Se você já teve algum contato com o mundo da contabilidade, sabe que as siglas e abreviaturas são praticamente um idioma à parte. Hoje, vamos desvendar uma dessas siglas recentes que tem gerado preocupação entre os empresários: DIMP.
A DIMP, ou Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, é uma obrigação acessória estabelecida pelo Ato COTEPE ICMS 65/2018. Em resumo, ela envolve a prestação de informações sobre pagamentos e recebimentos relacionados a diversas formas de transações financeiras, como cartões de crédito, débito, transferências eletrônicas (TED e DOC) e até mesmo pagamentos instantâneos via PIX.
As informações devem ser apresentadas por quaisquer instituições que realizem as operações, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Além do Ato COTEPE ICMS 65/2018 que trata da DIMP (acima referida), também há outra regra nacional que aborda os pagamentos eletrônicos: o Convênio ICMS 134/2016 (recém alterado pelo Convênio 166/2022), que definiu os prazos e informou sobre a informação retroativa para os recebimentos via PIX, conforme transcrito abaixo:
Cláusula terceira As instituições e os
intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por
este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações
relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem
os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute
previsto em Ato COTEPE/ICMS. (...)
Nova redação dada ao §4º da cláusula terceira pelo Conv.
ICMS 166/22, efeitos a partir de 01.05.22.
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às
operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as
informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de
2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia
do mês de abril de 2023;
II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês
de maio de 2023;
III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia
do mês de junho de 2023;
IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último
dia do mês de julho de 2023;
V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia
do mês de agosto de 2023;
VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês
de setembro de 2023;
VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de
outubro de 2023;
VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme
prazo estabelecido no caput desta cláusula.
§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser
enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º
Se você é um empreendedor sem CNPJ, um autônomo que recebe pagamentos por meio bancário ou até mesmo utiliza máquinas de cartão, atenção! A DIMP também se aplica às suas operações!
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Fonte: Fenacon / Apostila Gestão de Obrigações Tributárias - Acad
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