.::: IN RFB nº 2145/2023 Dispõe Sobre Retenção de Tributos sobre Pagamentos a Pessoas Jurídicas

 O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, determinou alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que trata da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelos órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e outras entidades vinculadas à União.

De acordo com a nova norma, os órgãos e entidades mencionados ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, dos seguintes tributos sobre pagamentos realizados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, incluindo obras de construção civil:

  1. Imposto de Renda (IR);
  2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  4. Contribuição para o PIS/Pasep.

Adicionalmente, a instrução também estende a obrigação de retenção do Imposto de Renda para os órgãos da administração pública direta dos estados, Distrito Federal e municípios, incluindo suas autarquias e fundações, quando realizarem pagamentos a pessoas jurídicas pelos mesmos tipos de serviços e fornecimentos.

Nos casos em que os bens ou serviços são amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto de Renda, a retenção do imposto será realizada apenas sobre os valores não abrangidos por tais benefícios fiscais. Para isso, a pessoa jurídica fornecedora deve informar o enquadramento legal do benefício no documento fiscal correspondente.

A alíquota de retenção do Imposto de Renda, no caso de aplicação, será determinada pela natureza do bem fornecido ou serviço prestado, conforme constar no contrato estabelecido entre as partes.

Após a retenção, o imposto deverá ser recolhido pelo órgão ou entidade responsável à conta do respectivo ente federativo. As retenções realizadas deverão ser informadas na Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf) com o código de receita 6256.

Essas novas regras entraram em vigor a partir da data de publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, que ocorreu em 27/06/2023.


Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131582

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!