SEFAZ-ES.

Fonte: Sefaz ES

.::: Nova Nota Técnica permite informar o transportador na NF-e, trazendo mais agilidade ao processo

 A Nota Técnica 2020.007, versão 1.30 - Junho/2023, traz mudanças importantes para o processo de transporte de cargas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Essa atualização visa facilitar a inclusão do transportador responsável pela movimentação das mercadorias, permitindo que tanto o emitente quanto o destinatário informem essa informação de forma mais ágil e eficiente.

De acordo com o informativo divulgado, os testes para essa funcionalidade terão início em 29 de abril de 2024, e sua adoção será obrigatória a partir de 3 de junho de 2024. Essa nova medida visa aprimorar o processo de emissão da NF-e, eliminando o obstáculo que muitos emitentes enfrentam atualmente, que é a falta de definição do transportador no momento da emissão da nota.

Atualmente, essa informação não pode ser inserida em um campo específico da NF-e ou no grupo de pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e. Isso acarreta em complicações para o transporte e dificuldades na rastreabilidade da carga. Além disso, em situações em que o destinatário é o responsável pelo transporte, o emitente não tem a possibilidade de informar o transportador no XML da NF-e.

A Nota Técnica 2020.007 vem para solucionar esses problemas. Agora, o emitente poderá informar a identificação do transportador a qualquer momento, incluindo essa informação como uma das pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e. No caso em que o transporte não é de responsabilidade do emitente, o destinatário poderá gerar um evento com o mesmo propósito de autorizar o transportador a acessar o XML da NF-e.

Essa medida também beneficia os casos de redespacho ou subcontratação, nos quais um transportador já contratado autoriza outro transportador participante da mesma operação a acessar o XML da NF-e.

É fundamental destacar que o transportador depende dos dados contidos na NF-e para seus processos de transporte. A partir da geração desse evento, o transportador poderá buscar o XML da NF-e no Ambiente Nacional por meio do "Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e", conforme documentado na NT2014.002.

Vale ressaltar que o evento de informação do transportador só poderá ser gerado dentro de um prazo de 6 meses após a autorização da NF-e.

Para mais informações detalhadas sobre a Nota Técnica 2020.007 e todas as suas modificações, você pode acessar o link a seguir: Nota Técnica 2020.007.

Essa atualização traz mais agilidade e eficiência ao processo de emissão e controle das notas fiscais eletrônicas, proporcionando benefícios tanto para os emitentes quanto para os transportadores. Fiquem atentos às datas e aproveitem essa nova funcionalidade!


Fonte: Fazenda.Gov / COAD

.::: FGTS Digital: o que muda na rotina dos empregadores

A partir de 2024 entra em vigor o FGTS Digital.  A previsão foi divulgada pelo próprio governo.

As mudanças serão muitas, principalmente na forma como são processadas as informações e enviadas aos sistemas oficiais.

Para quem tem empregados (como empresas, produtores rurais), as principais mudanças serão:

1) A data de vencimento muda. Passará para o dia 20, em vez daa data atual (dia 7).  Mas atenção: só quando o FGTS DIGITAL entrar em vigor, a partir de Jan/24 que irá vencer em Fev/24.

2) O pagamento será por PIX.  De acordo com informações divulgadas pelo Governo, os empregadores devem se adequar para fazerem os pagamentos via PIX.

3) O atraso no recolhimento já poderá impedir a emissão da Certidão Negativa que comprova que não existem pendências no recolhimento do FGTS.

Aqui na Acad já estamos nos preparando, pois a fase de testes se inicia em 16 de agosto/2023.  

Os recolhimentos de períodos anteriores ao FGTS DIGITAL serão feitos pelo sistema e pelas guias de recolhimento anteriores.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/vem-ai-o-fgts-digital

.::: Divulgado Piso Salarial 2023 para as Empresas do Ramo da Indústria de Madeira - ES

  Informamos que foi divulgado o piso salarial 2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias de Madeira e Atividades Correlatas em Geral da Região Centro Sul do Estado do Espírito Santo - SINDIMADEIRA - ES

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias Moveleiras do Estado do Espírito Santo - SOMTIMES - ES

Data Base maio


Seguem os Pisos Salariais:

Marceneiro A: R$ 2.320,00
Marceneiro B: R$ 1.870,00
Operador de Pá: R$ 1.850,00
Vendedor e Faturista: R$ 1.850,00
Oficial: R$ 1.610,00
Meio Oficial: R$ 1.470,00
Auxiliar Administrativo: R$ 1.470,00
Auxiliar de Produção: R$ 1.460,00

Os trabalhadores que recebem salários acima do piso salarial, bem como aqueles não contemplados nas funções/tabela descritas acima, terão seus salários reajustados no percentual de 6,5 %, incidente sobre o salário de abril/2023.

As empresas ficam na obrigação de fornecer alimentação aos trabalhadores. As empresas que não tiverem refeitório, deverão fornecer Cartão Alimentação ou Cesta Básica no valor mínimo de R$ 155,00 por mês.



.::: Divulgada CCT 2023 2024 dos Motoristas de Cargas Gerais no Sul do Estado do ES

  Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2023 2024 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado do Espírito Santo - TRANSCARES

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas sobre Pneus no Sul do Estado do Espírito Santo - SINDIMOTORISTAS 

Data Base maio.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgado o Termo Aditivo a CCT 2022 2024 de Empresas do Segmento de Mármore e Granito do Estado do ES

   Informamos que foi disponibilizado o Termo Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2022 2024, para o ano de 2023 2024 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração, Beneficiamento e Comércio de Mármore, Granito e Calcário do Estado do Espírito Santo - SINDIMÁRMORE

Data Base maio.


Vejam os detalhes:

.::: ICMS Monofásico - Combustíveis

 A Lei Complementar nº 192/2022 definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, ainda que as operações se iniciem no exterior. E o Convênio 199/2022 estabeleceu os procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Essas mudanças estavam previstas para ocorrer a partir de 01/04/2023, contudo foram publicados os convênios 12/2023 e 15/2023 prorrogando conforme detalhado abaixo para cada item:


Para atender o disposto no Convênio 199/2022, foi publicado em Fevereiro o Ajuste Sinief nº 01/2023, trazendo os novos CSTs de ICMS:



Logo, se tratando de Postos de Combustíveis que irão revender os itens mencionados acima, deverá utilizar o CST 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente e nos dados adicionais da NF-e, deverá conter a seguinte informação: "ICMS monofásico sobre combustíveis cobrado anteriormente conforme Convênio ICMS 199/2022”.

Vale lembrar que a tributação monofásica não abrange os lubrificantes.

Conforme disposto no Perguntas e Respostas do Confaz, os novos campos da NF-e/NFC-e ainda não estão sendo validados, visando garantir a continuidade do faturamento, porém orientamos que faça contato com o suporte de seu sistema o quanto antes, para que o mesmo viabilize o preenchimento dos novos campos da Nota Fiscal.

A validação dos novos campos da Nota Fiscal irá ocorrer a partir de 04/09/2023 nos termos da Norma Técnica 2023.01. 


Para mais verificações, deixamos aqui o link do Perguntas e Respostas: 


Fonte: Econet / Confaz


.::: Principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.592/2023

 A Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, traz alterações à Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que estabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A nova lei tem como objetivo fornecer incentivos fiscais para empresas e atividades relacionadas ao setor de eventos. Além disso, essa lei também converteu a Medida Provisória 1159/2023 que tratava da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de Pis e Cofins. 

As principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.592 são as seguintes:

  • Redução a zero de tributos por um período de 60 meses: A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) serão reduzidos a zero por um prazo de 60 meses. Isso se aplica a diversas atividades econômicas, incluindo hotéis, pensões, serviços de alimentação para eventos, produção de filmes para publicidade, atividades de produção de fotografias, agenciamento de profissionais para atividades esportivas e culturais, entre outros.

  • Beneficiários do Programa Perse: As empresas que exercem atividades relacionadas ao transporte de passageiros, turismo, restaurantes, agências de viagem, museus, parques temáticos e outras atividades culturais e artísticas terão direito aos benefícios do Perse, desde que estivessem regularizadas no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) no período de 18 de março de 2022.

Além disso, a Lei nº 14.592 também contempla outras medidas, tais como a redução das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre o transporte aéreo regular de passageiros, a redução temporária das alíquotas desses mesmos impostos sobre operações com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, a suspensão do pagamento de PIS/Pasep e Cofins sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis, e a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins.

Adicionalmente, a lei também reabre por 90 dias o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para santas casas, hospitais e entidades beneficentes que atuam na área da saúde e possuem a certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021.


Fonte: Contadores