.::: O Que Você Precisa Saber Sobre a DIMP

 Se você já teve algum contato com o mundo da contabilidade, sabe que as siglas e abreviaturas são praticamente um idioma à parte. Hoje, vamos desvendar uma dessas siglas recentes que tem gerado preocupação entre os empresários: DIMP.

A DIMP, ou Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, é uma obrigação acessória estabelecida pelo Ato COTEPE ICMS 65/2018. Em resumo, ela envolve a prestação de informações sobre pagamentos e recebimentos relacionados a diversas formas de transações financeiras, como cartões de crédito, débito, transferências eletrônicas (TED e DOC) e até mesmo pagamentos instantâneos via PIX.

As informações devem ser apresentadas por quaisquer instituições que realizem as operações, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

Além do Ato COTEPE ICMS 65/2018 que trata da DIMP (acima referida), também há outra regra nacional que aborda os pagamentos eletrônicos: o Convênio ICMS 134/2016 (recém alterado pelo Convênio 166/2022), que definiu os prazos e informou sobre a informação retroativa para os recebimentos via PIX, conforme transcrito abaixo:

Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (...)

Nova redação dada ao §4º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 166/22, efeitos a partir de 01.05.22.

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput desta cláusula.

 Acrescido o § 5º-A à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 166/22:

§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º


A importância da DIMP vai além do que aparenta. Ela possibilita que Estados e Municípios tenham acesso a informações detalhadas que podem ser cruzadas com notas fiscais emitidas pelas empresas e declaradas em outras obrigações acessórias, como PGDAS e EFD ICMS, por exemplo. Isso significa que tentar declarar um faturamento fictício ou inferior ao real pode trazer sérias complicações, uma vez que os dados podem ser confrontados e verificados.

Se você é um empreendedor sem CNPJ, um autônomo que recebe pagamentos por meio bancário ou até mesmo utiliza máquinas de cartão, atenção! A DIMP também se aplica às suas operações!

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Fonte: Fenacon / Apostila Gestão de Obrigações Tributárias - Acad

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