A Lei Complementar nº 192/2022 definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, ainda que as operações se iniciem no exterior. E o Convênio 199/2022 estabeleceu os procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Essas mudanças estavam previstas para ocorrer a partir de 01/04/2023, contudo foram publicados os convênios 12/2023 e 15/2023 prorrogando conforme detalhado abaixo para cada item:
Para atender o disposto no Convênio 199/2022, foi publicado em Fevereiro o Ajuste Sinief nº 01/2023, trazendo os novos CSTs de ICMS:
Logo, se tratando de Postos de Combustíveis que irão revender os itens mencionados acima, deverá utilizar o CST 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente e nos dados adicionais da NF-e, deverá conter a seguinte informação: "ICMS monofásico sobre combustíveis cobrado anteriormente conforme Convênio ICMS 199/2022”.
Vale lembrar que a tributação monofásica não abrange os lubrificantes.
Conforme disposto no Perguntas e Respostas do Confaz, os novos campos da NF-e/NFC-e ainda não estão sendo validados, visando garantir a continuidade do faturamento, porém orientamos que faça contato com o suporte de seu sistema o quanto antes, para que o mesmo viabilize o preenchimento dos novos campos da Nota Fiscal.
A validação dos novos campos da Nota Fiscal irá ocorrer a partir de 04/09/2023 nos termos da Norma Técnica 2023.01.
Para mais verificações, deixamos aqui o link do Perguntas e Respostas:
Fonte: Econet / Confaz
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